Acórdão nº 50003685620128212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003685620128212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001520332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000368-56.2012.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: OLGA GOULART FLORES (Sucessão) (RÉU)

APELANTE: PATRICIA DE SOUZA FLORES (Sucessor)

APELADO: DINAMARA CAMPOS FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos.

Trata-se de adjudicação compulsória promovida por DINAMARA CAMPOS FERNANDES em desfavor do SUCESSÃO DE OLGA GOULART FLORES objetivando a expedição de carta de adjudicação em relação ao imóvel transcrito sob o n. 66.142, do Registro de Imóveis da Terceira Zona de Porto Alegre-RS.

Para tanto, referiu que a ré se obrigou por meio de contrato de promessa de compra e venda a outorgar a escritura definitiva do imóvel retro descrito. Contudo, após a quitação do valor estipulado pelo imóvel, não foi possível realizar a transferência do bem, em razão do falecimento da proprietária registral. Alegou a necessidade de adjudicação compulsória do imóvel. Discorreu sobre o direito aplicável. Nestes termos, requereu a procedência do pedido e juntou documentos, fls. 06/15.

Emenda à inicial, fls. 21/24.

Restou deferida a gratuidade judiciária à autora, fl. 25.

A parte autora regularizou sua representação processual, fl. 42.

Frustradas as tentativas de citação da parte ré, restou deferida a citação editalícia, conforme decisão da fl. 100, a qual restou promovida às fls. 101/102.

Nomeado Curador Especial à parte ré (fl. 103), este sustentou a nulidade da citação editalícia, e, no mérito, contestou por negativa geral, fls. 104/106.

A parte autora replicou às fls. 107/108.

Instadas à produção probatória, as partes manifestaram desinteresse, fls. 108 verso e 109.

Determinada a renovação da pesquisa de endereços da parte ré, fl. 110.

A parte autora postulou a reconsideração da decisão, eventos 07 e 14.

A decisão restou considerada no evento 25.

A parte autora requereu o julgamento, evento 31.

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a adjudicação compulsória proposta por DINAMARA CAMPOS FERNANDES em desfavor do SUCESSÃO DE OLGA GOULART FLORES, a fim de adjudicar o imóvel transcrito sob o n. 66.142, do Registro de Imóveis da Terceira Zona de Porto Alegre-RS (casa 09) à autora, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Consigno que esta decisão vale como título competente para transcrição, com fulcro no disposto pelo art. 16, § 2°, do Decreto Lei n.° 58/37.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono da parte autora, os quais vão fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.

Irresignada, apelou a parte ré por meio de sua curadora especial (Evento 42). Em suas razões, de forma preliminar, argui a nulidade da citação editalícia, porquanto não teriam sido esgotados os meios para localização de Patrícia de Souza Flores, única herdeira conhecida de Olga Goulart Flores. No mérito, afirma a ausência das provas necessárias ao acolhimento do pleito, tendo a magistrada concluído pela prescindibilidade do registro do contrato de compra e venda para o reconhecimento da adjudicação. Invoca o artigo 341, parágrafo único do artigo 341 do CPC, que possibilita defesa por negativa geral. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões pela autora (Evento 45).

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, porquanto comprovados os requisitos legais para a procedência do pedido.

Postula a demandada, por meio de curadora especial, a nulidade da sentença, porquanto não teriam sido esgotados os meios para localização do espólio da proprietária registral. No mérito, a improcedência da demanda em razão da ausência de provas necessárias para o acolhimento do pedido.

De plano adianto ser caso de desprovimento do recurso.

É cediço que a realização de citação por edital somente pode ser determinada após a realização de todas as diligências possíveis no sentido de localizar a parte ré.

Conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil:

A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

No caso dos autos, a citação editalícia determinada pelo juízo a quo não se apresenta nula, haja vista que foram realizadas diversas diligências para localização da parte demandada que se encontra em lugar incerto e ignorado.

Com efeito, o demandado Espólio de Olga não foi localizado, em que pese as inúmeras tentativas de localização ao longo de nove anos de tramitação da presente demanda proposta no longínquo ano de 2012, havendo, inclusive, consulta ao INFOJUD, CEEE-D, SPC, SERASA e empresas de telefonia (ver fls. 27, 33, 60, 64, 67, 74-85, 90, 97), ocorrendo a citação editalícia somente em jun/2019, sobrevindo a nomeação de curador especial que ofertou contestação por negativa geral.

Ademais, oportuno salientar que, antes de proferir sentença, o juízo a quo, de forma diligente, tentou mais uma vez localizar a parte demandada por meio de busca no SISBAJUD, sem, contudo, lograr êxito (Evento 11)

Assim, válida a citação por edital, inexistindo justificativa para desconstituição da sentença.

No que diz respeito à questão de fundo, melhor sorte não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT