Acórdão nº 50003699420178210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003699420178210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003294790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000369-94.2017.8.21.0019/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000369-94.2017.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

NELSON C. R. interpõe apelação contra sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade contra ele ajuizada por EDUARDO R. G., menor representado pela avó materna, MARILANE DOS S. P., para declarar a paternidade e condenar-lhe ao pagamento de alimentos no valor de 20% de sua renda líquida (bruto menos IR e INSS) ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo (evento 95, SENT1).

Alega que: (1) não tem condições de arcar com o valor fixado para vigorar em situação de desemprego; (2) aufere parcos rendimento, paga aluguel e possui outros dois filhos, sendo um deles menor de idade, que também necessita de seu auxílio; (3) o apelado não demonstrou nenhuma necessidade extraordinária a justificar o pensionamento em valor elevado. Requer a reforma da sentença, com a fixação da verba alimentar em 15% do salário mínimo para vigorar em situação de desemprego (evento 106, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 109, CONTRAZAP1).

O parecer é pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A inconformidade restringe-se ao valor dos alimentos fixados para vigorar em situação de desemprego, uma vez que, como referido em razões recursais, o próprio demandado/apelante ofertou, em contestação, 20% de sua renda líquida, enquanto empregado, caso reconhecida a paternidade.

As necessidades do apelado são presumidas, decorrentes da menoridade - 15 anos -, com despesas inerentes à adolescência.

A avó materna, que detém sua guarda, certamente contribui para o sustento do neto/apelado, de acordo com as parcas condições que detém, visto que desempregada.

A genitora, por sua vez, está obrigada a contribuir para o sustento do filho com 30% do salário mínimo (evento 2 - OUT2, fls. 12-14).

O apelante, com a contestação, comprovou que, na ocasião (setembro de 2019), trabalhava com vínculo empregatício, com remuneração, registrada na CTPS, de R$ 1.510,00, na função de "lixador" em indústria calçadista. Além do apelado, possui outros dois filhos, sendo um menor de idade, para quem também tem o dever absoluto de sustento (evento 74, CERTNASC7).

Assim, considerando a módica remuneração do apelante, enquanto trabalha, ou trabalhava, com vínculo empregatício, bem como tendo em vista que possui outro filho menor para sustentar, tenho que o valor fixado para vigorar em situação de desemprego não está de acordo com as possibilidades do apelante. Isso porque, é razoável admitir que enquanto desempregado sua renda seja inferior ao que aufere, ou auferia, quando assalariado.

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