Acórdão nº 50003712920178210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003712920178210160 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002195997
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000371-29.2017.8.21.0160/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
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APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. P. e I. S. P. em face da sentença que, nos autos da ação de alimentos avoengos c/c alimentos provisórios ajuizada por L. G. P., neste ato representada por sua genitora, A. B. S., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:
Em suas razões, afirmaram que a obrigação alimentar avoenga, que tem caráter subsidiário, só pode ser constituída quando comprovada a impossibilidade financeira dos genitores. Defenderam que a revelia reconhecida no processo de execução não evidencia a incapacidade do alimentante e asseveram não ter condições de alcançar alimentos à autora, na forma pleiteada. Requereram, então, o provimento do apelo, reformando-se o decisum.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.
O art. 1.696 do mesmo diploma legal traz que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. De acordo com o art. 1.698 do CC, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
Nos termos do Enunciado 56 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
In casu, não se evidencia, analisando-se o contexto probatório dos autos, situação que afaste o caráter subsidiário que logrou recair sobre os avós da menor, dada a desídia do genitor em realizar o pagamento mensal dos alimentos desde o longínquo ano de 2012, ainda que intentadas ações executivas em seu desfavor (n. 026/1.13.0001635-7 e n. 026/1.17.0001910-8).
Assim, perfectibilizada a obrigação alimentícia avoenga dada a impossibilidade - ou, melhor dizendo, desinteresse do genitor de cumpri-la -, não merece reformas o decisum, sob pena de favorecer a conduta negligente do genitor e prejudicar ainda mais a menor.
Relativamente ao quantum alimentar estabelecido, o patamar de 30% do salário mínimo nacional fixado pelo Juízo a quo não comporta redução, uma vez que os avós auferem benefício previdenciário no valor de um salário mínimo nacional, cada um, e o percentual fixado não os exonera e está em consonância com o usualmente arbitrado por esta Câmara Cível para casos análogos, em que há apenas um alimentando, menor de idade:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE A VERBA ALIMENTAR FOI ESTABELECIDA EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, PATAMARES EM CONFORMIDADE AOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS COM SEMELHANTES CONDIÇÕES - UM FILHO SEM NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, POIS O ALIMENTANTE PERCEBE RENDIMENTOS APROXIMADOS NO VALOR DE R$ 1.548,00. ALIMENTANDO QUE CONTA 08 ANOS DE IDADE E POSSUI NECESSIDADES PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50010501520188214001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 06-05-2022)
Por fim, ao que tudo indica, os recorrentes mesmo arcando com as suas despesas ordinárias, auxiliam financeiramente as netas Maria Luiza P. e Ester P., filhas da irmã do Sr. Claudiomiro P. (Orig.: Evento3 – PROCJUDIC5 fls. 15/32), situação que, além de afastar a...
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