Acórdão nº 50003713320188210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003713320188210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952253
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000371-33.2018.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CASSIANO CARVALHO DE FREITAS, com 20 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 1° e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso:

"No dia 11 de abril de 2018, por volta das 23h48min, na Escola Estadual A.J Renner., localizada na Rua Simões Neto, Bairro Rui Barbosa, o denunciado CASSIANO CARVALHO DE FREITAS, juntamente com o adolescente BRENDON EDUARDO DOS SANTOS, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mediante rompimento de obstáculo, na medida em que arrombou a janela da frente e quebrou janelas nos fundos da Escola Estadual A.J. Renner, e escalada, ao subiram muro de 2 metros de altura para transpor a janela da frente, subtraiu , para si, ou outrem, 03 (três) pacotes de massa, marca Isabela; 02 (dois) pacotes de farinha, marca Nordeste; 01 (um) café, marca Sollus; 02 (dois) óleos de cozinha; 02 (dois) pacotes de arroz integral; marca Rozcato; 02 (dois) pacotes de lentilha; marca CBS; 01 (um) pacote de feijão, marca Butui; 02 (dois) extratos de tomate, marca Cajamar; 01 (um) iogurte, marca Biolat, sabor morango; 01 (um) sal, marca Sol Sul; 01 (um) sal, marca Salazir; 01 (um) achocolatado em pó, marca Nescau; 01 (um) achocolatado, marca Celli; 01 (um) achocolatado, marca Marata; 01 (um) queijo relado, conforme auto de apreensão (fl. 05). termo d declaraçã (fl. 11,17), DVD com imagens do fureto (fl. 14), auto de avaliação indireta (fl. 22) e auto de verificação de furto qualificado (fl. 25), tudo de propriedade da ESCOLA ESTADUAL A.J. RENNER e Estado do Rio Grande do Sul.

À ocasião, a vice-diretora da Escola Estadual A.J.Renner relatou que em data e jora supracitados, o denunciado, junto com o adolescente Brendon, entrou, quebrando janelas dos fundos e arrombando uma janela da frente, na escola e furtou 03 (três) pacotes de massa, marca Isabela; 02 (dois) pacotes de farinha, marca Nordeste; 01 (um) café, marca Sollus; 02 (dois) óleos de cozinha; 02 (dois) pacotes de arroz integral; marca Rozcato; 02 (dois) pacotes de lentilha; marca CBS; 01 (um) pacote de feijão, marca Butui; 02 (dois) extratos de tomate, marca Cajamar; 01 (um) iogurte, marca Biolat, sabor morango; 01 (um) sal, marca Sol Sul; 01 (um) sal, marca Salazir; 01 (um) achocolatado em pó, marca Nescau; 01 (um) achocolatado, marca Celli; 01 (um) achocolatado, marca Marata; 01 (um) queijo relado.

O denunciado confessou, no termo de declaração, ter praticado o furto com Brendon, que teve a ideia do ilícito (fl. 17)."

A denúncia foi recebida em 24.08.2018

Citado o réu (evento 3 - OUT - INST PROC4 - fl. 07), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (evento 3 - DEFESA PRÉVIA5 - fl. 01-02).

Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (evento 3 - OUT - INST PROC6 - fl. 25).

Atualizada a Certidão Judicial Criminal (evento 3 - OUT - INST PROC6 - fl. 26-30).

O Ministério Público apresentou memoriais (evento 3 - ALEGAÇÕES7 - fl. 01-09), por sua vez, igualmente, a Defensoria Pública (evento 3 - ALEGAÇÕES7 - fl. 11-24).

Sobreveio sentença, publicada em 12.03.2020, julgando ação penal PROCEDENTE para CONDENAR o réu, CASSIANO CARVALHO DE FREITAS, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1° e § 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime em regime ABERTO (evento 3 - SENT8 - fl. 01-11).

Inconformado, o réu apelou (evento 3 - TERMO9 - fl. 01).

Em suas razões, a Defensoria Pública sustentou em preliminar a nulidade tanto do auto de avaliação indireta quanto do auto de constatação de dano. Disse serem feitos por pessoas parciais, as quais pertenceriam aos quadros da Polícia Civil. Mencionou incidir no caso em tela o princípio da insignificância, pois os valores dos bens furtados são de pequena monta. Ainda, pediu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de laudo capaz de comprová-la. Por fim, requereu a isenção da pena pecuniária ou a sua diminuição, bem como o deferimento da Gratuidade de Justiça (evento 3 - APELAÇÃO - 01- 13).

O Ministério Público apresentou contrarrazões de apelação (evento 3 - CONTRAZ12 - fl. 01-09).

Nesta instância, o Ministério Público opinou no sentido de conhecer e desprover o recurso de apelação (evento 7 - PARECER1).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos admissibilidade, conheço da apelação.

DAS PRELIMINARES - NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO.

A defesa insurge-se quanto ao auto de avaliação indireta realizado nos autos, assim como o auto de constatação de dano, suscitando nulidade, por terem sido elaborados por profissionais que são policiais e a sua formação em direito em nada contribuiria ao processo. Além disso, impugnou o curso superior em logística.

Contudo, razão não lhe assiste, pois conforme o art. 159, §1º, do Código de Processo Penal em caso de ausência de perito oficial, é possível a nomeação de peritos não oficiais para desempenhar as funções inerentes ao cargo. De qualquer forma, está demonstrado que para fazer a avaliação não era necessário conhecimento específico.

In casu, o auto de avaliação (evento 3 - DENUNCIA2 - fl. 26), assim como o auto de constatação de dano (evento 3 - DENUNCIA2 - fl. 32) foram realizados por duas pessoas portadoras de curso superior, devidamente nomeadas pela autoridade policial, as quais prestaram compromisso legal não se justificando duvidar das declarações neste sentido.

Ademais, não há prova de prejuízo para Defesa o fato destes peritos fazerem parte do quadro da Polícia, até porque o valor da res furtiva pode ser constatado de forma fácil, afinal qualquer pessoa do povo poderia dizer o valor de um produto numa prateleira de supermercado.

No que toca ao auto de constatação do dano, ressalta-se que o artigo 158 do Código de Processo Penal é claro e expresso no sentido de admitir que pode ser realizado tanto de forma direta ou indireta. Ora, devidamente realizado de forma indireta, nenhuma razão existe para sua invalidação.

Assim dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Veja-se que este dispositivo remonta há 1940, quando o máximo que se tinha era uma fotografia preto em branco, havendo a necessidade de que alguém fosse ao local e verificasse se efetivamente houve o dano, sendo então como que uma longa manus do juiz. Era uma ida ao local indireta do juiz, ou seja, não significava uma visita técnica, mas um mero olhar ao juiz. E diante disso, ele julgava. Na atualidade, temos imagens, filmagens, celular, whatsapp. Logo, hoje em dia, havendo fotografias, imagens do local, é dispensável uma perícia, pois é apenas uma maneira de mostrar ao Julgador o objeto que foi rompido. Assim, diante da tecnologia, se está demonstrado que um vidro foi quebrado, não há dúvida de que foi quebrado, sendo plenamente dispensável este laudo, mormente quando somado ainda à palavra da vítima que afirma a presença do dano. No que toca a autoria, outras provas vão demonstrar, pois a perícia não diz da autoria, mas tão somente se foi ou não danificado, rompido o bem.

Com efeito, ao contrário do alegado pela Defesa, foi verificado o dano por duas pessoas, com diploma superior, os quais atestaram que de fato a janela fora danificada nos vidros, de modo que não há falar em perícia inválida, até porque são danos que não demandam exame especializado, porquanto de fácil constatação.

Nesse sentido já julgado pela Quinta Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS AUTOS DE AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE DANO AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADA. APENAMENTO E REGIME CARCERÁRIO REVISADOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A alegação de nulidade dos autos de constatação de furto qualificado e de avaliação indireta não merece prosperar. Os autos foram elaborados por peritos nomeados pela autoridade policial. Diante da carência pessoal/financeira estatal, não se mostra adequado que toda perícia seja realizada por servidores "tecnicamente qualificados" para tanto, especialmente quando se tratar de verificação singela, como é o caso dos autos. 2. Comprovada a existência do fato e recaindo a autoria delitiva sobre o apelante (apontado pela vítima como sendo o autor da tentativa de furto ocorrida em sua residência), possível a manutenção da condenação. 3. No caso, o valor de avaliação da res furtivae (R$ 1.000,00), que supera o valor do salário mínimo ao tempo do fato, as circunstâncias do crime (praticado mediante o rompimento de obstáculo e gerando prejuízo à vítima) e a certidão de antecedentes criminais do réu impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Inviável o não reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, vez que comprovada pela prova oral e pelo auto de constatação de furto qualificado que o acusado retirou duas tábuas da parede para ter acesso ao...

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