Acórdão nº 50003731620158210080 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003731620158210080
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002311459
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000373-16.2015.8.21.0080/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: TRANSPORTES CIGOLINI LTDA (AUTOR)

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)

APELADO: JORGE DE SOUZA (RÉU)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida (fls. 203/204):

TRANSPORTES CIGOLINI LTDA., qualificada nos autos, por meio de seus procuradores, ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em desfavor de JORGE DE SOUZA, também qualificado. Alegou, em síntese, que no dia 03/01/2015, às 9h45min, o caminhão FORD Cargo 2428E, ano/modelo 2008, placas IOV 4632, cor branca, chassi n. 0BFYCEJX28BB132334, de sua propriedade, trafegava pela Estrada Geral Capitão/Arroio do Meio, no município de Capitão, sendo que ao realizar uma curva foi abalroado pelo veículo Toyota/Corola, placas IUT 0548, de propriedade do requerido, que transitava no meio da pista de rolamento. Alegou que seu caminhão ficou parado de 06/01/2015 a 30/01/2015 para a realização dos reparos necessários. Em razão disso teve redução de 20% de seu faturamento, ou seja, de R$ 123.227,65 para R$ 97.557,18. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.670,47 a título de lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. E audiência, a conciliação restou inexitosa. Citado, o requerido denunciou à lide a seguradora Tokio Marine Seguradora, em razão de contrato de seguro. Alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor do caminhão da autora, que invadiu a pista de rolamento contrária. Disse que não ficou comprovada a sua culpa, tampouco os lucros cessantes e os danos morais. Requereu a improcedência da ação. E, em caso de procedência, requer que seja reconhecida a culpa concorrente. Pediu assistência judiciária gratuita. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Houve réplica. Deferida a denunciação à lide, Tokio Marine Seguradora S.A. foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia do pedido de indenização por danos morais. No mérito, alega que somente poderá ser responsabilizada nos limites em que foi realizado o contrato de seguro e que tal indenização apenas pode ocorrer caso demonstrada a conduta ilícita do condutor do veículo seguro, o que no caso não se verificou. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Nova réplica pela autora.

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, condenando o requerido ao pagamento da indenização por lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência recíproca, considerando inclusive a questão do pedido de indenização por danos morais (petição inicial inepta), condeno o requerido ao pagamento de metade das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Outrossim, condeno a autora ao pagamento da outra metade das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação. Os honorários advocatícios não se compensam. Por fim, JULGO PROCEDENTE a lide secundária (denunciação à lide), condenando a denunciada a ressarcir ao réu/renunciante o que este pagar em favor da autora por conta da condenação por lucros cessantes, podendo efetuar o pagamento diretamente à autora. Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de ônus de sucumbência, na medida em que aceitou a denunciação. Observo, ainda, que, embora tenha juntado declaração de pobreza, o requerido não pediu o benefício de assistência judiciária gratuita, de modo que são exigíveis os ônus da sucumbência a ele atribuídos.

Inconformada, recorre a seguradora litisdenunciada (fls. 210/215).

Em suas razões, alega que era ônus da parte autora comprovar a ocorrência de lucros cessantes pelo período em que seu veículo ficou parado, referindo ter constado na sentença "que os documentos trazidos aos autos não permitem o cálculo do montante de lucros cessantes". Salienta a ausência de pedido da parte autora para que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, motivo pelo qual o prejuízo deveria ter sido demonstrado em instrução processual, na forma do art. 371, I, do CPC. Defende não ser possível presumir que uma empresa de transporte, que dispõe de frota, tenha sofrido perda de valores em virtude de um de seus veículos não ter operado. Argumenta que o declínio do faturamento da empresa a partir de setembro de 2014 não serve para evidenciar que a ausência do caminhão sinistrado no mês de janeiro de 2015 resultou na diminuição do faturamento. Pede o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 219/225) e recurso adesivo (fls. 226/234), no qual pede a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a inicial não se revela inepta. Discorre acerca da desnecessidade de liquidação de sentença, aduzindo que restou demonstrada a redução no seu faturamento em decorrência do acidente. Argumenta que o faturamento médio da empresa é de R4 123.227,65, sendo que, no período em que o veículo ficou parado, o faturamento baixou para R$ 97.557,18 (queda de 20%). Refere não ter havido determinação na sentença a respeito dos juros e correção monetária sobre o valor da indenização por lucros cessantes. Postula o provimento do recurso.

Somente a seguradora denunciada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 238/245).

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TRANSPORTES CIGOLINI LTDA em desfavor de JORGE DE SOUZA, em que houve denunciação da lide a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..

De início, não há controvérsia quanto à responsabilidade do réu JORGE DE SOUZA pelo sinistro narrado na inicial, cingindo-se a matéria devolvida ao exame dos pedidos de lucros cessantes e danos morais.

Relativamente aos lucros cessantes, o Julgador de origem determinou a apuração do “quantum” indenizatório em sede de liquidação de sentença, nos seguintes termos:

É fato incontroverso que a veículo da autora ficou parado no período de 06/01/2015 a 30/01/2015 para a realização dos reparos. Então, é devida a indenização do lucro que a autora deixou de auferir em razão dessa circunstância, ou seja, o que deixou de ganhar. Todavia, a autora confunde lucros cessantes com faturamento. Faturamento é o total de receitas da empresa e lucro é o resultado final da atividade, resumidamente a diferença entre receitas (faturamento) e despesas diversas da atividade. Os documentos trazidos aos autos não permitem o cálculo do montante dos lucros cessantes, de modo que isso deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se para tanto a média do lucro do trimestre anterior. Em vista da apólice de seguro, a denunciada deve ressarcir ao requerido o valor a que é condenado, facultando-se o pagamento direto à demandante. Anoto que o valor da condenação está no limite da cobertura por danos materiais, que é de R$ 150.000,00.

Após analisar os autos eletrônicos, entendo que assiste razão à seguradora litisdenunciada, tendo em vista que a transportadora demandante não logrou comprovar a efetiva perda patrimonial advinda da impossibilidade de utilização do caminhão, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015.

O critério balizador para fixar a indenização pretendida pela parte autora é a comprovação de que houve redução do lucro em decorrência da impossibilidade de utilização do caminhão sinistrado, por ser inviável a reparação por dano meramente hipotético.

Nessa linha, por exemplo, no julgamento da Apelação Cível nº 70077257533, manifestei-me no sentido da possibilidade de apuração do “quantum” em liquidação de sentença, por entender que, embora se tratasse de pessoa jurídica, o caminhão era utilizado pessoalmente por um dos sócios, não havendo indícios mínimos de que a referida empresa possuísse outro veículo para substituir o avariado.

Tal presunção, todavia, não pode ser adotada no caso em exame, já que os documentos acostados pela empresa requerente evidenciam que é proprietária de, ao menos, outros 04 (quatro) caminhões (fls. 21/63), além daquele envolvido no sinistrado narrado na exordial.

Dessa forma, inexistindo prova mínima de quais pedidos deixou de atender, especificamente, em virtude da ausência do veículo de placas IOV4632, depreende-se que outros caminhões de sua titularidade puderam substituí-lo, o que afasta o dever de indenizar.

Digno de destaque que os documentos acostados pela transportadora demandante evidenciam que, à época dos fatos, realizava fretes exclusivamente para a empresa BRF S.A. (fls. 21/63), sendo de fácil produção a prova de que não pôde atender a determinados pedidos em virtude da ausência do veículo sinistrado, que permaneceu em oficina durante o mês de janeiro de 2015.

Na mesma linha:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO. EXCESSO DE VELOCIDADE. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA PELO MOTORISTA DO VEÍCULO. CULPA EVIDENCIADA. DANO MATERIAL. 1. Conjunto probatório que demonstra que a colisão do veículo no caminhão da empresa autora decorreu do fato de o condutor daquele não ter conseguido dominá-lo no acostamento, por estar imprimindo, na ocasião, velocidade excessiva. Além disso, estava sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT