Acórdão nº 50003736820218210124 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003736820218210124
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308069
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000373-68.2021.8.21.0124/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: MICHELE MARCHIOTTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório do Ministério Público:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Michele Marchiotti, inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação ajuizada contra o INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença (Evento 66).

A parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 72), enquanto o INSS, intimado (Evento 73), não apresentou contrarrazões (Evento 74).

Acrescento que a autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova oral, por meio da qual pretendia comprovar o acidente do trabalho. No mérito, ressalta a necessidade de concessão de auxílio-doença.

O Ministério Público opina pelo não provimento do apelo.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC/2015, em face da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de pedido de concessão auxílio-doença em razão de lesões consolidadas oriundas de acidente de trabalho.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA:

O litígio judicial deve receber a solução mais correta, adequada e justa, levando-se em conta as alegações das partes, os elementos de prova trazidos no processo e as regras aplicáveis ao caso. Poderá, dessa maneira, ser alcançada a verdade possível sobre o fato discutido.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CF, art. 5º, XXXV, abrange a exigência de ser proferida decisão com justiça. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: Trata-se de preferir a interpretação mais justa diante de várias possíveis, ou, ainda, de aplicar a lei sempre levando-se em consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.” (Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Método, p. 24).

Merece ser ressaltado que o acolhimento do pedido efetuado deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de segurança à decisão judicial. Sem isso, a decisão deve rechaçar o pedido.

Se é assim, sendo viável, os elementos de prova pertinentes podem ser agregados aos autos na instrução do processo.

Lembre-se, ainda, que “Nas ações acidentárias, prepondera o caráter social da demanda, mitigando-se os aspectos processuais formais. (Apelação Cível, Nº 70082516683, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-09-2019)".

No caso em apreço, diante das peculiaridades apresentadas nos autos, imprescindível a realização da prova testemunhal postulada pela segurada ao longo da instrução, pena de configuração de cerceamento de defesa.

Com efeito, a parte autora relata ter sofrido acidente de trabalho em 21-07-2020, o que ocasionou traumatismo do músculo flexor e tendão ao nível do punho e terceiro dedo da mão direita. Afirma que a situação se agravou e que em 31-08-2020 o setor de RH da empresa para a qual trabalha preencheu documentação referente ao auxílio-doença. Porém, o benefício foi negado.

Da atenta análise dos autos, se extrai que um dos fundamentos da negativa do INSS se deu pela ausência de comprovação de 12 contribuições mensais - requisito que, sabidamente, seria desnecessário caso se estiver diante de acidente do trabalho.

Existe nos autos documento importante, emitido pela empresa na qual a requerente labora, datado de 28-08-2020, que dá conta da necessidade de afastamento do trabalho. Entretanto, consta assinalado o campo "doença" e não "acidente do trabalho".

Tem-se também ASO - Atestado de Saúde Ocupacional -, em que consta que a requerente estaria inapta para a função ainda em novembro de 2020.

Por outro lado, em perícia a requerente manteve a narrativa acerca da ocorrência de acidente do trabalho. E houve pedido de produção de prova para demonstrar tal alegação.

O nexo causal, portanto, é questão controvertida e parece ser razoável o pedido da parte autora de produção de prova oral para fins de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial diante da ausência de emissão da CAT.

E, diga-se, o argumento do juízo sentenciante, utilizado para fins de afastar o pedido de prova oral, não se sustenta.

Isso porque a referência de que "apenas a perícia técnica pode aferir as condições laborais da parte" não aborda a questão do nexo causal, que é um dos pontos controvertidos.

E, diga-se, até mesmo as condições de saúde da segurada ensejam maiores esclarecimentos pelo expert.

Ora, apesar de a perícia ter referido a ausência de incapacidade àquele momento, fato é que existem nos autos vários atestados emitidos por entidades que prestam serviço de saúde e dão conta da necessidade de afastamento laboral por sucessivos períodos - inclusive por prazo indeterminado. Há, também, menção à submissão da autora a procedimento cirurgico, de sorte que é possível que - ao menos em período passado - fizesse jus a demandante a benefício de auxílio-doença. Nada disso foi esclarecido nos laudos produzidos.

Assim, a incapacidade, ainda que não estivesse presente no momento da perícia, talvez pudesse ser constatada em período de tempo anterior.

A conclusão é que existem mais dúvidas do que...

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