Acórdão nº 50003749520188210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003749520188210144
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000374-95.2018.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: NEIVA SIPP SGANDERLA - EPP (RÉU)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NEIVA SIPP SGANDERLA – EPP, nos autos da ação de cobrança movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na ação de cobrança proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de NEIVA SIPP SGANDERLA - EPP., para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 37.088,44 (trinta e sete mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), apurados até 14/11/2017, em favor da instituição financeira autora, devendo a partir de então ser atualizado de acordo e nos limites dos encargos moratórios estabelecidos no cálculo apresentado pela autor no Evento 2, INIC1, Páginas 14 e 25.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em razões de apelo alegou preliminarmente a carência de ação, arguindo que os contratos que originaram o suposto débito não foram anexados aos autos, descumprindo o disposto no artigo 320 do CPC. Aduziu a ocorrência da prescrição, pois o prazo aplicável a espécie é o trienal. No mérito, propriamente dito, mencionou a abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios, pois superiores a 12% ao ano. Disse que a incidência do IGP-M como correção monetária é prejudicial a parte. Requereu a reforma sentencial. (Evento 57, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 60, CONTRAZAP1, Página 1), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De proêmio, afasto a alegação de carência de ação, posto que o autor anexou aos autos prova da origem da dívida, consoante documento descritivo do crédito e extratos da conta da autora, os quais são suficientes a embasar o pleito petitório.

Igualmente, vai rechaçada a preliminar de prescrição, posto que trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo capital de giro, cujo prazo aplicável é o quinquenal.

Nessa linha, nos termos dos contratos anexados, depreende-se que a datada da última parcela relativo ao primeiro contrato era 20/11/2017 e para o segundo dia 20/02/2017. Assim, sendo a ação proposta em 10/01/2018, não há falar em prescrição.

Sobre o tema já decidiu está Colenda Câmara:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA INATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA NA ESPÉCIE. RESOLUÇÃO N. 2.025/1993, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APÓS SEIS MESES SEM MOVIMENTAÇÃO, A CONTA-CORRENTE PASSA A SER CONSIDERADA INATIVA, INICIANDO A PARTIR O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS VALORES EVENTUALMENTE PENDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOBRE CONTA INATIVA. CABIMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70074192949, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 26-07-2017)

No mérito, tenho que a insurgência comporta acolhimento, em parte, pelos motivos que passo a expor.

No caso vertente, o autor se desincumbiu, do seu ônus probatório ao anexar os contratos de empréstimo – capital de giro - (Evento 2, INIC1, Página 13) e (Evento 2, INIC1, Página 8), juntamente com o extrato da conta, os quais expõe a utilização do crédito sem a devida contraprestação.

Nessa linha, os documentos colacionados são suficientes a embasar a cobrança, posto que são idôneos quanto ao reconhecimento do débito, e conferem probabilidade ao direito alegado.

No que diz respeito a alegação de cobrança excessiva, melhor sorte assiste a parte recorrente.

Com efeito, a taxa média de juros fixada pelo banco Central, constitui balizador para auferir eventual abusividade nas cobranças realizadas pelas instituições financeiras no período de contratação, não sendo de rol taxativo e patamar máximo, apresentando oscilações, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO.

1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."

2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ao encontro, vale a ressalva do julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS1, o qual abarcou a questão dos juros firmado a seguinte orientação sobre o tema:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Nesse diapasão, tem-se que a aplicabilidade de juros além da média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade contratual e período de contratação, por si só, não expressa, de plano, a existência de abusividade.

Nesse sentido trago a lume entendimento deste colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS. I - PRELIMINAR RECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA EM PERCENTUAL QUE NÃO EXTRAPOLA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A MESMA MODALIDADE E O MESMO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA. II - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR/INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50461381420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 10-11-2021)

Porém, in casu, a parte ré perfectibilizou dois contratos na pessoa jurídica – contrato capital de giro - , nos termos que segue:

  • BRW 000103364 (Evento 2, INIC1, Página 13), datado em 16/12/2014, com taxa de juros de 2,91% ao mês;
  • 0001054746 (Evento 2, INIC1, Página 8), datado em 28/10/2015, com taxa de juros de 3,96% ao mês e 59,37% ao ano.

Em consulta ao site do Bacen2, percebe-se que o percentual médio mensal informado para os contratos supra mencionados, era de 1,67% e 2,07% ao mês, respectivamente, restando evidenciada a abusividade, posto que a taxa contratual supera o limite tolerável de 30% sobre o percentual médio, devendo ser adequado aos parâmetros indicados pelo Banco Central.

Sobre o tema:

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA....

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