Acórdão nº 50003768720178210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50003768720178210051
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001415640
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000376-87.2017.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC6, fls. 16/17).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial nº 90/2017/151030/A, oferece denúncia contra ERALDO GARAVAGLIA, RG 9008544182, CPF254.951.350-91, CNH 242033199/AE, brasileiro, casado, motorista autônomo, com ensino fundamental incompleto, nascido em 14/09/1958, natural de Bento Gonçalves – RS, com 58 anos à época dos fatos, filho de Carlos Garavaglia e Lucinda Pierdona Garavaglia, residente na Rua Arthur Pezzini, nº 44, Bairro São Francisco, Garibaldi - RS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos fatos assim descritos na denúncia:

“No dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 07h40min, na Rodovia BR 470, Km 221, junto ao trevo do Castelo Benvenutti, Garibaldi – RS, na condução do veículo FORD/FIESTA, cor branca, placas IH 1775, o acusado matou culposamente a vítima Lucilene Garavaglia Chesini, sua irmã. Conduzindo o veículo FORD/FIESTA acima descrito, no sentido Bento Gonçalves – Garibaldi, tendo consigo, na carona sua irmã Lucilene, no trevo localizado na frente do Castelo Benvenutti, o denunciado iniciou manobra de transposição da Rodovia BR 470, aparentemente com a finalidade de dirigir-se para o Bairro Borghetto, sem previamente certificar-se de que poderia executar tal manobra sem perigo para os demais usuários da via que a seguiam, e assim interrompeu a circulação regular preferencial da via no momento em que nela transitava, no sentido de Bento Gonçalves a Garibaldi, o veículo PEUGEOT/208 ACTIVE MT (cor prata, placas PYT 0983), conduzido por Natiele Leal Lopes Madeira, resultando no abalroamento destes. Com sua manobra, o acusado deu causa à colisão transversal do veículo PEUGEOT/208 ACTIVE MT (cor prata, placas PYT 0983), que transitava na referida BR, contra seu carro (consoante Boletim de Acidente de Trânsito de fls. 16/29), com consequente morte de Lucilene, caroneira de seu veículo, em virtude de hemorragia intratorácica e intra-abdominal decorrente de ferimentos provocados em acidente de trânsito, conforme auto de necropsia da fl. 35. Os veículos foram fotografados no local (fls. 26/29 e 61/63, apreendidos e periciados, não sendo detectadas anormalidades de ordem mecânica que pudessem ter dado causa à colisão em questão (laudo pericial n° 34145/2017 das fls. 93-102), com posteriores restituição e desembaraço (fls. 58-59 e 67).”

A denúncia foi recebida em 20/10/2017 (fl. 116).

O réu foi citado (fl. 120), tendo apresentado resposta à acusação (fls. 122/125).

Segue-se na instrução, com a oitiva das testemunhas (fls. 166, 171, 198) e com interrogatório do acusado. Foi deferida a substituição da testemunha Paulo Ricardo Souza pelo Policial Rodoviário Viegas (fl. 132). Encerrada a instrução, substitui-se o debate por memoriais.

Em memorial, o Ministério Público, após analisar as provas produzidas nos autos, postula a procedência da peça acusatória para o fim de condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 205/207).

A Defesa Técnica, por sua vez, alega que o réu estaria com o veículo parado esperando para fazer a travessia, sendo que fora o PEOGEUT que teria dado causa à colisão. Pede a improcedência da denúncia (fls. 209/210).

Sobreveio sentença (evento 3, DOC6, fls. 16/22), prolatada em 28/01/2021, que julgou procedente a denúncia, condenando ERALDO GARAVAGLIA às penas de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, porque incurso nas sanções do art. 302 do CBT. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente, tida como grau de reprovação de seu agir, não desborda do ordinário. O réu é primário. Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do agente e a sua personalidade. Os motivos do delito foram a falta de cautela. As circunstâncias do crime não merecem valoração negativa. As consequências são descritas no próprio tipo penal, não se constatando, na espécie, danos excepcionais que não os tipicamente incriminatórios. O comportamento da vítima nada influenciou negativamente a prática do fato.

Nesse contexto, não havendo circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.

Ausentes agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição, torno DEFINITIVA a pena em 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, dada a inexistência de outras causas modificadoras.

O réu foi ntimado pessoalmente da sentença (evento 3, DOC6, fls. 31/32).

A defesa apelou (evento 3, DOC6, fl. 28). Em suas razões (evento 3, DOC6, fl. 35/48), postulou a absolvição do acusado, pela fragilidade probatória, bem como pelo perdão judicial. Subsidiariamente, requereu a redução da pena de suspensão de carteira de habilitação.

Com as contrarrazões (evento 3, DOC7, fls. 04/13), pelo parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para que seja reduzida a pena de suspensão da carteira de habilitação, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 7, DOC1)

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação de ERALDO GARAVAGLIA, em que postula a sua absolvição, pela fragilidade probatória, bem como pelo perdão judicial. Subsidiariamente, requer a redução da pena de suspensão da carteira de habilitação.

De início, o pleito absolutório deve ser rechaçado, pois os elementos reunidos no feito revelam que o acusado, agindo de modo imprudente e negligente, praticou o delito, como narrado na denúncia.

A AUTORIA e a MATERIALIDADE do delito estão assentes, merecendo, como fundamento, reprodução a sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Gerson Martins da Silva, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia (fls. 17/20, evento 3, DOC6):

A materialidade do evento é atestada pelos registros de ocorrência de fls. 03/09 e 91/92, pela Guia de Encaminhamento ao DML de fl. 12, pelo boletim de acidente de trânsito de fls. 18/31, pelo auto de necropsia de fl. 37, pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 39, pelo laudo pericial veicular de fls. 95/102, pelo auto de restituição de fl. 60 e fotografias de fls. 61/65, assim como pela prova oral colhida.

O evento morte encontra-se cabalmente comprovado pelo auto de necropsia de fl. 37, em decorrência de acidente de trânsito.

A autoria, por sua vez, resta induvidosa e recai com foros de certeza sobre a pessoa do réu, porquanto na ocasião do sinistro, era ele o motorista do veículo Ford/Fiesta, placas IIH-1775, que transpôs a via, interrompendo a circulação de outro veículo, fazendo com que seu veículo fosse abalroado, causando a morte da vítima, sua irmã, tudo em sintonia com o conjunto das provas.

Assim, resta a verificação concernente à forma como o réu conduzia o mencionado veículo em tal ocasião e, consequentemente, se operara, ou não, com culpa, assim determinando ou contribuindo para o acidente e, consequentemente, para o evento morte da vítima.

Caracteriza-se o crime culposo pela presença dos seguintes elementos: conduta humana, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva do resultado, evitabilidade, nexo causal e tipicidade.

O Código Penal Brasileiro indica, no inciso II do art. 18, as modalidades de imprudência, negligência e imperícia.

E, o conjunto de elementos probatórios fazem certa a culpa do réu, pois, caso tivesse tomado a cautela necessária, que lhe era plenamente exigível, poderia ter evitado o resultado.

Com efeito, a testemunha policial ALEXANDRE REIS CORREIA diz que o fato ocorreu cedo da manhã; no local, encontrou um automóvel Fiesta mais antigo e um veículo Peugeot mais novo. O Fiesta tentaria fazer manobra de retorno ou cruzar a BR 470 e interceptou a trajetória do Peugeot que estava na preferencial. O acidente foi violento. Houve impacto de afundamento no passageiro do Fiesta, que não tem muita proteção por ser mais antigo. Acredita que o SAMU já havia chegado, então não recorda se os condutores ainda estavam no local ou estavam sendo atendidos. Confirma que pela fotografia constante dos autos parece que o ponto de impacto foi na contramão.

CLEBER SESSI diz que estava indo para Garibaldi no dia do acidente. Viu que a camionete a sua frente ia entrar à direita, a faixa era contínua. O carro atrás de si ultrapassou mesmo assim, porém, como tinha uma camionete na frente não conseguiu, ficando na pista da esquerda e batendo no carro do réu, que tinha imbicado um pouco, mas não havia entrado muito na pista. O veículo que ultrapassou estava em alta velocidade e era um carro da Peugeot. O...

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