Acórdão nº 50003771920148210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003771920148210135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001918463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000377-19.2014.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. Z. B. em face da sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade ajuizada por E. B. em face da Sucessão de V. B., representada por seus herdeiros, sendo o apelante um deles, além de J. Z.N., e Sucessão de L. B., representada por M. B., P. J. B., L. B., J. C. B., G. L. B., A. M. B., C. B., I. B. e A. A. B., reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da Sucessão de L. B., e julgou procedente o pedido formulado para reconhecer que Volmar B. e Ines B. são os genitores biológicos de Erivaldo B.

Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, ser descabido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sucessão de Luiz Bortoloto, em razão de não ter sido noticiada a abertura de inventário. Aduz que, ao contrário do exarado pela decisão vergastada, cada herdeiro de Volmar pode constituir seu próprio procurador para se manifestar nos autos. Suscita, ademais, cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção da prova postulada no decorrer da instrução processual. Argumenta a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Pleiteia o provimento do apelo para ver declarada a nulidade da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Considerando a minúcia com que analisada a questão, rogo vênia para transcrever e adotar ao presente voto as razões expendidas pelo Ministério Público, de lavra do douto Procurador de Justiça Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, na medida em que comungo da conclusão por ele alcançada, para com o fim de evitar desnecessária tautologia:

In casu, ERIVALDO ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil aduzindo que após seu nascimento, em 07/06/1981, foi registrado como sendo filho de LUIZ BORTOLOTO e ALEXANDRINA. Todavia, os pais registrais são, na verdade, seus avós maternos.

Aduz que seus pais biológicos são INÊS BORTOLOTO e VOLMAR BORGHETTI. Esclarece que seu verdadeiro genitor não quis assumi-lo como filho, porquanto não mantinha uma relação estável com INÊS, “fato que poderia ser considerado vergonhoso na cidade de Água Santa, RS, data a época dos acontecimentos e a cultura de uma comunidade interiorana. Somado a isso, o demandante nasceu com problemas de saúde e seus avós possuíam, na época, plano de saúde que poderia custear o seu tratamento, mas só era válido para filhos” (evento 3 – PROCJUDIC1, fl. 3). Referiu sempre ter tido a ciência de que os pais registrais eram seus avós e era assim que os identificava.

O apelado colacionou ao feito exame de DNA, realizado no ano de 2003, conjuntamente com VOLMAR, sendo apontado “que a probabilidade de paternidade do Sr. VOLMAR BORGHETTI em relação e ERIVALDO BORTOLO é superior a 99,9999% (evento 3 – PROCJUDIC2, fls. 9/ 13).

Com efeito, o conhecimento da identidade biológica está alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana e configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme expressamente previsto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na lição de Maria Berenice Dias:

“O fato de esse dispositivo se encontrar em lei que rege direitos de crianças e adolescentes não significa que não se estenda a todos, quer por se tratar de direito fundamental à identidade, quer por não ser admissível tratamento discriminatório em relação aos filhos (CF 227 §7º). ”

Após longo tempo de tramitação processual, o julgador a quo chamou o feito a ordem, consignando que os herdeiros não têm legitimidade para peticionarem pessoalmente nos autos, sendo meros representantes da sucessão. Por derradeiro, determinou, de ofício, a exclusão da sucessão de LUIZ, por entender que os herdeiros do pai registral não podem se insurgir em demanda que verse sobre direito personalíssimo.

Não obstante, em ação de investigação de paternidade como a dos autos, o polo passivo deve ser composto pelos sucessores, em litisconsórcio passivo necessário, conforme reiteradamente decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL, JÁ FALECIDO. INDISPENSABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, COMPOSTO PELOS SUCESSORES DO PAI REGISTRAL. 1. Não há razão para o não conhecimento do recurso de apelação em razão de suposta irregularidade na representação processual, quando consta dos autos instrumento de mandato outorgado aos advogados subscritores do recurso. Ademais, mesmo que fosse constatado defeito relativo à representação processual, não caberia não conhecer, de imediato, do recurso, mas, sim, propiciar à parte a sanar a irregularidade, a teor do disposto no art. 76, caput, do CPC/15. 2. Não há falar em descumprimento do disposto no art. 1.010, inc. I e II, do CPC/15, quando, apesar de o arrazoado ser extenso e fazer referências a diversas obras doutrinárias e jurisprudência, verifica-se haver pertinência das citações com o caso, indicando a parte apelante, concretamente, suas inconformidades com a sentença prolatada. 3. Em ações de investigação de paternidade em que o investigante já conta com o nome de um genitor no assento de nascimento, é indispensável a cumulação do pedido investigatório com o anulatório do registro e, consequentemente, faz-se imperiosa a citação do pai registral ou, se já falecido este, de seus sucessores, tendo em vista as consequências jurídicas que resultam daquela atribuição de paternidade. Precedentes do STJ. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SUCESSÃO DE G. S. J. E O. S. J., PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DE R.S.A.. UNÂNIME”. (Apelação Cível, Nº 70071695746, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 23-03-2017). Grifou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. INDIGITADO PAI...

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