Acórdão nº 50003787520218210129 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003787520218210129
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001973461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000378-75.2021.8.21.0129/RS

TIPO DE AÇÃO: Ambiental

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: ARLINDO DALLA PORTA WEBER (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARLINDO DALLA PORTA WEBER em face da sentença proferida nos autos da ação civil pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que assim dispôs:

"...

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ARLINDO DALLA PORTA WEBER, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para:

1. CONFIRMAR a medida liminar;

2. CONDENAR a parte ré à obrigação de não fazer, impondo-se definitivamente abstenha-se de criar em cativeiro ou ter em deposito, espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença ou autorização de órgão competente, sob pena de multa por cada pássaro silvestre de R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados pelo índice IGPM e acrescidos de juros de 1% a.m. até a data do efetivo adimplemento;

3. CONDENAR a parte ré à obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de indenização pecuniária pelo dano ambiental praticado, a ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, acrescidos de juros legais e correção monetária;

4. CONDENAR a parte ré à reparar o dano causado ao meio ambiente, impondose as obrigações de fazer a seguir descritas, de modo alternativo:

Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, implementação de programas de conscientização e educação ambiental voltados a população residente e/ou turistas com o objetivo de desestimular a captura, a interceptação, o comércio ilegal e a compra de animais silvestres;

Implementação de programas de conscientização e educação ambiental voltados à população residente e/ou turistas com objetivo de desestimular a captura, a interceptação, o comércio ilegal e a compra de animais silvestres;

Investimento nas ações de fiscalização para coibir a captura, consumo e comercialização de animais silvestres, bem como evitar a destruição de seus habitats naturais;

Aparelhamento de Centro de Triagens de Animais Silvestres (CETAS), ou Centros de Receptação e Triagem (CRT), ou Núcleos de Reabilitação da Fauna Silvestre (NURFS), para dar destinação rápida e adequada aos animais apreendidos, de acordo coma supervisão do DEBIO (Departamento de Biodiversidade) da SEMA ou IBAMA;

Apoio a Unidades de Conservação que mantenham populações viáveis de espécies silvestres nativas, com doação de recursos financeiros ou materiais conforme as necessidades do órgão gestor. EX.: Parque Estadual da Quarta Colônia (DEBIO); Parque Estadual do Papagaio- charão (DEBIO); Reserva Biológica do Ibirapuitã (DEBIO), ou alguma unidade de Conservação ou área de interesse conservacionista sob responsabilidade municipal, caso houver;

Promoção de Recuperação de áreas de preservação permanente na Bacia Hidrográfica do Ibicuí;

Doação aos policiais que atuam na área ambiental de bibliografia especifica para identificação de aves silvestres nativas com ocorrência no Pampa.

Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, contudo, ante o deferimento de AJG.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a vedação constitucional (art. 128, II, alínea 'a', da Constituição Federal) de recebimento por parte do Ministério Público.

..."

Em suas razões, relata que no dia 21 de junho de 2018, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 01880.000.552/2019, para apurar a ocorrência de dano ambiental decorrente da criação ilegal de pássaros silvestres em cativeiro, na Rua Gaspar Martins, nº 20, bairro Santo Antônio, em São Pedro do Sul, com base nos fatos noticiados no Procedimento em Ocorrência Ambiental nº 112.076/2019, lavrado pelo 2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar, com sede em santa Maria, RS. Diz que o relatório do Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental veio instruído com a qualificação do acusado e levantamento fotográfico, o qual constam imagens dos pássaros em cativeiro (fls. 12/15 do IC). Refere que foi constatado que o requerido mantinha em cativeiro 06 (seis) pássaros silvestres da espécie Cardeal (Paroaria coronata), sendo dois em uma gaiola de metal e os demais em um viveiro, ambos não possuíam anilha identificadora, sendo que o demandado não possuía autorização do órgão competente para tal feito. Alega que os pássaros descritos na denúncia não estão ameaçados de extinção, foram aprendidos 6 pássaros, todos bem cuidados e sem sinal de maus-tratos, além do que não eram destinados a nenhum tipo de comercio. Aduz que o inquérito policial não é processo, não estando sujeito aos rigores da nulidade. Diz que os errôneos juízos porventura surgidos podem ser corrigidos, sem prejuízo da ação penal. Refere que não foi realizada perícia nos pássaros que pudesse apontar algum dano causado, como maus tratos. Afirma que os animais estavam totalmente saudáveis e assim poderiam serem soltos na natureza não causando qualquer impacto ambiental. Invoca a aplicação do princípio da insignificância, pois aprendidos apenas seis pássaros, com população abundante e sem risco de extinção, o que por certo não causou nenhum impacto ambiental. Sustenta que inexiste prova cabal quanto à autoria, capaz de autorizar um decreto condenatório. Diz que existe apenas uma investigação incompleta e ilegal por parte da autoridade policial. Refere que o ônus probatório incumbe à acusação, porque em favor do réu milita a presunção de inocência, não o contrário como quer fazer valer o representante do MP. Diz que não há provas produzidas para incriminar o acusado, inexistindo força suficiente para colocá-la no rol dos culpados. Assevera ser necessária sua absolvição. Menciona ser primário, sem antecedente criminal, possui bom relacionamento com seus familiares e vizinhos, além de ser excelente trabalhador rural, sempre laborando honestamente para sustentar sua família, não podendo ser lançada no rol dos culpados. Postula o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões, manifesta-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.

Vêm os autos para julgamento.

Observados os artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do recorrente, com base no Inquérito Civil n.º 01880.000.552/2019, instaurado para apurar a ocorrência de dano ambiental decorrente da criação ilegal de pássaros silvestres em cativeiro, na rua Gaspar Martins, n.°20, bairro Santo Antônio, em São Pedro do Sul, com base nos fatos noticiados no Procedimento em Ocorrência Ambiental n.º 112.076/2019, lavrado pelo 2.º Batalhão Ambiental da Brigada Militar, com sede em Santa Maria, RS.

A ação foi julgada procedente, apelando, então, o demandado.

Adianto que não estou conhecendo do apelo.

Isso porque as razões recursais encontram-se dissociadas dos argumentos enfrentados pelo magistrado a quo.

Nota-se das razões do recurso, que o recorrente confunde a presente ação como se de processo criminal se tratasse, tanto que requer a remessa da petição recursal a uma Câmara Criminal.

E mais.

Traz como fundamentos o Princípio de Insignificância; diz ser primário, sem antecedente criminal e, por fim, postula sua absolvição (fls. 152-167@).

Como bem apontou o Dr. Vinícius Cassol, Promotor de Justiça (fl. 171@) "... percebe-se que o recorrente permanece confundindo a responsabilização civil com a criminal em relação ao dano ambiental praticado, referindo-se por diversas vezes a "inquérito policial", "ação penal", "condenação criminal", entre outros, e fazendo argumentações próprias da esfera criminal, como a tese de insignificância e inexistência de maus tratos e, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, as quais por óbvio não possuem qualquer relevância no caso em tela, uma vez que se trata de Ação Civil Pública movida para a reparação civil pela prática de dano ambiental."

Como se vê, as razões recursais tratam da questão sob a ótica criminal. Com efeito, a petição recursal não contém, portanto, “as razões do pedido de reforma da decisão”, conforme exigência expressa do art. 1.010, III, do CPC. Igualmente, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, nos termos dos artigos 932, III e 1.021, §1°, do CPC.

À luz do ordenamento jurídico processual civil, o recorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que deseja rebater. Trata-se do...

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