Acórdão nº 50003805320188210128 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003805320188210128
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002913970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000380-53.2018.8.21.0128/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: ALENIR RIBEIRO ALVES (AUTOR)

APELANTE: VALQUIRIA CANALE (RÉU)

APELANTE: MARIANE DA ROSA (RÉU)

APELADO: MARINA DO AMARAL ALVES (AUTOR)

APELADO: MICAEL LUIZ MARTININGHI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que ALENIR RIBEIRO ALVES, MARINA DO AMARAL ALVES e MICAEL LUIZ MARTININGHI movem em desfavor de VALQUIRIA CANALE e MARIANE DA ROSA, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo a seguir:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Indenizatória proposta por Alenir Ribeiro Alves, Marina do Amaral Alves e Micael Luiz Martininghi em desfavor de Valquíria Canaele e Mariane da Rosa Trevisan, condenando as rés ao ressarcimento da quantia de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IGP-M a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% por mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Reciprocamente sucumbentes, as partes deverão arcar com a taxa judicial e demais despesas processuais na proporção de 50% os autores e 50% as rés (divididos igualitariamente). Ainda, fixo honorários advocatícios devidos às procuradoras de ambas as partes em R$ 1.200,00, atentando ao trabalho desenvolvido pelas profissionais, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo, o que faço com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8}, do Código de Processo Civil, principalmente em razão do baixo valor da condenação. Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Resta suspensa a exigibilidade dos autores e da ré Mariane enquanto litigarem sob o amparo da gratuidade da justiça.

Opostos embargos de declaração pela corré VALQUIRIA CANALE, foram desacolhidos.

Em suas razões, os autores disseram que, apesar de não ter havido acolhimento do pleito indenizatório extrapatrimonial, ficou comprovada a negligência das rés, quando mais não seja pela condenação destas ao ressarcimento dos honorários contratuais pagos. Discorreu sobre a contratação das requeridas para representá-los em queixa-crime que teria sido extinta por vício formal, referindo a prova testemunhal, daí porque cabível a reforma pretendida. Pugnaram pelo provimento.

Por sua vez, a corré MARIANE DA ROSA arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a única procuradora contratada pelos autores teria sido a corré VALQUIRIA CANALE, conforme o contrato de honorários. Referiu que, na época, trabalhava para esta, sendo a única razão para seu nome constar no instrumento de mandato. Sobre o mérito, aduziu que houve várias cobranças, realizadas pela corré Valquiria à autora Marina para a entrega do instrumento de mandato correto, sendo que, quando o prazo já havia transcorrido, este ainda não havia sido entregue. Asseverou que a responsabilidade dos mandatário é a de confecção da procuração, sendo dos mandantes aquela relativa à assinatura e entrega, defendendo que não houve desídia pelas mandatárias e que as provas assim o demonstram. Requereu a improcedência total dos pedido da exordial. Pugnou pelo provimento.

Ainda, a corré VALQUIRIA CANALE requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Defendeu a reforma do julgado, afirmando que a decisão proferida não se coaduna com o substrato probatório dos autos, o que a cópia extraída do processo crime evidencia, eis que esta retrata que os serviços por ela prestados foram satisfatórios e que única razão da extinção da demanda derivou do comportamento das próprias autoras, que não entregaram o instrumento de mandato assinado em tempo hábil. Citou a ata notarial que bem descreve a conduta de Marina, ao referir que teria esquecido de assinar e entregar a procuração, além da prova testemunhal que bem assenta que a procuração de Alenir teria sido entregue em 05/04/2016, data que teria sido juntada. Sustentou ser necessária a demonstração de dolo ou culpa para que haja a obrigação de indenizar, o que não teria sido comprovado. Requereu a reforma da sentença, para o fim de improcedência total dos pedido da inicial. Pugnou pelo provimento.

Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Em apreço matéria de competência desta Câmara e que muito frequenta nossos julgamentos, qual seja, a perda da chance por ação ou omissão de profissional da advocacia.

A sentença vergastada, após longa e bem apanhada fundamentação, acolheu parcialmente a pretensão dos...

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