Acórdão nº 50003808020178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003808020178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002478546
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000380-80.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: LUIZ FERNANDO CHAISE BORGES (EMBARGANTE)

APELANTE: EPPLAN CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: GRUPOSUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ FERNANDO CHAISE BORGES e EPPLAN CONSTRUTORA LTDA frente à sentença em que, apreciando os embargos à execução manejados em desfavor de GRUPOSUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, a Magistrada a quo julgou improcedente o incidente, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (evento 44, SENT1).

Opostos embargos de declaração (evento 53, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 59, DESPADEC1).

Em suas extensas e confusas razões (evento 64, APELAÇÃO1), aduz a parte embargante que o título executivo que lastreia a execução é a ESCRITURA PÚBLICA DE QUITAÇÕES PARCIAIS COM LIBERAÇÕES E RE-RATIFICAÇÕES DE HIPOTECAS E OUTRAS AVANÇAS, firmada em 10/11/2014, na qual não ocorreu a novação da dívida existente, mas somente a quitação parcial da dívida e a liberação de garantias previamente prestadas, eis que, naquele momento, inexistia inadimplemento pelos recorrentes. Daí porque concluir a parte recorrente que não há nenhum óbice para que sejam apreciados eventuais vícios que maculem as cláusulas tanto do instrumento firmado em 10/11/2014 quanto da ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE MORATÓRIA E OUTRAS AVENÇAS, firmada pelas partes em 01/09/2009. Defende que os argumentos quanto à inocorrência de novação valem também para a possibilidade de que seja analisada toda a cadeia de negócios jurídicos celebrados entre as partes, na medida em que a escritura pública firmada em 01/09/2009 igualmente não caracterizaria novação, mas, sim, o reconhecimento de débitos remanescentes. Questiona a razão de a súmula 286 do STJ também não seria aplicável a outros negócios jurídicos despidos de natureza bancária. Assevera que os fundamentos do precedente que ensejou aludido verbete não se baseiam nem na existência de relação de consumo, nem no simples fato de se estar discutindo o pleito revisional de um contrato bancário, mas sim no fato de a renovação dos contratos bancários, com o pagamento de saldo apurado ou a confissão de dívida, não significar a perda do direito de ir a juízo discutir eventual ilegalidade do que foi originalmente contratado. Conclui estar aberta a possibilidade de uma análise global da relação jurídica negocial, no sentido da invalidade de cláusulas contratuais e do excesso de execução. Refere que da ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE MORATÓRIA E OUTRAS AVENÇAS, firmada pelas partes em 01/09/2009, se verifica que somente a recorrida estava juridicamente acompanhada. Pondera que o caso em tela não trata de uma relação entre pessoas jurídicas simplesmente, inclusive porque a dívida em questão foi assumida, igualmente, pelo recorrente Luiz Fernando, pessoa natural. Sustenta que, ao contrário do que constou na escritura, o saldo em questão, considerando os pagamentos já realizados e as cláusulas dos negócios jurídicos antes celebrados, era de R$ 754.147,10, e não R$ 1.650.000,00. Pondera que o laudo pericial considerou a evolução do valor originalmente devido em 24/09/1999 tomando em consideração justamente os encargos financeiros acordados nos contratos firmados entre as partes e deduzidos os pagamentos efetuados, sem a incidência de juros sobre juros, os quais não haviam sido pactuados, e chegou às seguintes conclusões: (i) que em 01/09/2009 o saldo devedor era de R$ 754.147,10, e não R$ 1.650.000,00; e que (ii) considerando os demais pagamentos efetuados após 2009, a dívida estaria liquidada em 24/05/2012. Pontua que a metodologia utilizada pela recorrida GRUPOSUL foi a de calcular novamente juros sobre o valor já atualizado com juros, os quais eram gradualmente embutidos com novos juros, fazendo com que uma dívida que, faticamente já tinha sido adimplida, se tornasse uma dívida sem fim. Destaca que nos negócios celebrados em 29/04/1999 e 08/12/2004 não havia previsão da incidência de juros sobre juros, de modo que o fato de terem sido aplicados juros sobre juros para a atualização do saldo devedor na confissão de dívida firmada em 01/09/2009, constitui nítida ilegalidade. Chama atenção que, conforme resposta ao quesito 6, já na repactuação celebrada em 2004, o negócio jurídico celebrado em 08/12/2004 trazia uma atualização indevida do saldo devedor, "porque, no quadro demonstrativo da fl. 307, o saldo devedor, nos termos contratados, correspondia, em 08.12.2004, ao montante de R$ 978.410,49, e não R$ 1.197.004,90, como de fato constou do instrumento em questão". Afirma que o agir da parte recorrida encontra-se em desconformidade com os ditames da boa-fé, sem observância ao disposto no art. 422 e no art. 113, §1º, V, do Código Civil. Resume que os recorrentes são credores do Gruposul, e não devedores. Retorna a tratar da conta, argumentando que "a aplicação de juros, neste caso, está amparada na cláusula 7, nos termos da qual incidiria “[...] sobre estas 02 (duas) últimas parcelas, correção monetária pela variação mensal e cumulativa com base no INCC-M e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente a contar da data da escritura de concessão de moratória e outras avanças de 01.09.2009, até a data do seu efetivo pagamento”. Refere que "o cálculo que ampara a execução, ao realizar uma atualização dos valores devidos em 25.08.2015 e 25.08.2016 para a data de 14.12.2016, chegou ao resultado segundo o qual sobre o valor devido em 25.08.2016 (R$ 200.000,00) deveriam ser acrescidos R$ 420.992,05 a título de juros", mas que "a cláusula contratual em questão não pode subsistir, por se tratar de juros legais, e não de juros convencionais", incidentes a partir de quando a obrigação é descumprida. Reitera apontamentos anteriores, aduzindo que "atualização de valores realizada pelo GRUPOSUL estava em desconformidade com as cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, seja quando da celebração do negócio jurídico firmado em 2004, seja quando da celebração do negócio jurídico firmado em 2009, tratando-se, portanto, de atualização sem amparo legal e/ou contratual, que viola os deveres de boafé". Repisa que o "acréscimo de juros exorbitantes ao montante originalmente pactuado configura típica hipótese de usura, o qual conduz à invalidade do título executivo e, consequentemente, da própria execução"; e que a "previsão de “juros legais” para mascarar a incidência de juros remuneratórios constitui prática ilegal, razão pela qual inexiste amparo jurídico para a atualização das parcelas devidas com a incidência de juros capitalizados anteriormente ao seu próprio vencimento, tal como ocorreu com as duas parcelas de R$ 200.000,00, objeto da presente execução". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1), nas quais suscitou preliminarmente a requerida a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos complementares.

Remetidos os autos eletrônicos a esta Corte, restou determinada a intimação da parte embargante/ora apelante para que juntasse cópias das peças processuais relevantes da ação de execução, indispensáveis à compreensão e verificação da controvérsia (evento 6, DESPADEC1).

Coligidos documentos (vide Evento 11 deste expediente), retornou o feito concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prefacialmente, suscitou a parte demandante/embargada, em sede de contrarrazões, a existência de cerceamento de defesa em virtude do dito indeferimento dos quesitos complementares apresentados à perícia realizada nos autos.

Nos termos do art. 4691 do CPC, poderão as partes apresentar, durante a realização da prova pericial, quesitos suplementares.

Infere-se do texto legal que a apresentação de quesitos suplementares somente teria lugar antes da entrega do laudo pelo perito. O requerimento realizado durante o prazo para apresentação de impugnação pelas partes, como ocorre no mais das vezes, afigurar-se-ia, em linha de princípio, intempestivo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS. Os quesitos suplementares devem ser formulados durante a diligência sendo respondidos previamente ou na audiência de instrução (art. 469 do CPC). Apresentado o laudo, as partes poderão se manifestar sobre ele ensejando esclarecimentos que não impliquem em ampliar o objeto da perícia; e se ainda houver necessidade requerer que o perito compareça à audiência, formulando desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477 do CPC). - Circunstância dos autos em que os quesitos suplementares não se limitam a meros esclarecimentos da perícia; e se impõe manter a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083710335, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-01-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. A apresentação de quesitos suplementares cabe apenas durante a realização da prova, e não após a apresentação do laudo. Inteligência do art. 469 do CPC. Não verificado o cerceamento de defesa suscitado. Descumprido o prazo estipulado para a entrega das unidades permutadas, não pode a demandada se escusar da responsabilidade pelo atraso, e, consequentemente, do adimplemento...

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