Acórdão nº 50003827720148210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003827720148210123
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268356
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000382-77.2014.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: ELOI BETIO DA VEIGA MARON (RÉU)

APELANTE: CARLA ISABEL MACALAI MARON (RÉU)

APELADO: RUBEM ADEMAR DYDRICH SPENGLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELOI BETIO DA VEIGA MARON e CARLA ISABEL MACALAI MARON em face da sentença (evento nº 21 autos originários) que julgou parcialmente procedente a "ação de reparação de danos materiais e morais" ajuizada por RUBEM ADEMAR DYDRICH SPENGLER, nos seguintes termos:

"(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ordinária ajuizada por RUBEM ADEMAR DYDRICH SPENGLER em face de CARLA ISABEL MACALAI MARON e ELOI BETIO DA VEIGA MARON, somente para determinar que os requeridos restituam ao autor a quantia de R$ 127.620,10, com atualização monetária pelo IPCA-E desde 15/04/2014 e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Desse valor, devem ser descontados, na data de cada pagamento, os valores depositados na conta corrente do autor após o ajuizamento da lide, R$ 81.422,70 em 9/09/2014 (fl. 527) e R$ 23.574,60 em 17/09/2014 (fl. 529).

Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 70% das custas processuais, ficando o restante das custas a cargo dos requeridos. As partes também deverão pagar honorários do advogado da parte adversa, sendo que estes são fixados em R$ 7.000,00 para o advogado dos réus, e em R$ 3.000,00 para o patrono do demandante. Estes valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a sentença, e acrescido de juros de mora, na taxa legal, a contar do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade, em relação ao requerente, diante da AJG deferida nos autos.(...)".

Em suas razões (evento nº 39) os recorrentes dizem que a sentença comporta reforma, porquanto o demandante já recebeu os valores que lhe eram devidos. Aduzem que houve a expedição de alvará no valor de R$ 127.620,10, devendo ser descontados os honorários contratuais de 30%, mais honorários para a fase de conhecimento, no valor de R$ 3.594,99, do que resultaria ao cliente a importância de R$ 85.739,08. Ponderam que houve o repasse da importância de R$ 95.327,91, o que supera o valor que efetivamente era devido. Assim, entendem que nada deve ser alcançado ao autor. Postulam a revogação da gratuidade judiciária concedida ao demandante e incidência de penalidade por litigância de má-fé. Nestes termos, requerem o provimento do recurso.

Efetuado o recolhimento do preparo recursal.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Cuida-se de analisar o recurso de apelação interposto pelos advogados, ora apelantes, no qual é alegada a tese de repasse de valores levantados em ação patrocinada, ao cliente, ora autor.

Ocorre que, na petição inicial o autor não reconhece a existência de pactuação escrita de honorários advocatícios e em sede de contestação os demandados também não formularam contra-pedido para que fossem descontados os honorários contratuais.

Ainda que tenham alegado, em sua peça de defesa, que houve a retenção de honorários pactuados, naquela ocasião não informaram sequer o percentual que teria sido ajustado e tampouco acostaram o contrato nos autos, para que fosse submetido ao contraditório, em momento oportuno.

Assim, a tese apresentada apenas em grau de recurso, no sentido de que houve pactuação de honorários em 30% sobre o valor auferido na demanda, mais o valor de R$ 3.594,99, mostra-se tardia, assim como a juntada de contrato que não foi apresentado anteriormente na demanda.

Registra-se que o ora autor, em sede de contrarrazões, aduz não reconhecer o contrato juntado e, já tendo sido ultrapassada a fase de instrução probatória, o documento não pode ser acolhido, até mesmo porque não veio nenhuma justificativa nos autos pela ausência de juntada do documento em momento oportuno.

Diante de tais premissas, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, Exmo. Dr. Paulo Cesar Filippon, porquanto condizente com o conjunto probatório dos presentes autos. Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária – no que couber –, e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia1:

Concernente à prefacial de carência da ação levantada pelos demandados, tenho que esta se confunde com o mérito, e com tal será analisada.

Quanto à ventilada alegação de prescrição, tenho que esta não merece prosperar, pois inviável a aplicação do prazo trienal, nos moldes gestionados na contestação, dado que este é decenal, portanto, não implementado, conforme entendimento sedimentado pelo TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E M A T E R I A I S . RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO PROCURADOR. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. QUOTA PARTE CONTIDA E M ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE EM FAVOR DO CLIENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50047013520168210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-05-2022)

E, como o Comprovante de Expedição de Alvará da fl. 476 remonta a 2014, e a presente demanda foi ajuizada em setembro do mesmo ano, não há que se falar em prescrição.

Superadas as questões prefaciais, passo análise do mérito.

No mais, cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que a parte autora refere que os requeridos retiveram os valores de depósito judicial feito em seu favor em ação patrocinada pela parte demandada, processo de nº 049/1.06.0000963-30, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen/RS.

Não há divergência entre as partes no sentido de que os requeridos foram contratados pelo autor para prestar serviços de advocacia, para ajuizamento de uma ação de cobrança em face de Brasil Telecom S/A, conforme demonstram os documentos acostados pelo requerente nos Itens 01/10 do Evento 02.

Assim, tenho que o negócio entabulado entre as partes possui bilateralidade, em que ambas as partes detêm obrigações e, dentre as obrigações do mandatário, o art. 668 do Código Processo 5000382-77.2014.8.21.0123/RS, Evento 20, SENT1, Página 2 Civil prevê: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Logo, mister verificar se houve o cumprimento de obrigações o requerido, em função do mandato que lhe foi concedido pelo autor.

Na demanda ajuizada, o pleito de indenização do requerente foi julgado procedente e transitou em julgado em fevereiro de 2010 (ver fl. 320 do processo físico). Em sede de cumprimento de sentença, houve o bloqueio de valores em face da Brasil Telecom e, após julgamento de impugnação à fase de cumprimento de sentença (fls. 409/418 e 449/452) foi expedido um alvará em favor do autor, na monta de R$ 127.620,10, em 15/04/2014, conforme fl. 478.

O réu por seu turo, não chega a afirmar que exista algum crédito de honorários a ser compensado em seu favor de modo a justificar a retenção de valores, apenas narra ter depositado na conta corrente do autor R$ 81.422,70 em 09/09/2014 (fl. 527) e R$ 23.574,60 em 17/09/2014 (fl. 529). Ou seja, não houve prestação de contas ao cliente que tenha sido realizada antes do ajuizamento da demanda, em 01/09/2014 e, neste contexto, é evidente a existência de interesse de agir quanto ao ponto.

Acrescente-se que embora a parte ré tenha efetuado outros pagamentos, de R$ 22.450,23 e R$ 13.905,21, em outubro de 2013 (fls. 528 e 529) fica claro que esses pagamentos não têm relação com o alvará que está em debate, mesmo porque a parte ré reconhece que esses valores remontam a outra demanda, de nº 001/1.06.026003-5. E, ainda que a parte requerida dê a entender que o objeto das lides ajuizadas contra a Brasil Telecom tenham sido os mesmos, essa circunstância não ficou minimamente demonstrada. Diga-se, fosse esse o caso, incumbia ao patrono evitar a incursão em litispendência ou coisa julgada.

Também não serve como argumento a ideia de que o requerente "já teria recebido o suficiente" em virtude da alteração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT