Acórdão nº 50003831420228210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003831420228210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003036367
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000383-14.2022.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Tutela

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante no parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke (EV7-PARECER1-2ºG), conforme segue:

"Trata-se de recurso de apelação interposto por Joel M. de A. representado por sua curadora Vera Lúcia M. de A., nos autos do pedido de alvará judicial para venda da cota parte do curatelado referente a bem imóvel deixado por seus pais, contra sentença que julgou improcedente o pedido (EVENTO 18 – SENT1).

Em suas razões recursais, o requerente alega que ele e seus sete irmãos desejam alienar bem imóvel deixado por seus genitores, já falecidos, mas considerando sua incapacidade para os atos da vida civil, necessita de alvará judicial autorizando a alienação da sua cota parte no imóvel. Afirma que há proposta de aquisição do terreno pelo valor de R$ 190.000,00 e que, descontados os valores de corretagem e honorários advocatícios, resulta em R$ 170.000,00 que, dividido entre os 08 herdeiros, representa R$ 21.250,00 para cada herdeiro. Esclarece que parte do valor recebido por cada herdeiro será utilizado na regularização do terreno e pagamento das despesas com o inventário. Sustenta ser comum e corriqueiro a realização de inventários via Cessão de Direitos Hereditários diretamente nos Cartórios de Tabelionato quando há concordância entre todos os herdeiros na venda do bem, necessitando do presente alvará para que possa firmar a cessão de direitos hereditários em favor do promitente comprador. Argumenta que a herança é um valor patrimonial, mesmo que o bem que o constitua ainda não esteja individualizado na quota dos herdeiros, sendo possível, portanto, a transmissão por ato inter vivos por meio de cessão de direitos hereditários, independentemente de estar concluído o inventário. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para que seja expedido alvará judicial autorizando a lavratura da Escritura Pública via Cessão de Direitos Hereditários, fins de viabilizar a venda do único bem imóvel deixado por seus pais, em favor de todos os herdeiros (EVENTO 25 – APELAÇÃO1)."

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Com o presente recurso, as partes objetivam a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, cujo objeto é o pedido de lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários pelo herdeiro incapaz (EV1-OUT5-1ºG), e demais herdeiros de José Antônio e Coraldina, ambos falecidos (EV1- CERTOBT7 e CERTOBT8-1ºG).

Não se olvida que, em determinadas situações, é possível a dispensa de inventário judicial, seja para alienação de bem de pequeno valor, ou saque de eventual saldo bancário e/ou previdenciário deixado pelo autor da herança, em observância a nova visão processualista civil, que visa os princípios de economia e celeridade processual.

Outrossim, não se pode olvidar que se trata de imóvel, cujo valor não é ínfimo, conforme se observa do contrato anexado ao recurso de apelação, e anuído por todos os herdeiros, indicando o valor de R$190.000,00, ao meu sentir, somada a existência de herdeiro incapaz.

No entanto, considerando que se trata de pessoa interditada, necessária muita cautela para autorizar a venda de seu patrimônio, pois, no mínimo deveria haver a apresentação de três orçamentos do referido imóvel, para comprovar que o valor da transação está dentro de valor de mercado, e cujo percentual...

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