Acórdão nº 50003832320158210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003832320158210060
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002387737
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000383-23.2015.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: EVANDRO DA SILVA (ACUSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EVANDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c art. 61, II, "h" do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

“Na data de 26 de maio de 2014, próximo das 12h15min, na Rua Reinaldino Malheiros, 381, Piratini, em Panambi/RS, o denunciado subtraiu, para si, com abuso de confiança, uma carteira contendo a quantia de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), além de documentos pessoais da vítima Maria Nadina Kopp, maior de sessenta anos de idade.

Na oportunidade, valendo-se de relação de confiança mantida com a vítima, que era sua vizinha, o denunciado ingressou no interior da residência daquela.

Lá estando, o denunciado aproveitou-se de descuido da idosa para se apossar de sua carteira, a qual continha as citadas quantias em dinheiro e documentos pessoais da vítima. Consta que o objeto estava localizado no interior de uma bolsa.

O denunciado angariou a posse desvigiada da res, tanto que conseguiu evadir-se do local com os bens em sua posse.

Em momento posterior, a vítima logou localizar alguns dos documentos furtados junto à Praça Engenheiro Walter Faulhaber, nesta Cidade. Não Houve recuperação de título de eleitor, CPF, carteira do SUS e a quantia em dinheiro supracitada."

Os bens furtados foram avaliados (fl. 12).

A vítima nasceu em 26/11/1920 (fl. 08)."

A denúncia foi em 07/01/2016 (fl. 40/41 – evento 2).

Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 70/71 – evento 2).

Durante a instrução, foi ouvida a vítima e decretada a revelia do réu (fl. 87 e 119 – evento 2).

Em memoriais, o Ministério Público, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 125/129 - evento 2).

A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais sustentando a inocência do denunciado, para depois concluir pela inexistência de um conjunto probatório mínimo, apto a ensejar uma condenação. Teceu considerações sobre a incidência do princípio da insignificância. Pleiteou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal (fls. 132/142).

(...)

Acrescento o que segue.

Sobreveio sentença, assim resumida em dispositivo.

(...)1

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu EVANDRO DA SILVA ao cumprimento de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, como incurso na prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c art. 61, II, "h" do Código Penal.

(...)

Publicação em 13/12/2021 (evento 13, DOC1).

Réu intimado por edital (evento 29, DOC1).

A defesa apela (evento 17, DOC1). Razões (evento 25, DOC1) e contrarazões (evento 37, DOC1) oferecidas.

O Ministério público apela (evento 21, DOC1). Razões (evento 21, DOC1) e contrarrazões (evento 28, DOC1) oferecidas.

Os autos sobem.

Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radcke, pelo conhecimento de ambos os recursos; o improvimento do apelo da defesa e o provimento da inconformidade ministerial. (evento 7, DOC1).

Autos conclusos. Roberto Claus Radcke

Esta Câmara adotou procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

1. SENTENÇA

A decisão hostilizada está assim fundamentada:

(...)2

Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c art. 61, II, "h", ambos do Estatuto Repressivo.

Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo logo ao exame do mérito.

A prova da materialidade da conduta delituosa está presente na comunicação de ocorrência policial (fl. 10 – evento 2), nos documentos (fls. 11/12 – vento 2) no auto de avaliação indireta (fl. 18 – evento 2), bem como na prova oral produzida nos autos.

Quanto à autoria, segue o que foi apurado, segundo os depoimentos da vítima.

A ofendida MARIA NADINA KOPP, ouvida em sua residência, em virtude da dificuldade de locomoção, confirmou a ocorrência do furto. Contou que o réu foi até dua moradia, sentou no sofá, e, aproveitou-se do momento que foi ao banheiro para subtrair sua carteira, que estava em uma bolsa cima da mesa. Relembrou que estavam na moradia apenas a ofendida e EVANDRO. Informou que o denunciado era seu vizinho, visitando a vítima frequentemente. Declara que foi a única vez que o acusado subtraiu algo de sua casa. Reconheceu a fotografia de EVANDRO. Afirmou que na carteira continha o valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). Relembrou que, após a subtração, o réu lhe deu um abraço se despedindo. Proferiu que naquele dia não recebeu outras visitas. Sustentou que constatou o furto no mesmo dia do desiderato criminoso. Relatou que, após alguns dias, parte dos documentos foram encontrados na praça central, sendo o restante, localizado meses após o fato, em um campo de futebol localizado no mesmo bairro de sua residência. Confirmou que o réu tentou sacar dinheiro de sua conta poupança, utilizando seu cartão.

Foi decretada a revelia do acusado.

Como se nota, há provas suficientes de ter sido o réu EVANDRO DA SILVA o autor do delito patrimonial que lhe é imputado na exordial acusatória, com base no depoimento da vítima, bem como pelas demais provas anexadas aos autos.

Como se nota, há provas suficientes não só de ter sido o réu o autor do delito patrimonial que lhe é imputado, mas também de tê-lo praticado mediante abuso de confiança, com base no relato da ofendida ao declarar que o réu era seu vizinho, que frequentava sua residência, sendo bem-vindo na moradia.

Outrossim, incabível na espécie a incidência do princípio da insignificância, eis que a conduta do agente reveste de notória reprovabilidade e o valor da res furtiva (R$ 252,00) supera o limite de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.

Outrossim, cabe mencionar que o artigo 155 do Código de Processo penal proíbe a utilização exclusiva da prova indiciária, não sendo este o caso dos autos, onde os indícios colhidos na fase inquisitorial são considerados no contexto, em cortejo com a prova produzida judicialmente sob o crivo do contraditório.

Diante de tais fundamentos, a condenação do acusado é de rigor.

(...)

2. RAZÕES RECURSAIS

A defesa requer absolvição por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância, ou insuficiência de prova da autoria. Alternativamente, postula afastamento da qualificadora.

O Ministério Público pede aumento da pena, com base no fato de o delito ter sido cometido contra pessoa idosa e hipossuficiente. E a reforma da sentença no ponto em que substituiu a pena carcerária por penas restritivas de direitos.

3. DISCUSSÃO

Passo à análise das penas, assim fixadas em primeiro grau:

(...)3

Passo a dosimetria da pena pelo sistema trifásico adotado no Direito Penal vigente.

Na primeira fase, no que toca às circunstâncias do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é normal a espécie, sendo o abuso de confiança utilizado para balizar a pena; o réu não ostenta antecedentes (certidão de antecedentes criminais às fls. 122/124 – evento 2); não há elementos para valorar adequadamente a conduta social do acusado; o...

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