Acórdão nº 50003838120208210081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003838120208210081
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003694153
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000383-81.2020.8.21.0081/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR: Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 79):

"VOLMIR FERREIRA MORALES, devidamente qualificado, ajuizou esta ação de prestação de contas em desfavor de MARIELE VIANA MORALES, representada por Dislaine Nascimento Viana, igualmente qualificadas. Relatou que a ré é sua filha em comum com Dislaine e, que no processo de nº 081/1.18.0000627-0 restou acordado que a guarda da menor ficaria com a genitora, bem como a pensão alimentícia fixada em 30% dos seus rendimentos líquidos, o qual está arcando regularmente. Narrou desempenhar atividade rural e, por isso, passar boa parte de cada dia longe da sede do Município e não conseguir acompanhar diariamente o cumprimento das necessidades de sua filha. Referiu que a genitora recusa-se a prestar informações sobre a menina e que ao questioná-la sobre a destinação dos valores pagos a título de alimentos, não obteve qualquer informação objetiva. Ressaltou que sua filha é portadora de síndrome de down e, em razão disso, necessita de acompanhamento constante com fonoaudiólogo e fisioterapeuta. Que a menina está com quase três anos, não fala nem caminha e tem conhecimento de que outras crianças com a mesma síndrome, com o tratamento adequado, falam e caminham. Disse ter conhecimento de que sua filha frequenta a APAE, mas também teve informações de que a genitora não a leva frequentemente, além disso, referiu que são fornecidas sessões de fisioterapia via sus e a genitora não leva a menina a todas as sessões fornecidas, fato que está retardando o seu desenvolvimento. Narrou que além dos alimentos, a menina recebe benefício assistencial, merecendo uma atenção especial para seu adequado desenvolvimento. Que a genitora não se encontra trabalhando e, aparentemente, utiliza estes valores também para seu próprio sustento. Discorreu acerca do direito subjetivo que lhe assiste. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio administrado pela ré, em especial que a mesma observe a necessidade das terapias com fisioterapeuta e fonoaudiólogo e postulou a procedência da demanda, a fim de que a ré apresente o relatório mensal das receitas e despesas com a menor, os gastos com vestuário, medicamentos, consultas médicas e terapias que necessida frequentar e os gastos com materiais de higiene, bem com cópia da última folha que registre vínculo empregatício na CTPS da genitora. Ao final, requereu a concessão de AJG.

Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão de AJG (evento 3), o que foi atendido (evento 8).

Foi deferida AJG, indeferida a liminar e determinada a citação da ré (evento 8).

Citada (evento 14), a ré apresentou contestação, aduzindo não compreender o intuito do autor com a avalanche de ações, uma vez que estão, inclusive, se reconciliando. Que todas as vezes que o autor vem para a cidade dorme na sua casa. Narrou ser, juntamente com a sua filha, conhecidas em todos os órgãos de saúde do Município, pois são figuras constantes nas salas de espera de médicos, fisioterapeutas, APAE, fonoaudiólogos, etc. Disse ter ido recentemente em Porto Alegre, para realizar consulta com médico cardiologista. Afirmou trabalhar bastante, pois cuida da casa e de uma criança especial, e sempre ter tido dedicação exclusiva para com a filha. Quanto ao desenvolvimento da infante, narrou ser um preocupação infundada do autor, tendo em vista que a menina frequenta assiduamente a APAE, entidade que recomendou o acompanhamento de fonoaudióloga, bem como Mariele já caminha. Disse permanecer diariamente em casa, disponível para zelar e cuidar do bem-estar de sua filha, saindo apenas para levá-la aos acompanhamentos necessários. Que todos os valores recebidos por Mariele são empregados em sua alimentação, higiene, lazer, medicação, vestuário, água e luz. Aduziu sempre ter agido de boa-fé e o autor está tentando usar a justiça para constrangê-la, pois os valores a título de alimentos são inferiores a um salário mínimo, insuficientes para manutenção digna de uma criança. Alegou ilegitimidade do autor para postular a prestação de contas do benefício recebido pela menor (LOAS). Assim, requereu a improcedência da demanda e a concessão de AJG.

Houve réplica (evento 19).

O Ministério Público opinou pela intimação das partes para manifestarem acerca da dilação probatória (evento 22).

Foi determinada a intimação das partes sobre o interesse em outras provas (evento 24).

O autor requereu a expedição de ofício as instituições bancárias Banrisul, Santander e Bradesco, para que forneçam os débitos existentes em nome da ré (evento 35).

Foi determinada a expedição de ofício nos moldes postulados (evento 39).

Expedidos os ofícios (eventos 46, 48 e 49), sobrevieram respostas (eventos 51, 52, 54 e 56).

O autor referiu ter sido possível comprovar que a ré é devedora nas instituições bancárias e, em tese, se utiliza dos valores recebidos à título de alimentos e do benefício da menina para efetuar tais pagamentos, pelo que merece procedência a ação, uma vez que deseja que os alimentos alcançados à filha sejam gastos em suas necessidades, com fonoaudiólogo, fisioterapeuta, dentre outras, que acabam em segundo plano devido ao descontrole financeiro da ré (evento 61).

Foi determinada vista ao Ministério Público (evento 63).

O Ministério Público opinou pela intimação da ré para regularizar a representação processual no feito (evento 66), o que foi acolhido (evento 68).

A ré juntou procuração nos autos (evento 72).

O parquet opinou pela improcedência da demanda (evento 77)."

Sobreveio dispositivo de improcedência do pedido, com base no art. 487, I, do CPC.

O autor apela (evento 84).

Em suas razões, sustenta que não deseja a devolução dos valores dos alimentos, mas sim se a genitora está empregando corretamente tais valores conforme as necessidades da menor. Informa que, além da pensão alimentícia, custeia consultas, exames, vestuário e alimentação para a infante. Aduz que os valores são pagos para atender às necessidades de sua filha e não para uso pessoal...

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