Acórdão nº 50003847220208210079 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003847220208210079
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000493808
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000384-72.2020.8.21.0079/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: ODACIR LUIZ TOCHETTO (AUTOR)

APELADO: BANCO GMAC (RÉU)

RELATÓRIO

ODACIR LUIZ TOCHETTO interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória cumulada com indenizatória por dano moral em face de BANCO GMAC S/A. Assim o dispositivo do decisum de origem:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fins de tornar definitiva a tutela de urgência, bem como DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à parcela do mês de junho/2020, do financiamento do veículo Chevrolet, Modelo Spin LT 1.8, pois considerada quitada e, CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da inscrição.

Em razão do autor ter decaído de parte mínima do pedido, nos moldes do artigo 86, § único, do NCPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Apelação do autor: alegou (evento 53) que ínfimo o valor indenizatório, a título de danos morais. Discorreu sobre os fatos, dizendo-se vítima de fraude no recebimento do boleto de cobrança do mês de julho de 2020. Asseverou que, embora pago, foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo indigitado débito. Aduziu que justo seria o montante de R$ 8.000,00 e referiu que o banco réu continua a enviar mensagens e ligações de cobrança. Postulou a majoração do valor indenizatório.

Apresentadas contrarrazões pelo réu (evento 58) requerendo o desprovimento do apelo.

Autos conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação contra parte da sentença de parcial procedência da presente demanda indenizatória por danos morais, estes decorrentes de alegada desídia da instituição financeira ao não processar o pagamento da prestação de financiamento do mês de junho de 2020 (por alegada fraude na emissão do boleto), tendo inscrito o nome do autor nos órgãos registradores.

No caso, não mais se discute o reconhecimento do abalo, do ato lesivo indenizável, porquanto ausente recurso quanto ao referido ponto.

A questão recursal resume-se à pretendida majoração do valor indenizatório (arbitrado em R$ 3.000,00 pelo juízo a quo) para a quantia de R$ 8.000,00, como postulado pelo recorrente.

O valor indenizatório adequado aos casos concretos deve observar determinados vetores, como, por exemplo, a natureza e a intensidade do dano moral sofrido, a repercussão social, as condições do ofendido e do ofensor e, notadamente, o propósito pedagógico da indenização.

Na hipótese em exame, consideradas as referidas diretrizes e particularidades do caso, prospera em parte o apelo que pugna pela majoração da quantia arbitrada.

Ocorre que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença está consideravelmente aquém dos padrões hodiernos de indenização. Importante sopesar, no caso, que o banco demandado conformou-se com a sentença que reconheceu o abalo sofrido pelo autor Odacir Luiz Tochetto. Ressalte-se que o juízo a quo considerou a instituição financeira a responsável por eventual falha do sistema que permitiu a fraude no boleto de pagamento questionado na lide, entendendo inexigível do consumidor perceber que no dito boleto constava beneficiário diverso. Resultou asseverado, também, que indevida a inscrição do nome do autor no órgão registrador concernente a prestação de junho/2020, porquanto por ele paga, de boa fé.

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