Acórdão nº 50003856020148210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003856020148210049
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003270984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000385-60.2014.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Urgência

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

EMBARGANTE: WALTER CARVALHO DA ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER CARVALHO DA ROCHA em face de acórdão que negou provimento aos apelos interpostos por ele e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, cuja ementa transcrevo:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPÊ-SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - PRÓTESE TOTAL DO QUADRIL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme o artigo 2º da Lei Complementar n. 12.134/2004, aplicável ao caso em análise, o Plano IPE-SAÚDE é integrado pelos atendimentos médicos, hospitalares, envolvendo os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde. Inegável, assim, a responsabilidade de custeio integral do procedimento cirúrgico e fornecimento da prótese. 2. Hipótese em que foi devidamente comprovada a urgência e necessidade da realização do procedimento cirúrgico com os materiais apontados pelo médico responsável no tratamento do autor (prótese Exeter-Stryker), conforme se verifica no atestado médico anexo aos autos. Análise anterior de agravo de instrumento pelo Colegiado, interposto pela Autarquia, que dispôs sobre a pertinência da cirurgia, confirmando a tutela de urgência concedida (70060494754). 3. Levando em consideração as diretrizes do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, a natureza singela da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como o trabalho profissional exigido, revela-se adequada a verba honorária fixada na origem, não comportando majoração. 4. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado administrativo nº 07 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS, UNÂNIME.

Em suas razões, o embargante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios previstos na origem, fixados pela regra do §8°-A do artigo 85 do CPC. Alega, com base no Tema 1076 do STJ, não haver falar em apreciação equitativa nas ações onde o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, o que é o caso dos autos. Ao final, pede o recebimento e provimento dos embargos.

Vêm os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Consigno, de início, que, não obstante a argumentação trazida aos embargos, o desacolhimento da medida proposta impõe-se.

O acórdão embargado não contém contradição que conduza ao acolhimento dos aclaratórios, com o que a pretensão não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consoante razões que passo a expor.

Não há falar em contradição quanto à utilização do critério de apreciação equitativa de que trata o §8° do artigo 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios, tendo o acórdão embargado enfrentado o tema e dado a solução viável, conforme atual entendimento a respeito da matéria, sendo oportuno transcrever o seguinte trecho do voto ora embargado :

[...]

Saliento que o valor da causa (R$50.278,00) não deve ser tomado como base de cálculo da verba honorária, na hipótese, pois não corresponde ao efetivo proveito econômico da parte litigante, já que de valor inestimável, como bem observado pelo juízo da origem.

Sobre o tema, cito os seguintes julgados oriundos deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Solidariedade dos entes federados para fornecer medicamentos. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos , 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado. O entendimento acerca da solidariedade dos entes da federação, nas demandas prestacionais na área da saúde, restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE com Repercussão Geral (Tema 793). Princípio da reserva do possível. Não há falar em afronta ao princípio da reserva do possível, pois o Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir condições mínimas de saúde aos seus tutelados, bem como por não haver prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público. Multa diária ineficaz. Bloqueio de valores viabilidade. Embora seja possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, o entendimento consolidado, nessa Câmara, é no sentido de que não é a melhor forma para se obter o cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento ou de tratamento médico, uma vez que poderá onerar os contribuintes e não o administrador faltoso. Assim, o bloqueio de valores é medida mais eficaz a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Inteligência do REsp 1069810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Honorários advocatícios. Valor. Redução. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 85, §8º, do CPC/15. A fixação dos honorários advocatícios, com base no §8º do artigo supracitado, mostra-se plenamente adequada, notadamente porque a saúde tem valor inestimável, devendo ser fixada por apreciação equitativa do juiz. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70084886282, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 10-02-2021) (grifos meus).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. As ações relacionadas a medicamentos devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do fármaco, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se plenamente adequada. Diante disso, e em consonância com o que vem sendo decidido nesta Câmara, tratando-se de demanda sem complexidade e repetitiva, impõe-se a manutenção da verba, ora convertida em seu valor nominal, padrão majoritariamente fixado nesta Câmara em casos semelhantes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral de Tema n. 810 (RE n. 870.947), estabeleceu ser descabida a adoção da TR como índice de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.270.439/PR (Tema n. 529), sob a relatoria do Ministro Castro Meira, em 18/05/2011, definiu que a correção das dívidas fazendárias deve observar o índice que melhor reflita a inflação acumulada no período, assentando, na ocasião, que, para tal efeito se impunha a adoção do IPCA-E. Por consequência, aplicável quanto aos juros de mora, desde a citação, o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e quanto à correção monetária, o IPCA-E. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70084396621, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-10-2020) (grifos meus)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. No caso, o objeto da ação é a saúde da parte autora, de forma que o proveito econômico é inestimável, sendo indevida a fixação dos honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. O correto é que a verba honorária seja fixada nos termos do art. 85, §8º, do mesmo Código. Precedentes jurisprudenciais. Verba honorária reduzida a fim de atender ao disposto no art. 85, parágrafos 2º, I, II, III e IV e 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70084440148, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2020) (grifos meus).

Portanto, sendo certa a obrigação de pagar a verba honorária, e levando em consideração as diretrizes do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo a natureza singela da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como o trabalho profissional exigido, revela-se adequada a fixação da verba honorária em R$1.500,00, não merecendo guarida o pedido de fixação com base no valor da causa. (grifei) [...]

Nada há aclarar a respeito, cabendo apenas frisar que assim tem reiteradamente se manifestado esta Corte, na apreciação de feitos análogos, ou seja, as ações que discutem a prestação de serviço de saúde, envolvem bem de valor inestimável, que é a vida.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRAMADOL 50 MG. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DAS VIAS BILIARES (CID 10 C23). RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. FALECIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. 1. Cumpre analisar o mérito da...

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