Acórdão nº 50003862020188210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003862020188210109
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003570103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000386-20.2018.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Depósito

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: MASSA FALIDA DE FERTIMAR COMERCIO DE CEREAIS LTDA (RÉU)

APELADO: SILVANIA BORGHETTI ROY (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela MASSA FALIDA DE FERTIMAR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de cereal de produtor rural depositado em armazéns gerais, contra ela movida por SILVANIA BORGHETTI ROY, cujo dispositivo tem o seguinte teor ( evento 3, PROCJUDIC4):

Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA BORGHETTI ROY em face de FERTIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, para o efeito CONDENAR a ré à restituição da quantia correspondente ao cereal depositado, qual seja R$26.297,00, acrescida de juros e correção desde a citação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Frisa-se que os valores bloqueados às fls. 46 devem ser abatidos da quantia da condenação, eis que já arrestados. Por oportuno, expeça-se alvará do respectivo montante em favor da autora na conta bancária declinada em fls. 78.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, fulcro no art. 85, §2, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (p. 10/24, evento 3, PROCJUDIC4), a demandada postula a concessão do benefício da AJG, apontando que os bens arrecadados no processo de falência não são suficientes para pagamento das dívidas; a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 1.012, § 4º, do CPC; bem como a reforma da sentença, a fim de reconhecer a perda de objeto da ação, a necessidade de levantamento do arresto em favor da Massa Falida, bem como a competência exclusiva do Juízo Universal. Ainda, requer a condenação da parte contrária em honorários recursais, observado o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Apresentadas as contrarrazões (p. 43 e seguintes evento 3, PROCJUDIC5, e evento 3, PROCJUDIC6), com impugnação ao pedido de AJG

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - impugnação ao benefício da AJG

Rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões, dispensando a oitiva da parte contrária, por ausência de prejuízo.

A alegação de que o pedido de AJG foi formulado sem que a demandada tenha apresentado prova da necessidade não se sustenta.

A falência da demandada foi decretada em 15.04.19, estando suficientemente demonstrado que os bens arrecadados no juízo universal são insuficientes para pagamento dos credores já habilitados.

Incide, no caso, a regra do art. 99, § 2º, do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Em razão disso, concedo o benefício da AJG à apelante, com efeitos ex tunc, dispensando-a do preparo recursal.

Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que tem efeito suspensivo por força do art. 1.012, do CPC.

Não há falar em extinção do processo pela perda de objeto, porque o juízo universal não tem competência para julgamento da fase de conhecimento desta ação de cobrança; e não consta tenha sido determinada a suspensão deste processo, como faculta o art. 99, inc. V, da Lei de Falências.

A suspensão determinada na sentença diz respeito apenas às execuções (p. 32, evento 3, PROCJUDIC4):

Porém, assiste razão à apelante, no tocante à impossibilidade de expedição de alvará neste processo.

Isso porque o o arresto foi realizado por meio do sistema Bacenjud no dia 24.08.18 (p. 10/11, evento 3, PROCJUDIC2), ou seja, após o termo legal declarado na sentença proferida pelo juízo universal, 15.08.18, em observância à regra do art. 99, inc. II, da Lei de Falências (p. 31, evento 3, PROCJUDIC4):

Tanto que a dívida objeto de cobrança neste processo, equivalente a 47.805 kg de milho (correspondente a 796,9 sacas de 60kg), já foi habilitada no processo falimentar (p. 27, evento 3, PROCJUDIC3):

Em razão disso, impositiva a reforma parcial da sentença, a fim de determinar o desbloqueio da quantia arrestada neste processo, que deverá ser transferida ao juízo universal, a fim de ser observado o concurso de credores.

Sem alteração de sucumbência nesta instância recursal como disciplina o art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema (Tese 4, Jurisprudência em tese nº 129, “Dos Honorários –...

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