Acórdão nº 50003874120198210118 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003874120198210118
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001958258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000387-41.2019.8.21.0118/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança indevida de ligações

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: MARIA ODEMA PORTO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ODEMA PORTO DOS SANTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária n. 028/11700020990 que move contra OI S.A.

O dispositivo está assim redigido (fls. 64-67):

Em suas razões de apelação, MARIA ODEMA PORTO DOS SANTOS expõe que deve ocorrer a fixação de danos morais pelos transtornos ocorridos, quando foi cobrada pela requerida, por diversas vezes, por um serviço que já havia sido pago.

Afirma que tentou resolver o problema por meio extrajudicial, não tendo sido atendida.

Postula o provimento do apelo, com a readequação da sucumbência e sua majoração.

Preparo dispensado em face da gratuidade judiciária concedida.

Intimada, a requerida apresentou contrarrazões (fls. 74 e seguintes), mas sem inovar no debate.

Subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO.

A autora MARIA ODEMA PORTO DOS SANTOS sustenta que a fatura com vencimento em junho/2017 referente a linha fixa de n. 51-3xx7.1xx4 foi paga em duplicidade em favor da requerida OI S.A.

Entrementes, após o ocorrido, teria entrado em contato com o OI mediante telefone (protocolos de atendimento mencionados na peça portal), a fim de resolver o impasse com o abatimento/compensação de valores nas faturas seguintes, não logrando êxito.

Novamente, após receber novas cobranças, em julho de 2017, entrou novamente em contato com a requerida, via atendimento, sem sucesso.

Em 30.11.2017, houve o cancelamento da sua linha telefônica.

A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a devolução dos valores pagos a maior, mas afastando pedido indenizatório.

Da sentença, a autora apela, requerendo a fixação de danos morais.

Enfrento os temas de forma destacada.

DANO MORAL.

Frise-se que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e o consumidor.

Conforme prova dos autos, é evidente que a autora MARIA ODEMA era titular da linha fixa de n. 51-3xx7.1xx4, a qual se encontra cancelada por pedido do consumidor, o que veio confirmado na contestação.

Diante da conduta da OI, requereu a autora a fixação de danos morais, por não compensar valores devidamente pagos, procedendo na cobrança indevida de créditos.

Em que pese tenha a sentença recorrida declarado que houve a quitação integral das faturas, mediante pagamento em duplicidade, cuja decisão não foi objeto de irresignação pela OI, o que caracteriza coisa julgada quanto ao tema, há que se fazer as seguintes ponderações sobre o caso dos autos para compreensão do resultado do apelo.

Assim, a fatura com vencimento em 27.06.2017, no valor de R$ 95,63 foi paga em 16.06.2017 (fl. 10). E o outro boleto é na quantia de R$ 91,99 se refere ao mês de maio de 2017 (fl. 10), como trazido no próprio comprovante, ainda que pago na data de 16.06.2017.

Quanto ao boleto referente ao mês de julho/2017, na soma de R$ 99,80, não houve juntada do seu pagamento, sob a alegação de que teria ocorrido pagamento em duplicidade no mês de junho/2017.

Dito isso, ainda que seja inapropriada, como já referido, a rediscussão da conclusão da sentença acerca do pagamento da dívida em razão direta que a empresa ré deveria ter interposto apelação, o fato é que os argumentos lançados pela parte autora não tem o condão de caracterizar os danos morais pleiteados pela simples recusa/omissão de compensação de pagamento a maior com débito que a autora diz. Sequer há fato descrito que demonstre situação excepcional para atrair indenização por dano moral em ofensa ao direito de personalidade da pessoa humana, ou na sua dignidade.

Ora, não houve conduta ilícita hábil a ensejar a fixação da indenização pleiteada.

Segundo dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No caso, sequer há fato excepcional demonstrado a configurar situação que enseja reparação por ofensa à dignidade da parte autora, tampouco situação vexatória, humilhação ou abalo moral.

Dessa forma, não se pode permitir que situações como a dos autos, que, por certo, causou aborrecimentos, sejam confundidas com violações de sua personalidade, ensejadoras de responsabilização civil por danos morais, inclusive quando o cancelamento da linha ocorreu após pedido da própria consumidora.

A propósito, assinala SÉRGIO CAVALIERI FILHO, consoante sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2.a edição, p 79:

O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma...

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