Acórdão nº 50003885620158210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003885620158210024
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001931288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000388-56.2015.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ROGGERS SILVA KERN e EDUARDO COSTA LOPES, imputando-lhes as condutas subsumidas no artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 08 de dezembro de 2014, entre 21h e 23h, na BR 471, debaixo da Ponte do Rio Jacuí, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho de telefonia celular, bem como a quantia aproximada de R$ 170,00, pertencentes à vítima RONALDO TEIXEIRA. Na oportunidade, os denunciados localizaram a vítima próxima ao Posto do Dragão desta cidade e a convidaram para realizar programa sexual. Ato contínuo, deslocaram-se em um veículo, juntamente com a vítima, pela BR 471, até debaixo da ponte do Rio Jacuí, na parte seca, onde, após realizar programa sexual com Ronaldo, os denunciados subtraíram do mesmo, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, o aparelho de telefonia celular e o valor em dinheiro acima referido.”

A denúncia foi recebida em 21.03.2016 (fl. 80).

O réu ROGGERS foi citado (fl. 94), apresentando resposta à acusação às fls. 96/99, através de advogado particular. Designada audiência de instrução e interrogatório (fl. 133), foram ouvidas a vítima, a testemunha de acusação Fábio Soares e as testemunhas de defesa Mateus Santos e Vinicius Carmo (fls. 151/155).

Designada nova solenidade, foram ouvidas as testemunhas Gilson Corvello e Orli de Borba, bem como interrogados os Réus (fl. 162).

Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (fls. 188/189).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 190/192).

A defesa, por sua vez, postulou a absolvição dos réus, diante da ausência de provas quanto à autoria do fato (fls. 195/202).

Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para CONDENAR os réus ROGGERS SILVA KERN e EDUARDO COSTA LOPES como incursos nas sanções do artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O corréu EDUARDO COSTA LOPES, também condenado, veio a falecer.

Irresignado com a sentença, o réu ROGGERS SILVA KERN, através de sua Advogada constituída, apelou.

Em suas razões recursais, a defesa de Roggers aduziu, inicialmente, a necessidade de absolvição do réu, porquanto não configurado o crime de roubo, apenas e tão somente um desacordo comercial.

Destacou que a suposta vítima Ronaldo Teixeira, desde o registro de ocorrência, declarou ser travesti e que na data do fato, foi contratado por 3 homens que se encontravam num automóvel para fazer um "programa" (sexo oral), o qual foi aceito, sendo que cobrou R$ 20,00 (vinte reais) de cada um, o que também foi acolhido. Porém, após realizado o programa, houve desavença quanto ao pagamento, que, aliás, não foi adimplido, tendo o desentendimento ocorrido no interior do automóvel, possivelmente até vias de fato, sendo que o travesti fugiu do veículo deixando seus pertences no interior.

Asseverou que o pseudo ofendido tinha todos os motivos para prejudicar os acusados, pois ele próprio confirmou que prestou o serviço para os 3 indivíduos e não recebeu a contraprestação.

Após discorrer sobre os depoimentos tanto na fase policial quanto na fase judicial, salientou o recorrente que não há o menor elemento indicativo de que a vítima realmente possuía telefone celular, bolsa e dinheiro, existindo apenas sua afirmação, não tendo sido exigido qualquer documento comprobatório de tais pertences, ao menos o celular que seria o bem de maior valor.

Concluiu sustentando que para a prolação de uma condenação se faz necessária prova robusta que proveja certeza acerca da existência do delito e sua autoria, sendo imperativa a reforma da sentença, porquanto a Magistrada singular avaliou de forma equivocada a prova dos autos.

Pugnou pelo provimento do recurso, sendo absolvido o apelante com fulcro no artigo 386, incisos III e VI, do CPP.

Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu as articulações expendidas pela defesa, postulando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Subiram os autos a esta Corte,, sendo distribuídos a esta Relatora.

Neste grau de jurisdição, dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do improvimento do recurso.

VOTO

Trata-se de apelação crime interposta por ROGGERS SILVA KERN, através de sua Advogada constituída, em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal. às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inicialmente, em face do falecimento do réu EDUARDO COSTA LOPES, noticiado às fls. 225, cumpre declarar extinta a punibilidade deste com base no artigo 107, I, do Código Penal.

Prossigo analisando o recurso interposto pela defesa do réu ROGGERS SILVA KERN.

A absolvição pretendida não é possível.

A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas pelo registro de ocorrência policial da fl. 10, pelo inquérito policial militar e pela prova oral produzida.

Visando evitar tautologia, adoto, aqui, a transcrição dos depoimentos judiciais procedida pela Magistrada singular:

"A Vítima RONALDO TEIXEIRA afirmou que saíram para fazer um programa, estando entre três homens dentro do veículo, aceitando a proposta apenas porque conhecia o Réu ROGGERS. Aduziu que combinaram que iria fazer sexo oral nos três, cobrando vinte reais de cada um; contudo, quando chegaram embaixo da ponte, após já ter iniciado, os Réus mudaram de opinião, querendo “fazer tudo”, não tendo aceitado tal proposta. Relatou que um dos Réus possui uma arma de fogo, dentro por porta-luvas, batendo com a arma em sua cabeça. Relatou que quando estavam em frente a Fábrica Bilu, os mesmos disseram que iriam desová-la em Pantano Grande, tendo puxado o freio de mão neste momento, parando o carro e abandonando-o, ficando dentro do carro sua bolsa, celular e demais pertences. Disse que foi ameaçada, depois do ocorrido. Não sabe ao certo o horário do ocorrido, afirmando que as câmeras do posto de gasolina Dragão podem identificar o horário. Aduziu que seus pertences ficaram dentro do carro onde os Réus estavam, não podendo afirmar com quem ficou seus pertences, bem como que não recorda de ter dito que o terceiro indivíduo é quem teria ficado com suas coisas. Afirmou que os dois Réus presentes na audiência eram os que estavam no carro, bem como que quem estava dirigindo o carro era um pouco gordinho, já conhecendo-o, pois já foi em sua casa.

FÁBIO SOARES, policial militar, relatou que encaminhou a Vítima à Delegacia, tendo ela relatado que ao fazer um programa foi assaltada, sendo levada uma quantia em dinheiro. Disse que na mesma noite o soldado Roggers Kern apareceu na Brigada Militar, informando o desaparecimento de seus documentos de dentro de seu carro, sendo tal fato registrado na Delegacia de Polícia.

ORLI DE BORBA, policial militar, relatou que o Batalhão de Polícia Militar foi solicitado, pois uma pessoa estava com uma carteira funcional, alegando ter sido assaltada, estando muito nervoso. Disse que avisaram o Sargento, informando que a vítima estava com uma carteira funcional de um policial militar, a qual deveria ser apreendida, sendo orientado fazer uma ocorrência da Delegacia. Disse que a vítima estava com a carteira funcional do soldado Roggers Kern. Aduziu que ao chegar na Delegacia para registrar a ocorrência do roubo, os policiais Roggers e Eduardo apareceram na Delegacia para registrar uma ocorrência de furto. Relatou que foi solicitada a revista do veículo, a qual foi realizada pelo policial militar Soares e pelo Sargento, nada sendo encontrado. O veículo se encontrava da frente da Delegacia de Polícia, sendo realizada a revista por policiais militares. Relatou que a vítima alegava que teria sido assaltada por três indivíduos, após realizar um programa sexual, entrando em luta corporal e, ao sair do veículo, de cor branca, pegou o documento.

GILSON LUIZ DE OLIVEIRA CORVELLO, policial militar, aduziu que Ronaldo foi até a Brigada Militar comunicando o ocorrido, sendo a vítima encaminhada à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência. Disse que a vítima relatou que teria feito um programa sexual, sendo subtraído alguns objetos, sendo que algum dos autores do delito teria perdido um documento, que seria uma carteira funcional. Relatou que os autores, posteriormente, chegaram na Delegacia para registrar que teriam perdido o documento ou teria sido furtado. A história parecia verossímil, já que a Vítima estava bem nervosa. No dia do ocorrido, a vítima relatou em qual veículo os Réus estavam, contudo, ao chegarem na Delegacia, a mesma relatou que tinham trocado de veículo. Disse que o veículo foi revistado, nada sendo encontrado, embora não seria o mesmo veículo onde ocorrido o delito, conforme relato da vítima.

A testemunha MATEUS VERÍSSIMO DE MACEDO SANTOS afirmou ser vigia noturno, bem como que no dia fotos os Réus estiveram no posto de gasolina onde trabalha, indo na loja de conveniência. Disse que naquele dia não viu a vítima no posto, nem em seus arredores. Não se recorda...

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