Acórdão nº 50003885820218210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003885820218210020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002247170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000388-58.2021.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença (evento 74 dos autos de origem) que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra ele ajuizada por BIANCA TAÍS DA ROSA DE SOUZA, assim decidiu:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de: a) condenar o réu a restituir os valores e aplicações depositados/realizados pela requerente na conta bancária por ela aberta; b) julgar improcedente a demanda quanto ao pleito de dano moral, pois ausente ato ilícito por parte da ré.

"Condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que arbitro em 900,00, doravante corrigidos pelo IGPM, atendendo aos parâmetros fixados no art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões (evento 84 dos autos de origem), sustenta o apelante: a) o bloqueio realizado na conta-corrente da autora foi em exercício regular de direito, visto que foi constatada irregularidade no cadastro por ela realizado; b) somente foi bloqueada a conta da autora após tentativa de contato telefônico inexitoso; c) não há obrigação em manter conta aberta em nome da autora no caso em apreço.

Com preparo e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Em que pese a fundamentação lançada no recurso de apelação interposto pelo réu, ora apelante, no sentido de ter agido em exercício regular de direito ao promover o bloqueio da conta da autora, ora apelada, em razão de possuir, para tanto, tanto autorização legal como contratual, não se desconsidera que tais atitudes possam lhe assistir.

Não se está aqui obrigando que o réu, ora apelante, mantenha em seu quadro de clientes pessoa ou instituição com quem não tenha vontade de permanecer relacionado. Todavia, nos exatos termos lançados pela sentença guerreada, não é possível ao banco réu, ora apelante, reter em seu benefício valores depositados na conta-corrente da autora. Frisa-se que a inconsistência, independentemente, de qualquer atitude da parte autora, ora apelada, que tenha sido contrária ao previsto no regulamento para abertura da conta não importou, no primeiro momento, em negativa de prosseguimento do cadastro por parte do réu, ora apelante.

Ao contrário, o cadastro, ao que parece, em um primeiro momento, foi aceito pelo requerido, ora apelante, tanto que foi possibilitado à autora realizar e receber depósito na conta que, posteriormente, foi bloqueada pelo demandado em razão de a análise técnica não a aceitar. Ora, da simples narrativa exposta, é forçoso concluir que a retenção pelo réu de valores pertencentes à autora se constitui em...

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