Acórdão nº 50003916120178210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003916120178210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002806287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000391-61.2017.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º da Lei 4.729/65)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Nos autos do processo nº 017/2.17.0002949-7, posteriormente digitalizados e inseridos no sistema e-proc sob o nº 5000391-61.2017.8.21.0017/RS:

O Ministério Público denunciou GILMAR ANTONIO MARCELLO, MARCO ANTONIO CHIARINELLI, ANTONIO CHIAMULERA, Erickson Alfredo Carlos, Jorge Luis Bersch e Glauco Schumacher, já qualificados, por incursos nas sanções do art. 1º, II, c/c art. 11, caput, e art. 12, I, todos da Lei 8.137/90, na forma do art. 71, caput, e art. 288, caput, c/c art. 29 e 69, todos do CP, em vista da prática dos seguintes fatos:


[...]


[...]

Em momento posterior, diante da decisão lançada na fl. 549 (dos autos originais), o Ministério Público complementou a denúncia com as informações contidas nas fls. 550/630 (dos autos originais).

A denúncia foi recebida em 25/10/2017, rejeitada quanto a Erickson Alfredo Carlos (fl. 633 dos autos originais).

Após regular instrução, sobreveio sentença, prolatada em 13/12/2021, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver Jorge Bersch e Glauco Schumacher, com base no art. 386, VII, do CPP, e condenar ANTÔNIO CHIAMULERA, GILMAR ANTÔNIO MARCELLI e MARCO ANTÔNIO CHIARINELLE, aplicando pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída na forma do art. 44 do CP, e 19 dias-multa para Antônio, e de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída na forma do art. 44 do CP, e 16 dias-multa para Gilmar e Marco Antônio.

O réu ANTÔNIO apelou, pretendendo apresentar razões na forma do art. 600, §4º, do CPP. Inicialmente, indica ter sido quitado o débito tributário objeto da presente ação, a acarretar, segundo pretende, a extinção da punibilidade. Ainda em preliminar, afirma a existência de nulidade da sentença, que não teria levado em conta o conteúdo da perícia técnica determinada pelo próprio juízo. De igual modo, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, em especial a existência de fraude, a entender atípica a imputação. Afirma, outrossim, ser frágil a prova da autoria, a determinar, pela dúvida, a absolvição. Subsidiariamente, pede a redução das penas.

Os réus GILMAR e MARCO ANTÔNIO apelaram na forma do art. 600, §4º, do CPP. Afirma, inicialmente, ter sido efetuado o parcelamento do débito tributário e que, por conta disso, é devida a suspensão da ação penal. Sustenta ter a prova pericial afastado a hipótese descrita na inicial acusatória e que, por conta disso, é devida a absolvição. Subsidiariamente, pede a redução da pena aplicada, com base no art. 4º da Lei 12.850/2013, assim como pela incidência da atenuante da confissão espontânea.

Apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo improvimento dos recursos.

VOTO

I. Admissibilidade

Os recursos preencheram os requisitos para a admissibilidade, pelo que vão conhecidos.

II. Preliminar de extinção de punibilidade

Os réus GILMAR e MARCO ANTÔNIO alegam ter sido efetuado o parcelamento do débito tributário e que, por conta disso, imperiosa a suspensão da ação penal até a quitação, mesmo que tenha se dado após o recebimento da denúncia. ANTÔNIO, por seu turno, requer a extinção da punibilidade, indicando ter havido quitação do débito tributário.

Sem razão.

Aplica-se à hipótese a regra prevista no art. 9º da Lei 10.684/03 e do art. 68 da Lei 11.941/09:

Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Os fatos denunciados ocorreram durante os meses de julho de 2008 e agosto de 2012, com constituição definitiva dos créditos tributários no ano de 08/10/2014, isto é, em data posterior à vigência da norma introduzida pela Lei 12.382/2011, que estabeleceu marco temporal para a data da formalização do pedido de parcelamento:

Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz.
(Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).

A partir disso, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, a regra estabelecida pela Lei 12.382/2011 “somente se aplicaria às condutas posteriores a sua entrada em vigor, em 1º/3/2011 (art. 7º)”1, de maneira que “O art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, ao estabelecer o recebimento da denúncia como limite temporal para o pedido de parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, não se se aplica aos crimes nos quais a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa.”2

Na espécie, como antes afirmado, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 08/10/2014, não se aplicando, portanto, a hipótese de aceitação da suspensão após o recebimento da denúncia. No que diz respeito ao pagamento, do mesmo modo, se observa a regra do artigo 34 da Lei 9.249/95:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 25/10/2017, conforme decisão abaixo:

O pedido de compensação apresentado por ANTONIO é datado de 02/08/2018, conforme documento abaixo:

As partes firmaram Acordo de Composição com Penhora de Faturamento e Compensação de Penhoras em 08/08/2018, isto é, mais uma vez, em data posterior ao recebimento da denúncia. Veja-se:

Não há notícia do pagamento integral do tributo, de maneira que a pretendida extinção da punibilidade não vinga.

Sinalizo, por fim, que a literalidade das disposições legais acima indicadas não autoriza concluir pela possibilidade de suspensão e/ou extinção da ação penal em vista de o acordo ter sido entabulado antes da análise da resposta à acusação (art. 396-A do CPP). Conforme firme entendimento jurisprudencial, o momento do recebimento da denúncia é aquele que se dá "após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal."3

Nesse sentido, o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CASO DE POSTERIOR PARCELAMENTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA....

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