Acórdão nº 50003939820138210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50003939820138210137
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002856390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000393-98.2013.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

EMBARGANTE: JOSE JULIO BORTOLOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 22) opostos por JOSE JULIO BORTOLOTTI em face do acórdão que rejeitaou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu provimento à apelação de ADAO RUDNEI CARVALHO DE JESUS e PAULO SIDNEI CARVALHO DE JESUS para julgar improcedente a pretensão de extinção da servidão de passagem de água.

A parte-embargante arguiu a existência de contradição e obscuridade na decisão judicial no que tange a valoração da prova pericial em relação a tese defendida pelo embargante, resultando na improcedência da sua pretensão. Argumentou, também, a necessidade prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às cortes superiores. No final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

A parte-embargada não ofereceu contrarrazões, embora intimada para tal (Eventos 27, 28 e 31).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).

Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto.

Contraditória é a decisão que contém incoerências.

A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único).

Erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo, percebendo-se que a intenção do juiz não corresponde ao que constou na decisão judicial.

No caso dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente.

A decisão não é obscura nem contraditória ao analisar o conjunto probatório e, sobretudo, a prova pericial realizada no processo. Com efeito, o acórdão fundamentou de forma clara, coerente e objetiva a pretensão de extinção de servidão de passagem água, não só que "além de ser um bem de domínio público e seu uso ser autorizado a uma multiplicidade de interessados, é incontroverso o direito dos réus-apelantes à servidão de passagem de água do arroio Passo Grande - reconhecida na ação declaratória de direito de servidão de passagem e uso de água n. 137/1.02.0003535-8 -, assegurando a eles o restabelecimento da captação gratuita de água superficial e passagem na propriedade vizinha do autor-apelado pelos canais/valos já existentes há anos".

Aliás, a decisão embargada expressamente referiu que "o conjunto probatório permite a conclusão segura de que não cessou a utilidade ou a comodidade que determinou a sua constituição, sobretudo porquanto permanecem buscando concretizar o poder jurídico de desfrutar do benefício instituído em seu favor com a captação gratuita de águas superficiais no arroio Passo Grande (pertencente a Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã), por intermédio de um sistema composto por barragem de regularização de nível, captação e canal".

Ou seja, o cotejo das provas documentais e testemunhas com a prova pericial - que poderia esclarecer ainda mais o conflito e auxiliar ainda mais a resolução do litigio - foram suficientes para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão do autor de declarar a extinção da servidão.

Nesse sentido, observa-se que o acórdão foi explícito e inteligível ao referir que "do pouco que se extrai do Laudo Pericial, observa-se a constatação de que "existe em paralelo um canal, onde o mesmo é composto por madeiras, e valos, em mau estado de manutenção, sendo utilizado nos meses de outubro a fevereiro. Em diversos pontos apresenta madeiras em mau estado, sacos de areia, e alguns pontos, locais de difícil acesso. Em vários pontos, foi cavado por sob rochas de granito. As pedras utilizadas inicialmente para o barrageamento estão desalinhadas, indicando falta de manutenção para ser utilizadas como tal. O método de captação aplicado é de barrageamento de pedra, construído sobre o leito do arroio Passo Grande. Tal barrageamento é utilizado nos meses de outubro, até o mês de fevereiro".

Não bastasse, cumpre transcrever os seguintes fundamentos (Evento 17):

Essa constatação apenas corrobora a tese dos réus-apelantes de que buscaram recolocar calhas e sacos de areia para refazer o barrageamento, o qual é utilizado nos meses de outubro à fevereiro, no período de irrigação do arroz.

Ao contrário das servidões, somente o direito de acesso à água e de aqueduto os quais são concernentes ao direito de vizinhança é que exigem averiguação concreta se há outros meios de acesso às águas. Desse modo, reconhecido o direito de servidão de passagem de água, resulta irrelevante a conclusão pericial de que existe outro meio de acesso às águas ou se os réus podem utilizar-se de outra opção como bomba de sucção para suprir as demandas de irrigação de sua lavoura.

Paralelamente, cumpre destacar que eventuais danos ambientais não são objeto da presente lide, incumbindo aos réus-apelantes, oportunamente, buscar novas licenças e autorizações, regularizando a situação junto aos órgãos competentes.

Em seu depoimento pessoal (Termo de Audiência realizado em 11/09/2015 - Evento 3 do orignário-PROCJUDIC6, fl. 33), JOSÉ JÚLIO BORTOLOTTI, embora tenha referido que "faz vinte anos que eles não puxam água de lá", reconheceu que "faz dois anos que eles começaram" a puxar água de lá, mas a água não vai suficiente, não chega na lavoura.

Tal depoimento do próprio autor reforça a tese de que os réus esforçaram-se para recuperar a barragem e captar as águas através da servidão com a passagem das águas do arrio Passo Grande pelos valos já existentes.

PAULO SIDNEI CARVALHO DE JESUS, que detem a sevidão de passagem, referiu que está "sempre utilizando", atualmente arrendado para João Adir. Referiu que a água transcorre em quantidade suficiente para a lavoura. Referiu que ano retrasado foi mexido no represo, danificaram calhas, pelo Irgeu, deu problema na lavoura. Disse que a barragem nunca foi nas terras de João Menegon, pois a terra sempre foi de Alberto de Jesus. Esclareceu que a cada ano, a cada safra se fecha e abre a barragem para cumprir a questão ambiental, o licenciamento. Destacou que parte da...

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