Acórdão nº 50003946620198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003946620198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002286207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000394-66.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por AGOSTINHO B. e MARIA SALETE D. S. nos autos da ação de dissolução de união estável, julgada procedente em parte.

Em suas razões recursais, Maria Salete alegou que durante todo relacionamento estável, sempre dependeu economicamente do ex-companheiro, o qual se responsabilizava pela maior parte dos gastos do casal, incluído o plano de saúde, visto que possui transtorno depressivo recorrente e hipertensão. Disse que os seus rendimentos são módicos, enquanto Agostinho recebe mensalmente a importância de R$ 3.268,64, além da remuneração de R$ 3.000,00, decorrente das atividades laborativas, que foram exercidas até 2020. Destacou que o ex-companheiro ostenta situação financeira confortável, o que autoriza o pagamento de alimentos. Afirmou que os alimentos decorrem do dever de solidariedade e mútua assistência. Postulou, assim, o provimento da apelação para o efeito de fixar a obrigação alimentar devida à recorrente no percentual de 35% dos rendimentos recebidos pelo ex-companheiro (evento 96, DOC1).

Por sua vez, em suas razões recursais, Agostinho defendeu a partilha do débito relativo ao automóvel comum, o qual estava alienado fiduciariamente e com parcelas em aberto à época do ajuizamento da lide. Mencionou que, em razão da sua idade avançada, é possível a mitigação da ausência dos comprovantes de pagamento dos valores desembolsados com o mencionado veículo. Pugnou pelo provimento da apelação para que sejam partilhadas as dívidas relativas ao automóvel, as quais deverão ser apuradas e comprovadas em liquidação de sentença (evento 99, DOC1).

As partes apresentaram contrarrazões (evento 98, DOC1 e evento 102, DOC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos recursos de apelação.

A recorrente, ora ré na ação de dissolução de união estável, objetiva a condenação do ex-companheiro ao pagamento de alimentos transitórios. Por sua vez, o recorrente pretende a partilha das dívidas relativas ao veículo Honda HRV.

Inicialmente, em relação ao pedido de alimentos em favor da ex-esposa, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, provada a dependência, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios.

Assim a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. PENSIONAMENTO PROLONGADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
1. Controvérsia em torno da pretensão do demandante de se desonerar do pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada de quem se divorciou em 2008, alegando ter ela condições de prover seu próprio sustento.
2. Pedido de exoneração dos alimentos acolhido pelo juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado da lide, tendo sido a sentença reformada pelo acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda.
3. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios.
4. A concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

5. No caso concreto, ao divergiram quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, ambas as instâncias ordinárias firmaram suas convicções baseadas em meras suposições.
6. Apesar da consabida importância da prova documental, em se tratando de controvérsia jurídica inegavelmente permeada por questões eminentemente fáticas, a hipótese dos autos revela a imprescindibilidade da produção de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico a fim de se oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, bem como permitir sejam proferidos pronunciamentos judiciais baseados em fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada.
7. Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das demais alegações de violação a dispositivos de lei federal. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
(REsp n. 1.829.295/SC, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/3/2020) (Grifei)

Nesse sentido, precedente desta colenda Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA MENOR DE IDADE QUE PASSOU A RESIDIR NA COMPANHIA DO ALIMENTANTE. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS PERSISTE COM A SEPARAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DEVENDO SER LEVADO EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TRATA-SE, NO ENTANTO, DE REGRA EXCEPCIONAL, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVADA DEMONSTROU QUE TEM NECESSIDADE DO AUXÍLIO MATERIAL DO EX-COMPANHEIRO, DE QUEM FOI DEPENDENTE FINANCEIRA DESDE OS 16 ANOS....

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