Acórdão nº 50003988620218210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003988620218210090
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001567580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000398-86.2021.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

APELANTE: ANDREIA CORADI (IMPETRANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE PARAÍ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ANDREIA CORADI nos autos do mandado de segurança em que litiga com o MUNICÍPIO DE PARAÍ, em face da sentença (Evento 32, SENT1) que denegou a ordem.

Em razões de apelação (Evento 39, APELAÇÃO1), a Impetrante narra que o Município de Paraí promoveu concurso público para o provimento de cargos públicos efetivos e formação de Cadastro de Reserva, conforme edital nº 01/2018, no qual fora aprovada em primeiro lugar para o cargo de professora de português. Aduz possuir direito à nomeação diante da abertura de vaga e em face da preterição, na medida em que foi contratada pela administração pública, em caráter emergencial , para exercer as funções de Professor de Português, cargo para o qual fora aprovada no certame. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (Evento 47, CONTRAZAP1).

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Evento 6).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Pretende a apelante a reforma da sentença que denegou a ordem no mandado de segurança, no qual pretende a nomeação e posse no cargo de Professor de Português, EDITAL N. 01/2018, do Município de Paraí (Evento 1, EDITAL7), o qual ofertou apenas CR, tendo sido aprovada em 1º (primeiro) lugar.

Inicialmente, optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deve estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/091.

Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha2, “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”. E complementa o doutrinador:

“Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.

À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.

[...]

Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.”3

Feitos os esclarecimentos iniciais, destaco que não merece reforma a sentença de denegação da segurança.

Conforme se depreende dos autos de origem ( Evento 24, EDITAL7), o resultado final do certame foi homologado pelo Edital nº 08/2019, de 29 de março de 2019, com prazo de validade de dois anos, prorrogada a vigência até 20 de março de 2023.

O certame, portanto, encontra-se no curso do prazo de validade até março/2023.

No caso, o ente municipal, ao se manifestar nos autos de origem (evento 24), apresentou argumentos verossímeis e razoáveis para justificar a contratação emergencial da própria agravante, em detrimento de sua nomeação para cargo efetivo. In verbis:

"Ainda, nos dizeres da Secretária de Educação, existem duas professoras nomeadas para o componente curricular de língua portuguesa, com uma carga horária somada de 44 horas semanais, carga horária esta, que supriria adequadamente a necessidade de 35 períodos de aulas semanais.

Há que se levar em consideração, também, o fato de que a professora Andreza Marin Brena, uma das duas professoras citadas no ofício supra mencionado, goza de licença maternidade desde 29 de dezembro de 2020, com retorno previsto para 27 de junho de 2021 (Portarias em anexo).

Ou seja, das duas servidoras efetivas do quadro de professoras de português, o Município passou a contar com apenas uma, exatamente no momento de retorno às aulas, sob rígidos protocolos sanitários.

Para que V. Exa. Tenha ideia do contexto da volta às aulas no Município de Paraí, cabe mencionar a Portaria conjunta Seduc/SES n° 01/2020 de 08 de junho de 2020, revogada pela Portaria conjunta Seduc/SES n° 01/2021, em 14 de maio de 2021, a qual determina rigorosas medidas para funcionamento das instituições de ensino, entre as quais o afastamento de servidores dos grupos de risco ou sintomáticos de doenças respiratórias e o aumento do número de turmas para respeitar o distanciamento entre os alunos.

A situação, espera-se, é absolutamente transitória, porém, exigiu dos Municípios muito mais profissionais na secretaria de educação do que um ano “normal” exigiria. Nesse sentido foi enviado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Municipal n° 01 de 19 de janeiro de 2021, cuja justificativa encontra-se em anexo, demandando a contratação emergencial, e por prazo determinado, de uma série de profissionais para secretaria de educação, incluído aí, 02 professoras de português, dentre as quais encontra-se a autora.

Isto posto, se verifica de forma clara, que não há preterição da autora em sua nomeação. Há somente uma situação excepcional decorrente da licença maternidade de uma das duas profissionais em exercício do cargo, somada a outra situação excepcional que é a necessidade de adequação transitória das instituições de ensino durante a emergência sanitária decorrente do Covid-19, com fracionamento e aumento de turmas."

Pois bem.

Importante destacar que relativamente aos candidatos aprovados dentro de número de vagas, mister observar que o entendimento que predomina na atual jurisprudência do STF e do STJ somente assegura a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso público e depois de expirado o seu prazo de validade e sobressai o julgamento, pelo regime da repercussão geral, nos autos do RE 598099/MS (Tema nº 161), de Relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, no sentido do direito subjetivo à nomeação, excetuadas as situações excepcionais, para as quais se exige a necessidade de motivação da Administração Pública:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO...

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