Acórdão nº 50004010420168210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004010420168210159
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001700582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000401-04.2016.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: CARLOS LAERCIO FISCHER (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS LAERCIO FISCHER contra a sentença (Evento 3 - Doc. 4, fls. 27-29) que, nos autos desta ação de cobrança securitária que move em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

CARLOS LAÉRCIO FISCHER ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, ter, no dia 12/04/2016, sofrido acidente de trânsito do qual suportou fratura no ombro esquerdo, com deformidade na região afetada e limitação do uso do membro superior esquerdo; recebeu a quantia de R$1.687,50, mas como a perda anatômica foi indevidamente enquadrada, faz-se necessário instruir o feito a fim de averiguar se a lesão merece ser graduada em maior proporcionalidade; discorreu sobre seu direito; postulou a condenação ao pagamento de R$11.812,50, correspondente à complementação do valor. (fls. 02 e ss.) Juntou documentos nas fls. 10/23.
Recebida a inicial e deferida AJG na fl. 24.

Citada na fl. 25v, a requerida contestou nas fls.
26 e ss., discorrendo acerca do caráter eminentemente social do seguro; do pagamento efetuado; da não comprovação da invalidez suportada; da impugnação ao boletim de ocorrência; da necessidade de graduação da invalidez e de realização de perícia técnica; impugnou o boletim de ocorrência; teceu comentários sobre correção monetária, honorários advocatícios e juros legais; ao fim, requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos nas fls.
34/48
Réplica na fl. 50.

Determinada realização de prova pericial (fl. 57), foi decretada a perda de
prova, ante as ausências do autor para os exames (fl. 83, 102 e 121).

RELATADOS.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado por CARLOS LAÉRCIO FISCHER em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, que arbitro em R$800,00, atendendo o tempo decorrido e a natureza da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da A.J.G.

Em razões recursais (Evento 3 - Doc. 4, fls. 33-41), a parte autora sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, pois houve julgamento sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial. Assevera que não foi intimada pessoalmente acerca da data designada para o exame. Discorre sobre a importância da prova pericial, mencionando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cita a Súmula 474 do e. STJ, bem como jurisprudência. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - Doc. 4, fls. 47-48 e Doc. 5, fls. 01-05), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça (Evento 3 - Doc. 1, p. 25).

A pretensão da parte recorrente é de complementação do valor a ela conferido a título de seguro obrigatório na esfera administrativa, em razão das sequelas incapacitantes provenientes do acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2016.

A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.

Quanto ao valor da indenização para os casos de invalidez permanente parcial do beneficiário, há entendimento sumulado do e.STJ – Súmula 4741 – a dispor que o pagamento será de forma proporcional ao grau da lesão.

Pois bem, no caso em liça, a produção de prova pericial foi deferida pelo Juízo de Origem (Evento 3 - Doc. 2, p. 31) a fim de apurar o efetivo grau das lesões que acometem a parte autora.

Entretanto, o autor não compareceu à perícia em duas oportunidades (Evento 3 - Doc. 3, fls. 25 e 47), apresentando, na última ocasião, justificativa de que não fora intimado pessoalmente para o exame (Evento 3 - Doc. 4, fls. 13-14), sendo aceita pelo Juízo de Origem, oportunidade em que designada nova data (Evento 3 - Doc. 4, p. 16).

O autor novamente não compareceu (Evento 3 - Doc. 4, p. 23), sendo decretada a perda da prova (Evento 3 - Doc. 4, p. 24). A demanda foi julgada improcedente diante da ausência de comprovação do grau da invalidez a que o autor se encontra acometido.

Ocorre que o entendimento desta Câmara Cível é no sentido de que, em se tratando de ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, indispensável que haja a intimação pessoal...

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