Acórdão nº 50004043820198210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004043820198210034
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000404-38.2019.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de DANIEL R., menor, representado por sua genitora, DÉBORA D. S. R., com a r. sentença que julgou procedente a ação de revisão de alimentos que lhe move WOMAR M. L., reduzindo a verba alimentar de 30% para 20% dos rendimentos do alimentante.

Sustenta que não restou demonstrada a modificação do binômio alimentar, acenando para o aumento das suas necessidades, embora presumidas, e afirma que a constituição de nova prole não justifica a redução da obrigação de prestar alimentos Diz que a redução operada no valor de alimentos é descabida, pois o novo valor é insuficiente para atender as sua necessidades e sobrecarregará em demasia a sua genitora. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou as suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus.

Assim, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração – ou não – do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. E essa modificação deve contemplar o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação, como se infere do art. 1.699 do Código Civil.

No caso em exame, o alimentante comprovou que houve agravamento da sua condição econômica após a fixação do encargo alimentar, no percentual de 30% dos seus ganhos líquidos (processo nº 034/1.11.0002989-0), pois constituiu nova família e ocorreu o nascimento da filha Pérola, em 07/04/2019 (Evento 01, CERTNASC6, do Processo de Origem), justificando-se plenamente o pleito de redução do valor dos alimentos e também a redução operada na sentença.

De fato, o alimentante tem ganho salarial no valor aproximado de R$ 2.700,00 (evento 1, COMP9), razão pela qual o valor da pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos sobrecarreega em demasia o alimentante, pois tem nova família e outra filha menor para sustentar. Ou seja, o autor, ora recorrido, comprovou cabalmente a alteração do binômio legal, restando justificada a redução da obrigação alimentar para 20% dos seus ganhos.

Por oportuno, lembro que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua disponibilidade. E, quando o alimentante tem melhorada a sua capacidade econômica, justifica-se o aumento da pensão alimentícia; mas, quando ocorre diminuição, cumpre, de igual sorte, redefinir o encargo alimentar, a fim de que o sustento possa ser alcançado dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia.

Friso, pois, que a constituição de nova família e o nascimento de novo filho implicam sempre aumento de despesas, com conseqüente redução da capacidade contributiva do alimentante, mormente quando é assalariado. Nesse caso, não estabelecer a redução dos alimentos, implicaria privilegiar o filho da primeira união em detrimento do novo filho, o que é inadmissível e até viola preceito constitucional.

Assim, como o alimentante é assalariado e a pensão alimentícia era de 30% sobre os seus ganhos, não é razoável que esse valor seja mantido para o recorrente, enquanto resta 70% para o sustento do alimentante, sua mulher e a outra filha...

Nesse passo, entendo que se justifica plenamente a redução da verba alimentar de 30% para 20% dos ganhos líquidos do alimentante, mostrando-se o valor fixado na sentença atacada afeiçoado ao binômio legal.

Com esse enfoque, estou acolhendo os argumentos expendidos no parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que transcrevo:

DO MÉRITO

Em que pesem os...

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