Acórdão nº 50004045620118215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004045620118215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003060386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000404-56.2011.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: CHRISTIAN ADAMS (RÉU)

APELANTE: INFOBUSINESS COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA (RÉU)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de CRISTIAN ADAMS e OUTRA da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.

Eis o relatório da sentença:

"(...).

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ajuizou ação de cobrança contra INFOBUSINESS GLOBAL IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA. e CHRISTIAN ADAMS, partes qualificadas nos autos.

Relata ser credor dos réus no valor de R$ 55.351,35, oriundo de Abertura de Crédito em Conta-Corrente – Pessoa Jurídica n° 2010/0010BRW1868621652. Aduz tentou administrativamente cobrar a dívida, não obtendo êxito. Requer a procedência do pedido. Junta documentos.

Devido ao fato de os réus encontrarem-se em local incerto, a citação se deu por edital (processo judicial 6 fl. 227), e nomeado Curador Especial (evento 10), o qual, preliminarmente, suscita nulidade de citação. No mérito, contesta por negativa geral. Requer a improcedência do pedido (evento 18). Litiga com A.J.G..

Houve réplica.

Em saneador, foi refutada a prefacial invocada no feito (evento 43).

É o breve relato.

(...)."

Assim constou no dispositivo:

"Isso exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 55.351,35, acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora na taxa de 1% ao mês, tudo a partir da data do cálculo juntado aos autos processo judicial 1 – fls. 13 (26.09.2011).

Condeno ainda no pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor atualizado da dívida, em favor do patrono da parte autora, tendo em conta a natureza e importância da lide e o trabalho exigido do profissional, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

A parte apelante ofereceu embargos de declaração (Evento 71), os quais foram desacolhidos (Evento 76).

Em suas razões recursais, em síntese, a parte apelante, inicialmente, requer o deferimento de AJG na fase recursal, haja vista a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, estando isenta do recolhimento de eventuais custas. Suscita a nulidade da citação, uma vez que não foram esgotados os meios para localização dos réus citados por edital. Diz que o Banco apelado postulou diligências em alguns endereços, mas não em vários deles indicados nas pesquisas anteriores, já constantes dos autos. Destaca endereços nos quais não foram feitas diligências. Informa mais dois endereços de Christina Adams, bem como número de telefone celular, sustentando a viabilidade da citação por meio eletrônico (whatsapp). Aduz que foi prematura a decisão que determinou a citação por edital dos réus, indo de encontro à jurisprudência arrolada, desta Corte. Alega que o detentor de 100% do capital social da pessoa jurídica ré, Nestor Drebes, faleceu em 2015 (documentos em Evs. 18 e 21), portanto, evidencia-se a nulidade da citação editalícia da empresa ré também pelo falecimento do titular e ausência de tentativa de citação de eventuais sucessores. Ao final, requer o provimento do recurso (Evento 82).

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 86).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CDC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Apresentada dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5°, do CPC, prazo esse contado em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, dispensada de preparo devido à gratuidade de justiça postulada em sede recursal, presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECEBIMENTO DO RECURSO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL.

Em suas razões de recurso, a parte apelante requer o deferimento de AJG na fase recursal, haja vista a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, estando isenta do recolhimento de eventuais custas

Ocorre que, não há nos autos da presente ação demonstração de situação econômica que justifique a isenção do pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios.

Não obstante, o fato de o contribuinte ser representado por curador especial – Defensoria Pública do Estado DPE/RS -, não justifica, por si só, a concessão do benefício postulado.

Todavia, conforme facultado pelo artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio de acesso à Justiça, é de ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante tão somente para fins de processamento deste recurso.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. (...)

4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco.

5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça.

6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.

253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp 738813/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0157846-1 , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/08/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 18/08/2017.) (grifado)

E desta Câmara, inclusive, em precedente de minha Relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. - Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com garantia de alienação fiduciária e outras avenças nº 385/5942893, datado de 13/07/2012, no valor de R$ 124.223,54. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA. Postula a parte apelada pelo não conhecimento do recurso de apelação, diante da ausência de impugnação específica, requisito indispensável apreciação do recurso. Consoante dispõe o artigo 1.010 do CPC, o recurso de apelação deverá conter, além do nome e da qualificação das partes e pedido de nova decisão, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Ou seja, as razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma. No caso dos autos, as razões apresentadas confrontam suficientemente a sentença, ao postular, por meio de fundamentos fáticos e jurídicos, o reconhecimento da prescrição, bem como o deferimento do benefício da gratuidade judiciária aos réus. Portanto, rejeito a preliminar contrarrecursal. MÉRITO. RECEBIMENTO DO RECURSO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passo a examinar o pedido de gratuidade da justiça. O fato de a parte ré ser representada por curador especial – Defensoria Pública do Estado DPE/RS -, não justifica, por si só, a concessão do benefício postulado. Todavia, conforme facultado pelo artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio de acesso à Justiça, é de ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante tão somente para fins de processamento deste recurso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há nos autos demonstração de situação econômica que justifique a isenção do pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte demandada tão...

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