Acórdão nº 50004058120198210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004058120198210047
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001439585
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000405-81.2019.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: DARIO LUIS CAUSSI (AUTOR)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DARIO LUIS CAUSSI contra a sentença objeto do evento 85 do feito originário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DARIO LUIS CAUSSI em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos termos da fundamentação.

Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas processuais e os honorários advocatícios aos procuradores das requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.

Todavia, a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência resta suspensa enquanto perdurar a situação legal de incapacidade econômica da parte autora, visto que beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.

Em suas razões (evento 93 do feito originário), a parte autora elabora relato dos fatos e sustenta a necessidade de renovação da prova pericial, devendo ser realizada por médico especialista em traumatologia e ortopedia, nos termos do art. 468, I, do CPC. Assevera que a perícia tem por objetivo apurar o grau de redução funcional e o respectivo percentual indenizatório, conforme Súmula 474 do STJ. Refere a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 98 do feito originário), no sentido do não conhecimento do recurso por preclusão e ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento, subiram os autos a esta Corte.

Intimado acerca das preliminares contrarrecursais (evento 04), o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (evento 09).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 19 do feito originário).

De plano, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialética recursal, uma vez que o apelo ataca de forma suficiente os fundamentos da decisão, requerendo a desconstituição da sentença para que seja oportunizada a realização de nova perícia médica, a fim de ser reconhecido o direito à indenização relativa ao seguro DPVAT, atendendo, assim, aos requisitos do art. 1.010 do CPC.

Outrossim, rejeito a prefacial referente à preclusão consumativa, pois a matéria relativa ao laudo pericial não está acobertada pela preclusão, podendo ser suscitada na apelação, consoante preceitua o art. 1.009, §1º, do CPC1.

Assim, desacolho as preliminares contrarrecursais e conheço do recurso.

A pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 05-04-2019, que lhe teria ocasionado invalidez permanente.

Não houve pagamento de indenização na esfera administrativa (evento 01 da origem - OUT9).

Pois bem. Incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, que exige da parte autora a prova do acidente e do dano dele decorrente.

A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1.246.432, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 1.036 do CPC, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013)

Também nesse sentido a Súmula n.º 474 do STJ:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Com efeito, na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido na fase instrutória atestou de forma categórica a ausência de invalidez decorrente do acidente de trânsito (evento 22 da carta precatória nº 5001349-74.2020.8.21.0071).

Portanto, sequer comprovada a invalidez decorrente do acidente automobilístico, ônus que incumbia à parte autora, não há falar em direito à indenização securitária.

Desse modo, em face da conclusão da perícia, mostra-se indevido o pagamento da indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT, tal como definido na sentença.

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS DESCRITOS NA EXORDIAL. 1. A Lei n.º 6.194/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório. 2. No caso em exame a perícia realizada em juízo concluiu pela ausência de invalidez decorrente do evento danoso descrito na inicial. 3. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe, pois sem a ocorrência do evento danoso legalmente garantido descabe a indenização pleiteada. 4. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 70084868934, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 31-03-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS. 1. A LEI Nº 6.194/1974 INSTITUIU O “SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO”, DE ÍNDOLE ESSENCIALMENTE SOCIAL, CONHECIDO COMO SEGURO DPVAT, COMPREENDENDO INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR, COM UMA COBERTURA OBJETIVA A PESSOAS EXPOSTAS A RISCOS DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES OU PELA SUA CARGA. 2. A PRETENSÃO AUTORAL É DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A TÍTULO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, NO VALOR MÁXIMO, DIANTE DAS SEQUELAS PROVENIENTES DAS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE DE TRÂNSITO DATADO DE 27/03/2016. 3. ENTRETANTO, A PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO SINISTRO DE TRÂNSITO, DE MODO QUE É INDEVIDA A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 4. OUTROSSIM, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA QUANDO HÁ LAUDO CONCLUSIVO POR PROFISSIONAL ABALIZADO E IDÔNEO DE FORMA A ESCLARECER O CASO. A INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001946620188210019, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-04-2021)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. Deve ser desconstituída a sentença que julgou extinta a demanda por ausência de interesse de agir, uma vez que não houve a comprovação do indeferimento do pedido administrativo formulado junto à seguradora-ré. O exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, poder ingressar com ação judicial. Inteligência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988. II. Enfrentamento do mérito da demanda, com...

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