Acórdão nº 50004073320128210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004073320128210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000405932
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000407-33.2012.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: JEFFERSON SILVA DE CARVALHO LEGUISAMO (RÉU)

APELANTE: RODNEI GOMES GEGUISAMO (RÉU)

APELADO: ADRIANA NOGUEIRA SANTIAGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório da sentença:

ADRIANA NOGUEIRA SANTIAGO BLUME, qualificada à inicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de RUDINEI LEGUISANO e JEFERSON LEGUISANO. Disse que é herdeira de José Iberlon Santiago, falecido em 25.02.1996, o qual deixou o bem registrado sob o número 59.212 no Registro de Imóveis de Alvorada/RS. Aduziu que o imóvel é ocupado pelos réus, os quais são filho e neto de Jandira Gomes Leguisamo, ex-companheira do de cujus. Referiu que o imóvel fora adquirido antes do relacionamento de Jandira com seu pai, asseverando que os ocupantes do imóvel não possuem parentesco com o falecido e consigo. Requereu a procedência da ação para ser reintegrada na posse do bem. Postulou a gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 06/08; 12/14).

Deferida a AJG (fl. 14).

Citados, os réus contestaram (fls. 29/48). Em preliminar, arguiram a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o terreno fora adquirido em 1965, quando José era casado com a mãe da autora, sendo essa, portanto, meeira. Ainda, asseveraram que deve o polo ativo ser composto pelo Espólio ou Sucessão do extinto José. No mérito, afirmaram que sobre o terreno, quando do início da relação entre José e Jandira, havia somente uma casa (casa 01), sendo que depois que passaram a ocupar o imóvel construíram mais três residências (casas 02, 03 e 04), residindo no local desde 1996. Afirmaram que a demandante não reside no local desde 1989. Suscitaram Exceção de Usucapião Urbano, referindo que o réu Rodnei utiliza a parte da frente do terreno (220 m²) e Jeferson a parte dos fundos (220 m²), estando na posse do imóvel urbano por mais de 18 anos. Requereram a improcedência do pedido autoral e a procedência da Exceção de Usucapião. Rogaram pela gratuidade de justiça. Juntaram documentos (fls. 49/108).

Determinado pelo juízo que a autora se abstivesse de qualquer prática de esbulho relativo ao imóvel, sob pena de multa diária (fl. 114).

Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 213/215; fl. 221/223).

Acostadas alegações finais pela autora (fls. 231/256).

Realizada nova audiência para oitiva de testemunhas (fls. 302/303).

Juntadas alegações finais pelos réus (fls. 306/309).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Sobreveio julgamento (evento 7), do qual colaciono o dispositivo:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA NOGUEIRA SANTIAGO BLUME em face de RUDINEI LEGUISANO e JEFERSON LEGUISANO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, reintegrando-a na posse do bem descrito na matrícula nº 59.212 do RI da cidade de Alvorada, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária dos demandados, e julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Usucapião oposta pelos réus em face da demandante, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sucumbentes os réus, condeno-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, contudo, face gratuidade que ora defiro.

Inconformados, apelam os réus Jefferson Silva de Carvalho Leguisamo e Rudnei Gomes Geguisamo (evento 10) alegando em preliminar de ilegitimidade da parte autora, pois não comprovou a abertura de inventário. Alegam nulidade diante da exceção de usucapião, devendo ser suspenso o feito e intimado o Município, Estado e União, bem como lindeiros do imóvel objeto da lide. Narraram os fatos e alegaram ser herdeiros necessários com composse sobre a área delimitada. Discorreram sobra os conceitos e pressupostos para exceção de ucucapião constitucional e extraordinário. Trataram ainda de direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis realizadas no imóvel, salientando da boa-fé. Aletaram sobre a prática de esbulho por parte da autora e discorreram sobre os fatos a fim de demonstrar o direito alegado. Por fim, postularam pela improcedência da ação de reintegração de posse e procedência da exceção de usucapião e, de forma alternativa, pela retenção e indenização decorrente de benfeitorias. Nestes termos, requerem o provimento do recurso.

Contra-arrazoado o recurso (evento 11).

O Ministério Público deixou de exarar parecer ( evento 9, PET1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Adriana Nogueira Santiago Blume contra Rudinei Leguisano e Jeferson Leguisano, sob alegação de ser herdeira de José Iberlon Santiago, falecido em 25.02.1996, que deixou o bem registrado sob o número 59.212 no Registro de Imóveis de Alvorada/RS. O imóvel é ocupado pelos réus, que são filho e neto de Jandira Gomes Leguisamo, ex-companheira do de cujus. O recurso tem por objeto a ilegitimidade da parte autora, composse dos herdeiros, análise da exceção de usucapião e desprovimento da reintengração de posse, com reconhecimento do direito de retenção/indenização por benfeitorias, caso acolhido o pedido reintegratório.

Na tutela possessória, comprova-se a anterior posse (uti possidetis) e a perda mediante esbulho, turbação ou ameaça da posse, conforme o art. 561 do Novo Código de Processo Civil1, correspondente ao art. 927 do Diploma revogado.

Conforme leciona Cristiano Chaves de Farias, em sua obra Direitos Reais, 6ª edição, p. 126, “reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”.

Atinente à POSSE ANTERIOR, calha a citação dos ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenwald, in Direitos Reais, 6 ed., Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2009:

A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título. (p. 116, grifo acrescido)

No que diz com o ESBULHO, é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, que são: a) ato de violência; b) precariedade; c) clandestinidade.

No caso, a autora alegou que a mãe e avó dos réus era companheira de seu pai (proprietário do imóvel). Com a morte...

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