Acórdão nº 50004078020178210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004078020178210060
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303595
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000407-80.2017.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos movida por DILSON M contra RICARDO M, julgou parcialmente procedente o pedido de exoneração e reduziu a verba alimentar para 30% do salário mínimo nacional.

Em suas razões, o autor DILSON sustentou ser devida a exoneração da obrigação alimentar, considerando que o requerido é maior de idade, está empregado e não está cursando ensino superior ou técnico. Referiu que as condições próprias de sustento do réu permitem o afastamento da obrigação de prestar alimentos. Discorreu sobre os benefícios que são conferidos a Ricardo decorrente do seu vínculo empregatício. Alegou estar com 57 anos de idade, desempregado, não contribui com o INSS, não tem residência própria, além de ter constituído família, com um filho de 09 anos de idade. Asseverou que assumiu compromisso com o réu, mediante acordo, de pagar 152 parcelas mensais de R$ 200,00 referente a valores pretéritos e que a sua soma com os atuais 50% do salário mínimo nacional comprometem a sua subsistência, não possuindo rendimentos suficientes para adimplir a integridade das quantias. Requereu o provimento do recurso.

O réu RICARDO, em suas razões, alegou que o valor de 30% do salário mínimo não é suficiente para suprir as suas necessidades. Aduziu que o autor possui condições financeiras de custear valor mais elevado para o seu filho. Pontuou que é pessoa com deficiência intelectual moderada e faz uso de medicação contínua, cuja despesa atinge a cifra de R$ 207,52. Referiu que seu emprego fixo é de natureza especial e por meio turno. Discorreu sobre os ganhos do seu genitor. Assim, postulou o provimento do recurso, fixando os alimentos em 50% sobre o salário mínimo nacional.

Apenas o requerido apresentou contrarrazões.

A D. Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

VOTO

A irresignação recursal trazida pelas partes diz com o cabimento da redução ou exoneração dos alimentos fixados em favor do demandado.

A inconformidade, adianto, não prospera.

Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, decorrendo a obrigação do poder familiar. Por outro lado, verificada a maioridade, cessa a presunção de necessidade e a obrigação passa a ser análisada sob a perspectiva da relação de parentesco, apenas.

Observo que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ensina, Fábio Ulhoa Coelho1:

Essas alterações devem atender rigorosamente os mesmos critérios acima indicados. Uma redução ou maior dos alimentos é proporcional às mudanças nas necessidades de alimentação e condições de alimentação. O padrão de vida com a condição social do alimentador deve ser, em princípio, buscado, mas cabe a redução se o alimento passou a ter ele próprio uma necessidade que antes não tinha, para cujo custo não pode ter os recursos compatíveis. Não basta a prova de que o alimento melhorou sua condição econômica ou patrimonial, se a necessidade de alimentação não existia antes de ser devido aos alimentos.

No caso em exame, verifico que, em ação pretérita, foram fixados alimentos em favor do requerido à razão de 50% do salário mínimo nacional. Com o ajuizamento da presente demanda, em congnição sumária, houve redução para 30% do salário mínimo nacional, o que foi confirmado na sentença hostilizada.

Conforme mencionado, o advento da maioridade do requerido, por si só, não enseja...

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