Acórdão nº 50004087120138210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022
Data de Julgamento | 09 Maio 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004087120138210071 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002039052
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000408-71.2013.8.21.0071/RS
TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)
RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
PAULO DE VARGAS, com 31 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 05 de agosto de 2013, por volta das 14h, na Localidade de Aterrados, em Tabaí, RS, o denunciado PAULO DE VARGAS obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro, mediante ardil, à vítima Décio Cardoso Brandão.
Na oportunidade, o denunciado recebeu o cheque do Banco do Brasil, Ag. 726, CC 39057-7, Cheque n.º 850733, da empresa Nova Indústria de Madeiras LTDA, no valor de R$ 573,00, como forma de pagamento pelo seu trabalho. Ato contínuo, Paulo adulterou o valor da referida cártula, alterando-o para R$ 873,00 e deslocou até o estabelecimento comercial da vítima, efetuando o pagamento de uma conta devida e recebendo o restante do troco em dinheiro.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
A inicial acusatória foi recebida em 27.11.2013 (folha 27 - evento 3, PROCJUDIC1).
Foi declarada a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução (folha 43 - evento 3, PROCJUDIC3).
Realizada nova audiência - em 22.03.2017 -, o benefício da suspensão condicional do processo foi aceito pelo acusado (folhas 48/49 - evento 3, PROCJUDIC3), revogado em 06.02.2019 tendo em vista que não atualizou seu endereço, oportunidade em que decretada a sua revelia (folha 23 - evento 3, PROCJUDIC4).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra da ilustre magistrada, Dra. Mariana Machado Pacheco, condenando o denunciado PAULO DE VARGAS como incursos nas sanções do artigo 171 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal.
A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Incidente a atenuante da confissão espontânea, todavia a reprimenda não foi reduzida em observância à Súmula 231 do STJ. Reconhecida a minorante do arrependimento posterior, a reprimenda foi reduzida de 1/3, resultando na pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
A sentença foi publicada em 20.05.2020 (folha 49 - evento 3, PROCJUDIC4).
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, postulando a absolvição nos termo do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a redução em grau máximo pelo arrependimento posterior e a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Prequestionou a matéria (folhas 04/14 - evento 3, PROCJUDIC5).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (folhas 16/19 - evento 3, PROCJUDIC5).
Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo conhecimento do presente recurso, devendo, preliminarmente, ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente, forte no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em não sendo este o entendimento desta Câmara, no mérito, é de ser desprovido o recurso (evento 7, PARECER1).
VOTO
Eminentes Colegas, o presente recurso dispensa a análise do mérito, pois é de ser declarada extinta a punibilidade do acusado PAULO DE VARGAS pois implementada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Ao aplicar a sanção privativa de liberdade, o juízo monocrático fixou a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses de reclusão, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, que não recorreu da sentença.
Neste caso, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada e é de 03 (três) anos, consoante artigo 109, inciso VI, 110, § 1º, ambos do Código Penal.
O fato ocorreu em 05.08.2013, a denúncia foi recebida em 27.11.2013 e a sentença condenatória publicada em 20.05.2020.
Assim, verifica-se que se passaram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, já descontando o período que o processo esteve suspenso (entre 22/03/2017 e 06/02/2019), de modo que implementada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Igualmente, prescrita está a pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal.
Neste sentido é a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MULTA CUMULATIVA. PRESCRIÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, fica prejudicada a impugnação...
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