Acórdão nº 50004102320168210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004102320168210043
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002894323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000410-23.2016.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Uso de documento falso (art. 304)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SILVANO CANISIO LANGER (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SILVANO CANISIO LANGER, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 180 caput e 304 c/c o 299 caput, na forma do artigo 69 caput, todos do Código Penal, pela prática de fatos assim narrados:

"1º FATO:

Entre os dias 12 de novembro de 2013 e 30 de setembro de 2015, na localidade denominada Esquina Fátima, interior do Município de Roque Gonzales/RS, o denunciado SILVANO CANÍSIO LANGER recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, 01 (um) trator, marca John Deere 6605, cor verde, gabinado, ano 2002, chassi nº CQ6605A019142, apreendido, conforme Auto de Apreensão da fl. 09 do Inquérito Policial, de propriedade da vítima Adilson Sgarbossa, bem que sabia ser produto de crime de roubo, ocorrido no dia 12 de novembro de 2013, por volta das 20h30min, na Localidade denominada Capela Santo Antão, interior do Município de Caseiros/RS, de acordo com a Ocorrência Policial nº 2509/2013/150842 da Delegacia de Polícia de Tapejara/RS, consoante fls. 94/96 do feito policial.

Na oportunidade, o denunciado recebeu e ocultou o trator acima mencionado, matendo-o em sua residência, o qual foi apreendido no dia 30 de setembro de 2015 pela Autoridade Policial em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Comarca de Cerro Largo.

2º FATO:

No dia 23 de outubro de 2015, numa das salas do prédio onde funciona o Cartório da Delegacia de Polícia de Roque Gonzales, situada na Rua Padre Manoel de Nóbrega, nº 404, Centro, Município de Roque Gonzales/RS, o denunciado SILVANO CANÍSIO LANGER fez uso de documento particular falso, consistente em Nota Fiscal de Produtor, Tipo P, Série 058, nº 215945, datada de 15.05.2013, em nome de Mário Saraiva das Chagas, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com o fim de comprovar a regularidade da aquisição do trator John Deere 6605, o qual foi roubado de Adilson Sgarbossa (fato acima narrado), consoante Termo de Declarações das fls. 51-52 e cópia da nota fl. 69 do Inquérito Policial.

Na ocasião, o denunciado compareceu na Delegacia de Polícia de Roque Gonzales para prestar depoimento acerca dos bens apreendidos em sua residência, na data de 30 de setembro de 2015, em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, e então apresentou a Nota Fiscal de Produtor supramencionada com a intenção de comprovar a regularidade da aquisição do trator John Deere 6605 de Mario Saraiva das Chagas.

Ocorre que a Nota Fiscal de Produtor apresentada pelo denunciado é datada de 15 de maio de 2013, anterior ao roubo do trator em questão, que ocorreu em 12 de novembro de 2013, de acordo com a Ocorrência Policial nº 2509/2013/150842 da Delegacia de Polícia de Tapejara/RS, conforme fls. 94-96 do IP, fato que demonstra a falsidade da tal nota.

Ainda, os Policiais Civis Airton Luis Harlos e Claudiomiro Ferreira Gomes, em diligência, se deslocaram até a residência de Mário Saraiva das Chagas e verificaram que ele não vendeu o citado trator para o denunciado, pois é pessoa pobre, nunca tendo possuído qualquer trator, conforme Relatório de Informação da fl. 83-84 do IP.

Ouvido na Delegacia de Polícia, Mário Saraiva das Chagas afirmou que não conhece o denunciado e também confirmou que não localizou o bloco de produtor rural em sua residência, acreditando que tenha o pedido ou sido furtado por alguém, de acordo com o Termo de Declarações de fl. 88, efetuando registro policial de perda de documento (fl. 93 do IP)."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 24.08.2016 (fls. 02/03 do evento 3, PROCJUDIC6).

Após regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar SILVANO CANISIO LANGER como incurso nas sanções dos artigos 180 caput e 304 caput c/c o 61 inciso II alínea "b", na forma do artigo 69 caput, todos do Código Penal, às penas de 02 anos e 02 meses de reclusão, no regime aberto, substituiída, e de 20 dias-multa (fls. 02/17 do evento 3, PROCJUDIC12).

A sentença foi publicada em 01.04.2021 (fl. 17 do evento 3, PROCJUDIC12).

Inconformado, SILVANO apelou.

Nas razões, sustentanto insuficiência probatória, bem como não ter sido comprovado que tinha conhecimento da origem ilícita da res, pugna por absolvição...

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