Acórdão nº 50004103220178212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004103220178212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002636483
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000410-32.2017.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: GABRIEL CAMPANA STOLL (AUTOR)

APELADO: LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. (RÉU)

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL CAMPANA STOLL (AUTOR) contra a sentença (evento 3, PROCJUDIC8, Página 26) que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada em face de CYRELA SUL 014 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. (RÉ) e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉ), assim decidiu a lide:

“Ante o exposto, julgo improcedente a ação, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, atento ao tempo e natureza da demanda..”

O apelante alega, em suas razões (evento 3, PROCJUDIC8, Página 33), ter havido propagada enganosa, no que tange à oferta. Refere que os corretores teriam oferecido condições diversas da realidade. Menciona que a construtora verificou a oferta enganosa dos corretores e devolveu os valores pagos. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação e inversão dos encargos de sucumbência.

Contrarrazões no evento 3, PROCJUDIC8, Página 45.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos em 29/03/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.

De início, não conheço do pedido de reforma da sentença (ilegitimidade passiva) formulado pela parte embargada em sua resposta ao apelo.

Isso porque não se prestam as contrarrazões como palco para pedido de reforma da sentença, vez que meio totalmente inadequado e desprovido de amparo legal. Se o Juízo de Primeiro Grau não acolheu a tese de impertinência subjetiva da apelada com a lide, deveria, a parte ré, ter articulado sua insurgência através de recurso de apelação próprio ou recurso adesivo à apelação da parte adversa, sob pena de se configurar a preclusão. No caso, absteve-se a parte de exercer seu direito, ao deixar de interpor recurso quanto ao fato, somente o fazendo nas contrarrazões (o que, como dito, é defeso).

Não conheço, portanto, das contrarrazões quanto ao ponto.

Cuida-se de ação de rescisão de contrato, na qual, alegou a parte autora, em síntese, que percebeu, após ter firmado com a construtora contrato de promessa de compra e venda, que o cronograma de pagamento era diferente do contrato em sua origem. Requereu, ao final, indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos a título de corretagem.

No transcorrer da instrução, a parte autora e a ré Cyrela firmaram acordo, pelo qual houve a devolução dos valores pagos, remanescendo a pretensão no tocante ao propalado induzimento em erro pelos corretores de imóveis no que tange às datas de pagamento de parcelas, com pleito de indenização por danos morais.

Pois bem.

Segundo o autor, em em sua inicial, teria havido proposta de compra mediante o pagamento de uma entrada de R$ 20.000,00, em duas parcelas de R$ 10.000,00, bem como a quitação do saldo mediante prestações mensais de R$ 8.000,00 e reforço todo mês de novembro, de R$ 15.000,00.

Entretanto, segundo refere, o contrato terminou por ser firmado de modo diferente, tendo sido estipulado que o pagamento se daria mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.301,00, e, também, o seguinte:

- uma parcela de R$6.301,00, em 15.12.16;

- R$ 6.301,00, em 15.1.2017;

- R$ 6.301,00, em 15.2.2017;

- R$ 1.235,00, em 15.3.2017;

- R$ 1.235,00, em 15.4.2017;

- R$ 5.209,50, em 15.5.2017;

- R$ 15.000,00, em 15.6.2017;

- R$ 8.000,00, em 15.7.2017;

- R$ 8.000,00, em 15.8.2017;

- R$ 8.000,00, em 15.9.2017;

- R$ 72.000,00, em 24 parcelas de R$ 3.000,00, a partir de 15.10.2017;

- R$ 15.000,00, em 15.11.2017;

- R$ 24.000,00, em 15.11.2018; e

- R$ 32.000,00 em 15.9.2019.

Pois bem.

Não obstante as teses brandidas em sede de apelo, não há, de fato, documento escrito que exponha à vista ter havido oferta diversa daquela praticada no contrato, tanto menos há prova de que, de algum modo, tenham, os corretores, induzido em erro a parte autora.

Como bem lembrado pela sentença, o autor firmou o contrato pelos valores e prazos neles claramente estabelecidos, em redação clara, do que redunda concluir que aceitou os termos propostos pela vendedora, ainda que, eventualmente, outra forma de pagamento tivesse sido discutida.

Não restou demonstrado, de igual modo, ainda que minimamente, nenhum erro substancial que pudesse desconstituir o negócio jurídico, uma vez que o ato jurídico encontra-se perfectibilizado ante a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei (art. 104, do Código Civil), sendo relevante anotar que o autor não é analfabeto, muito menos incapaz.

Possível identificar que o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil...

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