Acórdão nº 50004105920218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004105920218210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013140
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000410-59.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: FABIANO MACHADO DO AMARAL (AUTOR)

APELADO: SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida:

FABIANO MACHADO DO AMARAL ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Referiu que ao tentar crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação que seu nome havia sido lançado nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa ré no valor de R$ 352,24 com supostos contratos de n. F60476726. Informou que embora tenha tido uma relação jurídica com a parte ré, não recebeu da ré o suposto contrato que originou o valor cobrado. Alegou a falha na prestação do serviço da demandada, aduzindo que não deve o valor cobrado. Discorreu acerca da ocorrência de danos morais. Comentou a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova. Postulou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência da dívida e consequente exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, bem como indenização a título de dano moral. Pediu a gratuidade da justiça. Acostou documentos.

Deferida a AJG deferida a tutela de urgência pleiteada e deferida a inversão do ônus probatório (evento 03).

Citada, a ré contestou (Evento 9). Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir. Alegou a regularidade da dívida, apontando que a parte autora possui 01 contrato firmado com a ré desde 2019, contraídos com a anuência de ambas as partes. Disse que a autora solicitou o cartão no dia 17/08/2019 através do estabelecimento comercial Unisuper, gerando o cartão de n° xxxx.xxxx.xxxx.9281, o qual encontra-se liberado. Informou que neste cartão foram realizadas 07 compras no período de 17/08/2019 à 20/09/2019 mediante a leitura de tarja magnética do cartão e digitação da senha pessoal, a qual foi substituída na mesma data na loja emissora do cartão. Destacou que para as compras realizadas, foram geradas 4 faturas no período de 15/09/2019 à 15/12/2019, para os quais não constam o registro de pagamentos. Referiu que o débito ora impugnado pelo autor é resultante da fatura com vencimento em 25/09/2019, no valor de R$ 325,24 e não paga para o cartão n.º xxxx.xxxx.xxxx.9281 contudo, como não houve o pagamento da presente fatura e das subsequentes, ensejando a negativação do autor. Aduziu a ausência de vício na prestação do serviço. Discorreu sobre a inocorrência de danos morais e a incidência da Súmula 385 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé. Acostou documentos.

Intimadas às partes sobre a produção de novas provas, bem como para que o réu juntasse aos autos todos os documentos relativos à contratação (Evento 22), a ré manifestou-se no evento 26, já o autor silenciou.

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação com base no artigo 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, firme no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade do autor pela AJG deferida nos autos.

Outrossim, condeno o autor nas penas de litigância de má-fé, segundo artigo 80, II do CPC, no percentual de 10% do valor corrigido da causa, a título de multa, tudo conforme ordena o artigo 81 e seus parágrafos, do diploma processual civil. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA AJG DEFERIDA.

Inconformada, recorre a parte autora (evento 45).

Em suas razões, afirma não ter sido comprovado que o autor/apelante utilizou/solicitou os serviços da parte ré/apelada, ressaltando a ausência de juntada de contrato devidamente firmado. Discorre acerca do dever de indenizar o abalo moral decorrente da inscrição no rol de inadimplentes. Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Pede o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (evento 49).

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, ainda que se trate de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o autor não está dispensado de produzir prova mínima amparando as alegações deduzidas na inicial, a fim de conferir verossimilhança e possibilitar a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC:

Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

No caso em apreço, na mesma esteira da fundamentação da sentença, entendo que a empresa requerida/apelada logrou comprovar a existência de relação contratual, mediante a juntada das faturas de utilização do cartão de crédito n° xxxx.xxxx.xxxx.9281 (evento 9, fatura 9), as quais demonstram que o demandante realizou compras no estabelecimento comercial UNISUPER SANTA MARIA e efetuou duas recargas de celular.

Destaco que, embora o consumidor afirme que os documentos são unilaterais, tal alegação não se revela verossímil, especialmente considerando que, na petição inicial, o demandante nem sequer negou a existência de relação contratual com a empresa requerida, limitando-se a afirmar que desconhece a origem do débito.

Ora, se não há controvérsia acerca da existência da relação contratual, incumbia à parte autora comprovar o pagamento do valor relativo à fatura com vencimento em 25.09.2019, no valor de R$ 352,24 (evento 1, fatura 9, p 2), ônus do qual não se desincumbiu.

De outra banda, oportuno ressaltar que, na réplica (evento 20), o autor limitou-se a impugnar de forma genérica os documentos acostados pela empresa requerida na contestação (evento 9), não tendo sequer controvertido a alegação de que o cartão de crédito teria sido contratado através do estabelecimento comercial UNISUPER SANTA MARIA, que se localiza em Viamão/RS.

Além disso, como bem ressaltou o Juízo de origem na sentença, a parte ré/apelante juntou os documentos apresentados pelo demandante ao solicitar o cartão de crédito - tais como o documento de identidade e o comprovante de residência -,...

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