Acórdão nº 50004106320168210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50004106320168210062
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001959390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000410-63.2016.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VALDIR DOS SANTOS DE MOURA, com 53 anos de idade à época dos fatos, foi denunciado, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul, como incurso nas sanções dos artigos 303, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO DELITUOSO:

No dia 16 de maio de 2016, por volta das 16h13min, na rua Dr. João Pacheco Prates, em frente ao n.º 1025, Bairro ana Luíza, em via pública, o denunciado VALDIR DOS SANTOS DE MOURA mediante conduta negligente e imprudente, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando conduzia o veículo Fiat Uno, de placas IGP 4598, atropelando a vítima Luís Alberto Souza Reis.

2º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas no 1º fato delituoso, o denunciado VALDIR DOS SANTOS DE MOURA conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ou outra substância psicoativa, conforme se denota do Termo de Prova Testemunhal da fl. 54.

3º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas no 1º fato delituoso, o denunciado VALDIR DOS SANTOS DE MOURA dirigia veículo automotor, em via pública, sem possuir habilitação, gerando perigo de dano.

Por ocasião dos fatos, o denunciado Valdir conduzia veículo Fiat Uno Electronic, cor azul, de placas IGP 4598, em via pública, quando se chocou contra motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, de placa IRQ 3089, de propriedade de Luís Alberto Souza Reis, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, incapacitando-o de exercer atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme Auto de Exame Corpo Delito das fls. 61 e 63.

Após se chocar contra a motocicleta,, o veículo atingiu a cerca da residência de Luís Alberto, parando somente ao bater em uma parede.

O denunciado Valdir conduzia o veículo sob influência de álcool (Termo de Prova Testemunhal da fl. 54), agindo com negligência e imprudência, n a medida em que trafegava em sem a devida habilitação, não atentando aos cuidados necessários à segurança do trânsito.

Cumpre salientar, que o denunciadoValdir recusou-se a efetuar o teste do bafômetro (etilômetro), sendo preso em flagrante delito (fl. 08).".

O acusado foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, oportunidade em que restou deferida a liberdade provisória (folhas 29/30 - evento 3, PROCJUDIC1).

A inicial acusatória foi recebida em 29.06.2017 (evento 3, PROCJUDIC2).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Jose Leonardo Neutzling Valente, absolvendo o denunciado das sanções do artigo 306 da Lei 9.503/97 e condenando-o como incurso nas sanções dos artigos 303, § 2º e 309, da Lei 9.503/97, respectivamente às penas de 02 anos de reclusão e 06 meses de detenção, ambas em regime aberto e suspensão da habilitação para dirigir, pelo prazo de 02 (dois) meses.

As penas privativas de liberdade foram assim fixadas:

a) Artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro: pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 anos de reclusão, diante da ausência de condições desfavoráveis ao réu, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras causas modificadoras.

b) Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção, diante da ausência de condições desfavoráveis ao réu. Pela atenuante da confissão espontânea, a sanção foi reduzida de 1/6, todavia mantida no patamar de 06 meses, conforme o disposto na Súmula 231 do STJ, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras causas modificadoras.

Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional e prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena carcerária.

A sentença foi publicada em 03.09.2020 (folha 14 - evento 3, PROCJUDIC4).

Inconformados, apelaram o Ministério Público e a defesa.

O Ministério Público, em suas razões recursais, buscou a condenação do acusado em relação ao delito disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 13.546/2017, afastando-se o Princípio da Consunção. Postulou o provimento do apelo (folhas 19/25 - evento 3, PROCJUDIC4).

A defesa, por sua vez, postulou a absolvição no tocante ao delito previsto no artigo 303 do CTB, diante da insuficiência de provas, uma vez que não houve comprovação, de maneira inconteste, da culpa do acusado, a qual não se pode presumir. Quanto ao delito capitulado no artigo 306 do CTB, asseverou que não foi descrito pelos policiais que o apelante estivesse de modo anormal, ou seja, com perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada, estando, assim, caracterizada a infração administrativa do artigo 165 do CTB. No tocante ao delito do artigo 309 do CTB, referiu que se trata de crime de perigo concreto, não estando caracterizada as elementares do delito. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da pena, uma vez que o magistrado imputou condenação ao apelante pelo delito descrito no artigo 303, § 2º do CTB, todavia a referida norma entrou em vigência em 2017 e o fato ocorreu em maio de 2016, havendo novatio legis in pejus, o que é vedado no ordenamento jurídico. Por fim, almejou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Pugnou o provimento do apelo (folhas 29/38 - evento 3, PROCJUDIC4).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento parcial do apelo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao terceiro fato narrado na exordial acusatória (folhas 42/47 - evento 3, PROCJUDIC4).

A defesa apresentou contrarrazões ao recurso, propugnando pelo desprovimento parcial do apelo ministerial, a fim de afastar o princípio da consunção, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva (folhas 02/05 - evento 3, PROCJUDIC5).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, opinou pelo parcial provimento do apelo defensivo e provimento do apelo ministerial (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela douta defesa técnica de VALDIR DOS SANTOS DE MOURA, inconformados com a decisão que o absolveu das sanções do artigo 306 da Lei 9.503/97 e o condenou como incurso nas sanções dos artigos 303, § 2º e 309, da Lei 9.503/97.

A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (folhas 09/12 - evento 3, PROCJUDIC1), auto de prisão em flagrante (folhas 12/17 - evento 3, PROCJUDIC1), termo de prova testemunhal (folha 15 - evento 3, PROCJUDIC2), auto exame corpo de delito (folhas 22/24 - evento 3, PROCJUDIC2), informação do DETRAN constando que o denunciado nunca foi habilitado (folha 32 - evento 3, PROCJUDIC2).

A autoria, da mesma forma é incotroversa, conforme a prova oral colhida.

Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, observa-se que a espécie foi muito bem analisada pelo Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke. Desta sorte, considerando a objetividade e precisão da análise feita, para não incorrer em desnecessário exercício de tautologia, de nenhum efeito prático, contando com seu consentimento, adoto seus fundamentos, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme segue:

1º fato delituoso (lesão corporal culposa no trânsito):

Os depoimentos colhidos em Juízo confirmaram a autoria delitiva.

A vítima Luiz Alberto Souza Reis declarou em juízo que, no dia dos fatos, estava prestes a subir em sua motocicleta para ir ao seu local de trabalho, momento em que foi atropelado pelo denunciado Valdir que conduzia o veículo Uno, restando lesionada.

O denunciado Valdir dos Santos de Moura, em seu interrogatório, confirmou que o acidente realmente aconteceu. No entanto, atribuiu o ocorrido a uma falha mecânica nos freios do veículo que conduzia.

A testemunha Roberto Jóse Pirez Epifânio Filho, Policial Militar que atuou na ocorrência, afirmou em juízo que, ao chegar ao local dos fatos, constatou o acidente, relatando que o veículo conduzido pelo denunciado derrubou a cerca do terreno da vítima e somente parou na parede da sala da residência. Aduziu que, ao abordar o denunciado, este cambaleava e apresenta hálito etílico. Solicitou ao acusado que apresentasse a sua habilitação tendo este afirmado que não a possuía.

A testemunha Ilo de Freitas Borges, também Policial Militar atuante na ocorrência, relatou em juízo que, ao chegar ao local dos fatos, percebeu que o denunciado havia se perdido na condução do veículo Uno, o qual percorreu alguns metros para dentro do terreno da vítima, vindo a chocar-se contra a parede da área da residência. Declarou, ainda, que a vítima, por ocasião dos fatos, restou lesionada nas pernas, de modo que foi conduzida ao HPS. Por fim, afirmou que o denunciado Valdir esboçava sinas de embriaguez, como tontura e hálito etílico e que este não possuía habilitação.

As lesões sofridas pela vítima Luiz Alberto Souza Reis estão corroboradas pelo Auto Exame Corpo de Delito, o qual descreveu: (...) “sofreu entorse grave do tornozelo esquerdo em 16.05.2016 por traumatismo direto. Acidente de Trânsito”.

Portanto, não há dúvidas acerca da autoria delitiva do primeiro fato...

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