Acórdão nº 50004116520128210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004116520128210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001517825
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000411-65.2012.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: JORDAO DE SOUZA ALEGRE (RÉU)

APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de lavra da Dra. Karina de Oliveira Leonetti Padilha, que transcrevo a fim de evitar tautologia (fl. 05 do Evento 3, PROCJUDIC10):

Zurich Minas Brasil Seguros S/A ajuizou a presente ação em face de Jordão de Souza Alegre – ME, ambas qualificadas. Aduziu que busca o ressarcimento do valor indenizado a sua segurada, empresa First S/A, em decorrência de contrato de seguro havido entre ambas. Referiu que a demandada foi contratada pela segurada da requerente (First S/A), em 18.04.2012, para o transporte rodoviário de geleias de frutas diversas, desde a cidade de Córdoba/ARG até Palhoça/SC, sendo a carga avaliada em U$ 31.223,40. Disse que, em 06.05.2012, o veículo que realizava o transporte envolveu-se em acidente e a carga foi avariada. Mencionou ter sido acionada pela segurada (First S/A) e, após avaliação realizada através da empresa especializada Serra e Company Brasil Serviços Técnicos e de Seguros Ltda, constatou estarem presentes os requisitos para a cobertura do risco, razão pela qual indenizou a segurada (First S/A), em 06.08.2012, na monta de R$ 88.819,43. Sustentou ser inequívoca a responsabilidade da empresa ré pela ocorrência do sinistro. Afirmou que comprovado o pagamento da indenização à segurada (First S/A), caracteriza-se sua sub-rogação em todos os direitos da segurada. Alegou que, tratando-se de obrigação de resultado, a responsabilidade da requerida é objetiva. Arguiu, ainda, que a relação mantida é de consumo, pugnando pela aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Falou sobre o dever de indenizar, afirmando que deve ser ressarcida nos valores de R$ 88.819,43, quantia paga à segurada (First S/A); e R$ 1.353,00, monta despendida para regulação do sinistro. Ao longo da inicial, colacionou legislação e excertos jurisprudenciais. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de R$ 90.172,43. Acostou documentos (fls. 13/76).

Citada (fl. 78v), a empresa ré Jordão de Souza Alegre – ME apresentou contestação (fls. 80/92), mencionando ter sido contratada pela empresa First S/A para o transporte de carga de frutas variadas, avaliada em U$ 31.223,40, desde Córdoba/ARG até Palhoça/SC. Disse que, para o transporte de São Borja/RS até Palhoça/SC, subcontratou o caminhão de placas MCO-3260, permissionado por Coupach Transportes Ltda, de propriedade de Mathias Aita. Aduziu que o veículo envolveu-se em acidente, que causou seu capotamento, resultando na perda total da carga transportada, pois completamente danificada. Referiu que possui seguro das cargas que transporta e que, no caso dos autos, aceitou que o seguro fosse realizado com a requerente. Disse que foi informada pela empresa First S/A que não havia recebido nenhum tipo de indenização. Pleiteou a denunciação da lide a Mathias Aita, proprietário do veículo que transportava a carga e que deu causa ao acidente. No mérito, sustentou que o pedido é exorbitante, alegando não estar demonstrada sua responsabilidade e nem mesmo o pagamento do seguro pela requerente. Asseverou que não pode ser responsabilizada pois não é a proprietária do veículo que efetuava o transporte e, ainda, porque a demandante não comprovou os requisitos necessários à procedência do pleito indenizatório. Formulou contra-pedido, ao argumento de que a autora não comprovou o repasse de valores à segurada (First S/A), cobrando-lhe, então, dívida inexistente, fazendo jus, a requerida, à repetição do indébito. Alegou, ainda, ter sofrido dano moral. Pugnou pelo acolhimento do pedido de denunciação da lide e pela improcedência da ação. Ainda, requereu a condenação da autora a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, na monta de R$ 180.344,86, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 93/114).

Houve réplica (fls. 116/124), oportunidade em que a autora alegou que mesmo que tenha havido subcontratação pela ré para realização do transporte, tal não exime a responsabilidade da requerida. Impugnou o pedido contraposto, sustentando a impropriedade procedimental.

Intimadas, manifestaram as partes interesse na produção de prova oral (fls. 127 e 128).

Determinou-se a citação do litisdenunciado (fl. 130), que foi incluído no polo passivo da lide (fl. 130v).

Citado (fl. 131v), o denunciado Mathias Aita apresentou contestação (fls. 134/147) discorrendo, inicial e longamente, acerca do instituto da denunciação da lide. Afirmou ser parte ilegítima para figurar na demanda e que, diante da ausência de legitimidade e das excludentes de responsabilidade do transportador, o feito deve ser improcedente contra si. Formulou pedido de denunciação da lide à ACE Seguradora S/A, seguradora com quem a requerida mantém contrato de seguro. Pugnou pela extinção do feito ante sua ilegitimidade. Requereu o acolhimento do pedido de denunciação da lide à seguradora, bem como a concessão de gratuidade de justiça. Ainda, caso não reconhecida sua ilegitimidade e aceita a denunciação da seguradora, pugnou pela devolução do prazo para contestação. Acostou documentos (fls. 148/156).

O denunciado, ainda, informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 157/158).

A requerente apresentou réplica à contestação apresentada pelo denunciado (fls. 164/167), arguindo que, ante a ausência de impugnação às alegações contidas na inicial, há de se reconhecer a revelia do denunciado em relação aos efeitos do direito material. Sustentou que o denunciado deve ser mantido no polo passivo pois também é responsável pela ocorrência do sinistro. Concordou com o pedido de denunciação da lide à seguradora da requerida.

O agravo de instrumento foi convertido em retido (fls. 168/198).

Intimados, o denunciado (fl. 201) e a ré (fl. 203), manifestaram-se pela produção de prova oral, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fl. 202).

Em saneamento (fl. 204), fixou-se que o litisdenunciado somente poderia produzir provas em relação à inexistência de subcontratação. Outrossim, deferiu-se a denunciação sucessiva da lide à ACE Seguradora S/A.

Citada (fl. 212v), a denunciada ACE Seguradora S/A apresentou contestação (fls. 217/235) arguindo, preliminarmente, a não aceitação da denunciação, ao argumento de que não possui relação contratual alguma com o denunciante, já que o contrato de seguro foi entabulado com JDE Transportes Nacional e Internac Ltda. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro e alegou a não incidência do CDC. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade ou a improcedência da ação. Acostou documentos (fls. 236/258).

A requerente manifestou-se acerca da contestação da seguradora denunciada (fls. 261/262).

O denunciante Mathias apresentou réplica à contestação da seguradora denunciada (fl. 264).

Determinou-se a intimação dos litisdenunciados Mathias e ACE Seguradora S/A para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas (fl. 265).

ACE Seguradora S/A peticionou informando desinteresse em produzir provas (fls. 267/269).

A requerente pleiteou a produção de prova testemunhal e documental (fls. 275/276).

Em saneamento (fls. 277/278), reconheceu-se a ilegitimidade ativa de Mathias para postular a denunciação da lide à ACE Seguradora S/A, julgando, assim, extinta a lide secundária e condenando o...

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