Acórdão nº 50004126020208210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004126020208210137
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000412-60.2020.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: CLAUDINEI DA SILVA LAGUNA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

CLAUDINEI DA SILVA LAGUNA ajuizou ação de cobrança de seguro contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.Aduziu em síntese, que manteve com a ré seguro de vida, titulado SEGURO FÁCIL MAIS, cujo seguro previa cobertura por morte ou invalidez permanente total por acidente. Referiu que o autor teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em abril de 2019, em que solicitou ao réu o emolumento da apólice, contudo, o réu não realizou o pagamento.Discorreu acerca da aplicabilidade das normas do CDC. Requereu AJG. Juntou documentos. Postulou a procedência da ação para o fim de declarar devido ao requerente o contrato securitário no montante de R$ 20.000,00 (...), bem como pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (...).

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º e §8º e no art. 86º, p. único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do benefício da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (evento 78, SENT1)

A parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduz que o autor não dispõe condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como aludiu que seja cabível o deslinde do feito, ocasionando cerceamento de defesa referente a ausência de efetuação de prova pericial, a fim de indicar se a lesão sofrida pelo apelante no ano de 2019 tem origem traumática e foi incapacitante. Referiu que o autor suportou trauma na perna esquerda em abril de 2019, consoante se observa pelo laudo de exame produzido na época (evento 1, EXMMED10).Asseverou que foi declarada à época invalidez conseguinte deste evento típico, de acordo com o atestado médico arrolado aos autos supramencionado. Defendeu que o seguro contratado sucedeu em novembro de 2016, precedente, portanto, ao fato gerador, consoante apólice do seguro (evento 18, OUT6).Discorreu que não há o que se falar em invalidez por moléstia ou qualquer outra causa que não acidentária.Requereu o provimento do recurso de apelação (evento 86, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1 e evento 93, CONTRAZAP1) .

Os autos vieram-me conclusos em 24/01/2023.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, como visto do sumário, de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez por doença, julgada improcedente na origem.

Inicialmente, impede rejeitar a preliminar quanto a concessão do benefício de assistência gratuita, visto que foi deferido consoante (evento 3, DESPADEC1).Assim como, obsta rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, não há o que se falar em desconstituição da sentença, visto que segundo (evento 22, DESPADEC1), o magistrado oportunizou produção de provas, contudo o autor silenciou e não postulou pela realização de perícia.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à negativa de cobertura de indenização securitária, decorrente do contrato de seguro coletivo de pessoas pactuada entre as partes.

Ab initio, de ser destacado que o artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.

No caso telado, vislumbra-se através da documentação acostado aos autos que a parte autora teve ciência inequívoca de invalidez quando restou aposentada pelo INSS em decorrência de invalidez por moléstia em 27/04/2019 (evento 1, DOC9).Entretanto o pedido de auxílio-doença foi comunicado pelo apelante somente em 22/10/2023 consoante documento referido.

Outrossim, conforme documento juntado no evento 1, CONTR7 dos autos, a apólice de seguro contratado pela parte autora vigeu no período compreendido entre agosto de 2018 e fevereiro de 2021,ou seja, a incapacidade laborativa foi reconhecida após o término da vigência da apólice, na medida em que a caracterização da invalidez deu-se quando da aposentadoria da autora em 27/04/2019.

Assim sendo, a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe recaia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, evidenciando a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, inexistência de contrato na data do fato gerador.

Nessa senda, segue o comentário de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE ao artigo 373, Título VIII, capítulo VI, Das disposições gerais do CPC, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11º Ed., Editora RT, 2010, ipsis verbis:

I: 10. Regra Geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (DIG. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.

II: 13. Ônus de provar do réu. Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para defesa (CPC 297), abre-se-lhe a oportunidade de...

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