Acórdão nº 50004131920158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004131920158210073
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002065991
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000413-19.2015.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Assinatura Básica Mensal

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: ROSAURA TALITA SAFT (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSAURA TALITA SAFT contra a sentença de fls. 198/199 (Evento 03, PROCJUDIC5) que, declarando a sua ilegitimidade ativa, julgou extinta a ação que move em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, encerrada pelo seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, forte no art.485, VI – ilegitimidade ativa – CPC, julgo extinta ação ajuizada por Rosaura Talita Saft contra OI S/A.

A autora arcará com as custas e honorários, fixados em R$2.500,00, mas que resta suspensa face AJG.

Em suas razões recursais (fls. 201/223, evento 05, PROCJUDIC5 e 6), sustenta a autora que é incontroverso que adquiriu o direito de uso das linhas e todas as ações vinculadas aos terminais originariamente e o fato de haver cedido os seus direitos do contrato não retira a sua ilegitimidade. Alega que houve a notificação da apelada sobre à transferência das ações, colacionando jurisprudências nesse sentido. Diz que possui a titularidade dos direitos sobre a linha, bem como o direito sobre a integralidade das ações. Tece considerações sobre o seu direito à indenização do diferencial acionário pleiteado. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação.

Intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.

Digitalizados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Em suma, sustentou a autora na sua exordial que firmou contrato de adesão n° 72019064 de participação de planta comunitária para aquisição de um terminal telefônico com previsão de retribuição mediante a emissão de ações nominativas, o que não haveria sido cumprido pela demandada. Pretende, assim, a subscrição das ações nominativas a indenização pelos dividendos e juros sobre o capital ou, alternativamente, a indenização no valor equivalente àquelas.

Com a inicial, deixou a demandante de trazer aos autos qualquer prova da relação jurídica entre as partes, mas, em instrução, sobreveio o documento de fl. 183 (evento 03, PROJUDIC5) sobre o contrato n° 72019054, em que a autora aparece como a primeira titular da linha e das ações:

Verifico, portanto, que a autora cedeu/vendeu a titularidade da linha para Marli antes de 1995. A cessão é incontroversa, sustentado a demandante, entretanto, que tal não lhe retira a legitimidade para o ajuizamento da presente ação.

Sem razão, todavia.

Sobre a legitimidade para os pedidos de subscrição de ações e de indenização pelos dividendos em caso de venda da linha telefônica, necessário atentar para a circunstância de que o que se verificou, na época, foram duas situações diversas: a venda apenas da linha telefônica, ou seja, do número do terminal telefônico, separadamente das ações; e a venda conjunta de ambas, isto é, a cessão e transferência de todos os direitos e ações decorrentes do contrato celebrado com a companhia telefônica, o que retira do primeiro titular o direito à subscrição das ações. A distinção dessas duas hipóteses, na ausência de colação do contrato especificando situação diversa, é realizada pela data do negócio, a saber, os anteriores ou posteriores a agosto de 1996.

Isso porque a Lei Estadual nº. 10.682/96 desvinculou as ações da antiga CRT do serviço telefônico, autorizando a venda destas independentemente do terminal telefônico, inclusive em Bolsa de Valores. Desta forma, se presume que as alienações anteriores a 16.08.1996 foram integrais, em outras palavras, abarcavam tanto o uso do serviço, quanto às ações.

Portanto, uma vez que a autora vendeu o número telefônico antes de 1995, consoante extrato do Relatório do SRA - Sistema de Relação de Acionista supracolacionado, certo é que o fez conjuntamente com as suas ações, deixando de possuir qualquer direito sobre elas, porquanto, repito, estes foram transferidos ao cessionário. Nesta senda, carece de legitimidade ativa, muito embora seja a contratante originária.

Esse foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que definiu a legitimidade do cessionário, que se verificava justamente nos casos de alienação anteriores a 1996, quando a linha telefônica era vinculada às ações:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. (...). 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO...

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