Acórdão nº 50004145720188210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004145720188210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001974419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000414-57.2018.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Superior

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: ALINE CHANCHE PEREIRA SANTOS (AUTOR)

APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. Edison Luís Corso (3ª Vara Cível, Comarca de Cachoeirinha) – Evento 6, PROCJUDIC5, Página 21:

"Aline Chanche Pereira Santos propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer contra UNIRITTER - Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda. Alega a autora que concluiu o curso de graduação em pedagogia e que ao requerer a habilitação para a posse em concurso público na cidade de Canoas/RS, foi informada de que estava impossibilitada de dar prosseguimento ao processo, uma vez que não constava de seu diploma os apostilamentos necessários (habilitação em séries iniciais e educação infantil). Assim, requereu junto a instituição de ensino o apostilamento necessário, o qual lhe foi requisitado prazo para entrega do documento até 02/09/2019. Sentindo-se lesada a autora ingressou com a presente ação afirmando que preenche todos os requisitos mencionados nas resoluções do Ministério da Educação, fazendo jus ao apostilamento pretendido, vez que está habilitada para o exercício do magistério nos anos iniciais de ensino fundamental e da educação infantil, tendo em vista a conclusão satisfatória do curso de Pedagogia e Pós Graduação em Educação Infantil.

Deferida liminar.

Citada, respondeu a ré dizendo impossível cumprir o apostilamento no exíguo prazo constante na liminar judicial, tendo cumprido a determinação no menor prazo que lhe foi possível. Disse que o prazo regulamentar para atendimento da solicitação da autora não foi descumprido e que o incidente decorreu da demora dela própria.

Oportunizada réplica e produção de provas."

E o dispositivo sentencial assim estabeleceu (Evento 6, PROCJUDIC5, Página 23):

"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que Aline Chanche Pereira Santos propôs contra UNIRITTER - Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda. e condeno a autora no pagamento das custas do processo e honorários do procurador da ré, que fixo em 15% do valor da causa."

Inconformada, a autora apela. Alega que somente conseguiu tomar posse no cargo público para o qual prestou concurso em face do deferimento da liminar de antecipação de tutela postulada nesta ação, uma vez que fora dispensada de apresentar o apostilamento exigido pelo ente municipal para o preenchimento da respectiva vaga. Sustenta que, portanto, houve a perda superveniente do objeto, impondo-se a reforma da sentença de improcedência, no sentido de ação ser julgada exinta, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, com efeito retroativo. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, foram os autos encaminhados à apreciação desta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: A peça recursal foi interposta tempestivamente e atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo.

Na hipótese, a demandante fora aprovada em certame público municipal realizado em 2016, tendo sido convocada para apresentar documentos e para realizar os exames de saúde exigidos para a posse do cargo a que se habilitara, em dezembro de 2018.

Ocorre que o ente público municipal exigiu que autora apostilasse em seu diploma de colação de grau no Curso de Pedagogia, Licenciatura Plena, o Certificado de Especialização de Pós-Graduação em Educação Infantil, a fim que atendesse aos requisitos previstos para o cargo ao qual fora aprovada.

A demandante, então, formulou pedido administrativo à ré para que realizasse o aludido apostilamento;...

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