Acórdão nº 50004145720218210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004145720218210052 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002978958
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000414-57.2021.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
RELATÓRIO
Ação de divórcio cumulada com partilha de bens proposta por LEANDRO contra MARA.
As partes realizaram acordo parcial, restando em litígio apenas as questões ligadas à partilha dos bens.
Ao final, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o julgamento de improcedência da ação anulatória conexa de número 5000731-55.2021.8.21.0052 (evento 82, SENT1).
O autor apelou (evento 86, APELAÇÃO1). Pediu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões no evento 90, CONTRAZ1 e no evento 90, CONTRAZ2.
O Ministério Público declinou de intervi (evento 7, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A presente ação de partilha envolve o pedido prévio de anulação de acordo de partilha que foi homologado em outro processo em 28/01/2020 (5004438-65.20208.21.0052/RS).
Paralelamente e conexa a esta ação de partilha, corre a ação anulatória do referido acordo, no qual as partes afirmaram não haver mais bens a partilhar. A anulatória corre sob o número 5000731-55.2021.8.21.0052.
Na mesma data em que sentenciada esta ação de partilha foi sentenciada a anulatória. Lá, na ação anulatória, o juízo julgou improcedente o pedido, mantendo hígido o acordo (evento 58, SENT1, processo número 5004438-65.20208.21.0052/RS).
Em consequência disso, aqui, nesta ação de partilha, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Disse o juízo na sentença: "Ante a sentença proferida nos autos relacionados sob n° 5000731-55.2021.8.21.0052, bem como que a presente ação restou tramitando somente quanto à partilha de bens, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.".
Há apelo do autor em ambas as ações.
E ambos estão pautados para esta sessão de julgamento (5000731-55.2021.8.21.0052 e 5000414-57.2021.8.21.0052).
Considerando-se que lá na ação anulatória (5000731-55.2021.8.21.0052) estou encaminhando voto no sentido de desconstituir a sentença, por igual, a solução aqui encaminhada irá no mesmo rumo, qual seja, a desconstituição da sentença para que esta ação de partilha prossiga para julgamento conjunto com a ação anulatória, nº 5000731-55.2021.8.21.0052, no momento oportuno.
ANTE O EXPOSTO, voto por desconstituir a sentença.
Documento assinado eletronicamente por RUI PORTANOVA, Relator, em 15/12/2022, às 12:34:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO