Acórdão nº 50004156920158210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004156920158210014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002085420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000415-69.2015.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: NELSON FERREIRA MACARTHY (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por NELSON FERREIRA MACARTHY em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra OI S/A, cujo dispositivo foi assim redigido:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte ré, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiário da AJG.

Ao arrazoar, sustenta o apelante que o serviço de Internet banda larga contratado nunca foi fornecido pela ré na velocidade ajustada por impossibilidade técnica exclusiva da empresa (insuficiência de rede). Assim, ao longo de anos, o consumidor sofreu transtornos pela incapacidade do serviço contratado. Diz ter trazido números de protocolos fornecidos pela empresa durante os contatos realizados, faturas com a descrição dos serviços de telefonia e Internet contratados de 2014 a 2016, Teste Copel de velocidade da Internet e relatório de atendimento técnico ocorrido em 2016, em que foi consignada a redução da velocidade de Internet devido à distância entre a rede da empresa e sua residência. Aduz que o serviço de 10MB já era fornecido pela requerida desde 2014, conforme faturas juntadas com a réplica à contestação. No entanto, a velocidade era reduzida para 1MB face à distância entre a casa do autor e a porta de fornecimento do sinal da ré. De outro norte, a apelada não juntou as gravações dos atendimentos que geraram os protocolos dos atendimentos fornecidos ao autor. Tece considerações a respeito da má-fé da recorrida, ao vender um serviço que não podia fornecer. Aduz que o juízo de origem não valorou as provas produzidas, demonstrativas da falha na prestação do serviço, nem inverteu o ônus da prova. Pede o provimento do recurso, para que seja condenada a ré à repetição de indébito em dobro das quantias indevidamente cobradas do cliente e ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a dez salários mínimos nacionais.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Na inicial, refere o autor que, em meados de 2013, solicitou por telefone o aumento de velocidade do serviço OI VELOX de 2MB para 10MB (velocidade máxima disponibilizada pela operadora para a região, conforme informação fornecida pela atendente ao ensejo da contratação). Porém, após contratar esse pacote com maior velocidade, “continuou recebendo o mesmo serviço lento, nada compatível com a velocidade de serviço solicitado”. Além disso, em setembro de 2015 houve a piora do serviço, com a “interrupção completa da internet por dias”. Diante dos problemas apresentados no serviço, a ré enviou um técnico à sua residência, o qual substituiu o “modem WIFI” e informou que a Internet era de tão somente 1MB, “o que se dava em face das condições insuficientes da rede”. Realizou o teste COPEL de velocidade de Internet em 30/10/2015, que confirmou o repasse de velocidade inferior a 1 MB. Assim, tanto o serviço OI VELOX 2 MB QUANTO o OI VELOX 10 MB não eram prestados, já que a ré só possuía capacidade técnica para repassar 1MB. Aponta a falha na prestação do serviço pela demandada e pede sua condenação a repetir em dobro as quantias indevidamente cobradas e a pagar indenização por danos morais em quantia equivalente a dez salários mínimos nacionais.

Ainda que se esteja frente a uma relação regida pelas disposições da Lei n° 8.078/1990, que...

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