Acórdão nº 50004167620168210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004167620168210157
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205738
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000416-76.2016.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

APELANTE: CRISTIANO JACOB KOCH (EXEQUENTE)

APELANTE: EDISON AUGUSTO KOCH (EXEQUENTE)

APELANTE: ELCITA DIENSTMANN KOCH (EXEQUENTE)

APELANTE: CLEA KOCH (EXEQUENTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)

RELATÓRIO

CRISTIANO JACOB KOCH, EDISON AUGUSTO KOCH, ELCITA DIENSTMANN KOCH e CLEA KOCH interpõem apelação em face da sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva deduzida contra BANCO DO BRASIL S/A.

Em suas razões, discorre sobre a prorrogação do prazo prescricional, em razão da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Sustenta a legitimidade do Ministério Público para promover tal ação. Pugna pela reforma da decisão.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Eminentes colegas.

O recurso interposto atende os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Assim, passo à análise do mérito recursal.

Mérito do recurso

No mérito, cuida-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, na qual o banco executado restou condenado à reposição dos expurgos inflacionários decorrentes do denominado Plano Verão.

O juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória, objeto do presente recurso.

E no que diz com a prescrição de ações tais, o prazo para buscar a execução individual do julgado é de 05 anos conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".

2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.

3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.

(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)

No caso concreto, transitada em julgado a ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 em 27/10/2009 (fato notório, art. 374, inc. I, do CPC/15), detinha a parte credora, a partir de então, o prazo de cinco anos para buscar a execução individual do julgado, sendo o prazo fatal para ajuizamento da execução individual 27/10/2014, quando transcorrido o quinquênio.

O meu entendimento pessoal, até então, era no sentido de que a data supra era derradeira para as ações como a presente, não se estendendo por conta da medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público.

Entretanto, ressalto que considerando que um dos deveres dos Tribunais, impostos pelo Novo Código de Processo Civil, é também uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art. 9261), estou a me alinhar com o entendimento majoritário esposado por este Colegiado, no sentido de que o prazo prescricional para a interposição do presente cumprimento de sentença foi interrompido pela ação do Ministério Púbico.

Contudo, peço vênia para consignar e ressalvar meu entendimento originário:

O Ministério Público não detém legitimidade para propor a referida Medida e, por consequência, interromper o prazo prescricional para promoção individual da liquidação/execução da ação coletiva.

É cediço que a legitimidade para propor a ação cautelar é daquele que figurará como titular do direito da ação principal ou, eventualmente, seus sucessores.

Com efeito, reputam-se direitos difusos aqueles transindividuais, de natureza indivisível e de titularidade de pessoas indeterminadas, ligadas por uma situação de fato (art. 81, parágrafo único, inc. I, do CDC), tendo como exemplo clássico a proteção do meio ambiente.

Já os direitos coletivos stricto sensu são da mesma forma transindividuais e de natureza indivisível, diferenciando-se do anterior pela relação jurídica base que liga este grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, inc. II, do CDC) – indeterminadas, mas determináveis –, e o exemplo dessa relação jurídica base são os profissionais inscritos em órgão de classe.

Por fim, os individuais homogêneos são aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC), ou seja, nascidos em consequência do próprio ato lesivo, na qual é possível determinar individualmente cada um dos lesados. Resta claro, então, que no caso dos autos, estamos diante de controvérsia envolvendo interesses individuais homogêneos e nesse mister deve ser analisada a questão.

Importante essa diferenciação, pois a tutela dos direitos individuais homogêneos, principalmente no que toca à prescrição, em muito difere das tutelas de direitos metaindividuais, justamente em razão dos direitos difusos e coletivos serem indivisíveis e, por conseqüência, impassíveis de apropriação individual. A questão envolvendo a controvérsia dos autos a elas, a priori, não se aplica.

Assim, em que pese o Ministério Público deter legitimidade para propor ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 82, inc. I, do CDC2, para o cumprimento de sentença, por outro lado, justamente em razão da natureza da defesa de interesses individuais, o titular do direito material é que possui a legitimidade para a proposição da execução da ação coletiva, diferentemente do que ocorre quando se trata de ação coletiva em que se busca a proteção de direitos metaindividuais.

Desta feita, conforme o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no ressarcimento individual, “a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”:

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.

1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.

2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.

4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela.

5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.

6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a...

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