Acórdão nº 50004185520228210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50004185520228210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020671992
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000418-55.2022.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: FERNANDA PEREIRA TEIXEIRA (AUTOR)

RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDA PEREIRA TEIXEIRA contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS SA. A autora narrou que alugou um veículo na empresa ré, para utilizar para trabalho, no período de 05/11 a 13/11/2021. Informou que no dia 05/11/2021, 30 minutos após sair com o veículo da locadora, o mesmo apresentou defeito, acendeu uma luz no painel, momento em que entrou em contato com a recorrida, que lhe indicou ir até o local de seu destino, pois já estava chegando, e após voltar. Retornou ao local e foi feita a troca do veículo, e informada que o mesmo iria para a revisão e não teria custos para a autora. Após 60 dias do ocorrido, a ré entrou em contato com a autora informando os problemas que ela supostamente teria causado no veículo, passando o valor de R$ 3.572,80, sem sua autorização, em seu cartão de crédito. Requereu a desconstituição de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por utilizar seu cartão sem autorização.

A ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS SA contestou, informando que o contrato de locação incluía as proteções básica e de terceiros. Narrou que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso. Relatou que na mesma data, após o tráfego de aproximadamente 64 km, foi efetuada a devolução antecipada do veículo em razão da constatação de acendimento das luzes de injeção eletrônica. Negou que seu preposto tivesse informado sobre ausência de custos extras em razão da devolução do veículo avariado. Afirmou que, independente da previsão contratual, a tentativa de lançamento do cartão de crédito ocorreu somente após expressa informação à autora sobre o prosseguimento da cobrança, no email emitido em 11/01/2022. Requereu a improcedência da ação da autora.

Após trâmite regular, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, desconstituindo o débito referido na inicial, bem como eventuais encargos a ele vinculados.

Recorreu apenas a autora FERNANDA PEREIRA TEIXEIRA, requerendo a condenação da ré também nos danos morais postulados.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Conheço o recurso inominado interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Porém, mantenho a sentença vergastada, porquanto o Juízo de origem analisou com percuciência as provas contidas nos autos e aplicou o direito corretamente, fazendo justiça no caso em apreço.

Nestas circunstâncias, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, incidindo o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes na ementa: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Esclareço, esgotando as razões recursais, que inexistiu comprovação de ter sido a autora a causadora do defeito no veículo, mormente considerando o transcurso de tempo em que a recorrente saiu com o carro da locadora e o momento em que este apresentou defeito no painel, especialmente, ainda, levando em conta o tipo de avaria que o veículo apresentou, indicativo de desgaste de peça pelo uso.

Essa situação foi confirmada pela única prova oral produzida, o depoimento pessoal da autora, in verbis: "que após cerca de 30 minutos viu a luz acesa no painel. Que após ver a luz acesa contatou a empresa, não mais rodou com o veículo e o estacionou na via."

Embora tenha sido evidenciada a cobrança indevida, e, ainda, a tentativa de cobrança através de desconto em cartão de crédito, não houve demonstração concreta e pontual de qualquer transtorno além do aborrecimento. Cabe ressaltar que, ainda que ilegítimos os valores pretendidos pela requerida, somente se justificaria uma compensação pecuniária por danos morais quando demonstrada verdadeira afronta a direitos da personalidade, tal como a inscrição do nome do consumidor em órgãos de...

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