Acórdão nº 50004187120168216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004187120168216001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002023466
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000418-71.2016.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
APELANTE: JULIANO ANTONIO PIONER MUSSOI (AUTOR)
APELADO: SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor JULIANO ANTONIO PIONER MUSSOI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA., nos seguintes termos ( Evento 4, PROCJUDIC3, p. 44-47):
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JULIANO ANTÔNIO PIONER MUSSOI em desfavor de SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em R$ 800,00, atualizados monetariamente pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no art. 85 do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da concessão de AJG ao autor.
Em suas razões recursais (Evento 4, PROCJUDIC4, p. 1-4), o autor sustenta que o processo foi ajuizado em 19/12/2016 e a perícia apenas foi deferida em fevereiro de 2018. Afirma que em razão da demora, acabou desistindo da prova, em razão da necessidade de venda do veículo. Alega que as provas produzidas nos autos eram suficientes a comprovar os vícios no veículo a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos para esta instância, vindo-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O autor ajuizou a presente ação buscando indenização por danos materiais e morais. Narrou, na inicial, ter adquirido da empresa ré um veículo usado Fiat/Palio, o qual apresentou problemas assim que o retirou do estacionamento da Loja, percebendo um rangido no pedal de embreagem e um problema nas travas elétricas. Posteriormente, ao contrário das informações prestadas pela ré, constatou que o veículo já havia se envolvido em um acidente. Em contato com a demandada, esta teria negado a devolução do dinheiro e apenas realizado alguns consertos. Posteriormente, o autor constatou outras avarias no automóvel. Sustentou que a falha nas informações justifica o pedido de rescisão contratual e a devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de prova de que após o conserto realizado pela ré o veículo tenha permanecido com problemas.
Recorre o autor, a quem não assiste razão.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 18, §1º, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, é fato incontroverso que o autor adquiriu um veículo usado em 31/08/2016, pelo valor de R$28.010,00, bem como que o veículo foi consertado pela ré, em cumprimento ao disposto no artigo supramencionado.
A pretensão do autor, ao ajuizar a presente ação, diz respeito ao desfazimento do negócio, sob a alegação de que os problemas não foram resolvidos a contento, além de terem sido prestadas informações equivocadas quando realizada a compra e venda.
Mesmo estando a relação jurídica estabelecida entre as partes amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não obriga que a demandada produza prova...
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