Acórdão nº 50004188120208210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004188120208210100
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003223520
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000418-81.2020.8.21.0100/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: DOMINGOS ROSA (EMBARGANTE)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS ROSA em face da sentença (evento 64, SENT1) que, nos autos dos embargos à execução opostos contra a execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados DOMINGOS ROSA que opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no valor de 10% do valor dado à causa, considerando a natureza da demanda e grau de zelo profissional, forte no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação porque o embargante é beneficiário da gratuidade judiciária (Evento 8).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se com baixa."

Em razões, sustenta, o apelante (evento 71, APELAÇÃO1), que a sentença merece ser reformada para acolher os embargos à execução para: a) determinar que a capitalização dos juros seja anual e não mensal ou semestral; b) determinar que a correção monetária se dê pela aplicação do INPC em substituição ao CDI; c) vedar a cumulação da multa com juros de mora, uma vez que ambas têm a mesma origem penalizando duplamente o devedor; d) afastar a mora, diante da abusividade do contrato; e) compensar os débitos com as quotas sociais da cooperativa. Postula, ao final, o provimento do apelo.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 74, CONTRAZAP1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos art. 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso norteia-se pelas disposições processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com fundamento no art. 1010, §3º, in fine, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (cabimento e adequação, tempestividade, regularidade procedimental e formal, isenção do preparo do apelo do autor ante a concessão da gratuidade judiciária, ausência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer, legitimidade e interesse), recebo o apelo em ambos os efeitos.

DA RELAÇÃO CONTRATUAL / CONTRATO BANCÁRIO

A presente ação tem por objeto o contrato de Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limita de Crédito rotativo n.º B3243210101-3, firmado em 01/11/2013, no valor de R$ 20.000,00, prevendo juros remuneratórios anuais de 124,99%.

O título prevê ainda, multa de 2% sobre o débito total apurado. Os encargos serão capitalizados na forma e periodicidade utilizados até o vencimento desta cédula.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

A jurisprudência do STJ há longa data, sinalizava a possibilidade de cobrança da capitalização dos juros nos contratos bancários, inclusive em periodicidade inferior à anual.

Recentemente, visando pacificar e uniformizar os julgamentos acerca da matéria, a 2ª Seção do STJ editou a Súmula 539 que assim dispõe:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”

Na mesma oportunidade, também editada a Súmula 541, verbis:

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”

Ou seja, à cobrança da capitalização, necessária a existência de cláusula expressa ou previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

Nesse sentido trago à colação julgado do Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS N. 83 E 541 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula n. 541 do STJ). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp 1908569 / SC, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 11/10/21, DJE 18/10/21). (g.n.)

No caso concreto, existe previsão expressa no contrato firmado entre as partes para a incidência da capitalização (PARÁGRAFO ÚNICO DO TÍTULO DOS "ENCARGOS MORATÓRIOS"), afastando, assim, a alegada ilicitude. Incide, no ponto, a Súmula 539, STJ.

Todavia, a capitalização dos juros deverá ser anual e não mensal como constou no cálculo que instrui o título.

Recurso parcialmente provido no ponto.

APLICAÇÃO DA CDI

Analisando o contrato em apreço, verifica-se que constou como índice de correção a CDI - Certificados de Depósito Interfinanceiro, conforme documento colacionado na apelação.

Consoante a súmula 176 do STJ:

É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP”

Assim, é caso de afastar o CDI - Certificados de Depósito Interfinanceiro, mantendo, contudo, como índice de correção monetária o IGP-M, por melhor compensar a desvalorização da moeda e não o INPC como pretendido pelo apelante.

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 (ART. 917, §3º, DO CPC/2015). QUESTÃO SUPERADA PELA COISA JULGADA. Consoante atual entendimento do STJ, o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC/1973 e art. 917, VI, CPC/2015) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC/1973 e art. 917, III, CPC/2015), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe à parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 (art. 917, § 3º, CPC/2015), o que não foi observado na hipótese dos autos. Todavia, embora este Colegiado entenda pela rejeição liminar dos embargos à execução que não atendem ao disposto no art. 739-A do CPC/1973, inviável tal rejeição, no caso concreto, tendo em vista o transito em julgado da decisão que permitiu sua emenda. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE JUROS ANUAIS. Licitude da cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas nºs. 294, 296 e 472 do STJ. Outrossim, não há proibição quanto à incidência da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. No caso, verificada a cobrança da comissão de permanência, sem expressa pactuação, bem como a abusividade na taxa dos juros de mora, cabe o provimento ao apelo para determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência, bem como a redução da taxa de juros anuais de 124,999990%, cobrada no inadimplemento, para 27,722296%, conforme requerido pela própria parte embargante. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA CDI. É nula de pleno direito a remuneração pela variação do CDI divulgado pela CETIP, conforme Súmula 176 do STJ. No ponto, apelo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. É abusiva a cláusula contratual que, no caso de inadimplência, obriga o consumidor ao pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais. No ponto, apelo desprovido. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, como no...

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