Acórdão nº 50004201220168210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004201220168210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003059635
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000420-12.2016.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: ANDRE ADEMIR HUNGER (AUTOR)

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBUTIDOS DE CARNES ALVORADA LTDA (AUTOR)

APELANTE: MARCOS LUIS HUNGER (AUTOR)

APELANTE: ARLINDO DIEL (RÉU)

APELANTE: ARLINDO DIEL ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA SC - ME (RÉU)

APELANTE: SILVANO ANTONIO SASSI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ARLINDO DIEL ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA. SC - ME, ARLINDO DIEL e SILVANO ANTÔNIO SASSI (RÉUS) e recurso adesivo por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS DE CARNES ALVORADA LTDA., MARCOS LUIS HUNGER e ANDRÉ ADEMIR HUNGER (AUTORES), em face da sentença (Evento 5, PROCJUDIC18, Páginas 48-50; PROCJUDIC19, Páginas 1-15) que julgou as ações indenizatórias em que litigam as partes, nos termos:

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos manejados nas ações nºs 029/1.16.0003441-4 e 029/1.16.0005302-8, para o fim de, considerando os períodos narrados nas iniciais, condenar os réus no pagamento solidário dos valores:

a) entregues pelos autores a título de Simples Nacional e não recolhidos, os quais deverão ser acrescidos de multa de 20%. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, e acrescidos por juros moratórios de 12% ao ano, a partir da primeira citação;

b) condizentes às rubricas “encaminhamento de caged”, “Taxa-guia recibos”, “encaminhamento rais”, “icms gião”, “irpj”, “rais”, “prep. Proc. Certificação digital”, “prep. proc. Minis. Trabalho”, “dirf/2016”, “guias”, que deverão ser restituídos aos autores, com correção monetária, pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e juros moratórios de 12% ao mês, a partir da primeira citação dos réus;

c) relativos a integralidade dos montantes despendidos a título de 'honorários contábeis”, com atualização das quantias pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, e por juros moratórios de 12% ao ano, a contar da primeira citação.

Por consequência, em relação a ambos os processos em julgamento nºs 029/1.16.0003441-4 e 029/1.16.0005302-8, diante do decaimento dos autores em parcela mínima dos pedidos (improcedência dos danos morais), condeno exclusivamente os réus no pagamento solidário das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, para cada feito, fixo em 10% sobre o valor atualizado das condenações, forte no disposto no art. 85, §§, do CPC.

Em apelo (evento 40.1), os réus arguem a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que firmaram prévio Termo de Compromisso com os autores, em que houve o acertamento das pendências discutidas nos processos julgados (029/1.16.0003441-4 e 029/1.16.0005302-8). Narram que em razão do trato o sócio Arlindo Diel efetivou repasse de um cheque de R$ 589.544,00 (quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) como garantia da obrigação, bem como efetuou diversos pagamentos. Argumentam que descabe a ordem de que ressarçam aos apelados pelos tributos inadimplidos, pagamentos estes que devem (e estavam sendo) ser feitos diretamente aos entes públicos. No mérito, relatam os costumes da relação e a forma em que prestavam os serviços de contabilidade aos apelados, especificando os serviços impugnados. Afirmam que não causaram danos aos recorridos na forma em que anunciam, que a estória contada tem por objetivo a obtenção de vantagens indevidas. Asseveram que o juízo não apreciou adequadamente e de forma pormenorizada as teses defendidas e o conjunto probatório dos autos. Nestes termos, requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão nos moldes arrazoados, ou, alternativamente, que seja desconstituída a sentença e retorno dos autos ao primeiro grau, como alternativa para uma jurisdição convincente. Preparado o recurso.

Nas razões do recurso adesivo (evento 51.2), os autores afirmam que sofreram danos morais que merecem ser indenizados: a) a pessoa jurídica, em sua honra objetiva, haja vista ter sido instaurado expediente administrativo pelo fisco em face desta; b) às pessoas físicas, por se tratar de dano in re ipsa, ante o evidente abalo psicológico sofrido ao tomarem conhecimento que repassaram aos recorridos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e que tal verba não teria sido empregada ao fim a que destinada. Nestes termos, postulam o provimento do recurso. Preparado o recurso.

Em contrarrazões (eventos 51.1 e 56.1), os autores postulam não conhecimento do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade; os réus postulam o não conhecimento do recurso adesivo, por não serem sucumbentes. Em relação ao mérito, os recorridos rebatem as alegações de seus adversos.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Da ofensa ao princípio da dialeticidade

Verifica-se que as razões do recurso de apelação interposto pelas rés fundamentam, de maneira satisfatória, os pontos que pretendem reformar da sentença, tendo especificado as razões de reforma e os pedidos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Dessarte, vai afastada a preliminar suscitada pelos autores em contrarrazões.

Cabimento do recurso adesivo

São requisitos para cabimento do recurso adesivo, consoante o art. 997 do Código de Processo Civil, a existência de recurso principal e a sucumbência recíproca — esta entendida como sucumbência material, não formal, apenas; ou seja, é o interesse em obter, no mundo dos fatos, a reforma da decisão impugnada.

Sobre isso:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. INTERESSE RECURSAL. 1. RECURSO ESPECIAL DE CMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.1. Controvérsia em torno do interesse recursal da parte demandante, ora recorrente, na interposição, na origem, de recurso adesivo contra sentença de improcedência, que fora objeto de apelação pela parte demandada para impugnar o valor dos honorários advocatícios.
1.2. Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. Precedente da Corte Especial.
1.3. No caso, inobstante a improcedência do pedido formulado na petição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei.
1.4. Destarte, uma vez admitida a interposição da apelação principal, tem direito a parte autora de se valer do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor a apelação de forma independente. Precedentes. 1.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES SOPRO DIVINO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
2.1. Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do seu recurso, fica prejudicado o exame da presente pretensão recursal. 2.2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 3. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
(REsp n. 1.854.670/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
(Grifo aposto)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. Nos termos do artigo 500 do CPC/1973, é requisito para o cabimento do recurso adesivo a sucumbência recíproca, entendida como a existência de interesse das partes em obter a reforma da decisão impugnada, ou seja, a existência de sucumbência material, não apenas formal. Precedente da Corte Especial.
2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, tem interesse em recorrer a parte que busca majoração dos honorários advocatícios.
3. No caso em tela, a casa bancária interpôs, em face da sentença de improcedência do pedido autoral, recurso de apelação buscando a majoração da verba honorária, ao que se seguiu apelo adesivo dos autores. Uma vez conhecido o recurso principal, impõe-se o conhecimento do adesivo. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 364.820/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
(Grifo aposto)

Assim, buscando os autores a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se por existente o interesse recursal e, consequentemente, preenchidos os requisitos necessários à interposição do recurso adesivo.

Recursos de apelação e adesivo

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e os recebo em seus efeitos legais.

Quanto às questões de fundo, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, exmo. Dr. José Francisco Dias da Costa Lyra, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos e destaca, de forma pormenorizada, os pontos principais de discussão entre as partes.

Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que...

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