Acórdão nº 50004205120178210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004205120178210134
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001706870
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000420-51.2017.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Alcindo V.B., por inconformidade com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca Sobradinho que, nos autos da ação de alimentos, movida por Luana M.B. (nascida em 26/04/2005, atualmente com 16 anos), representada por sua genitora Rejane B., julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de alimentos no patamar de 30% do salário mínimo nacional.

Sustenta o apelante, em síntese, que em nenhum momento se opôs ao pagamento da pensão alimentícia, porém, argumenta que para a fixação da obrigação deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, conforme consta no art. 1.694, §1º do Código Civil. Aduz que apresentou provas de que sua condição econômica mudou, e que sendo assim, não conseguirá honrar com a obrigação alimentar fixada sem comprometer o próprio sustento, em que pese não tenha renda fixa. Discorre que, em seu entendimento, seria o mais justo adequar o montante fixado para o patamar de 15% do salário mínimo nacional, pois deste modo estaria adequado não somente à sua renda, mas também com a necessidade da alimentada. Postula pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, fixando os alimentos em 15% o salário mínimo (Evento 3, PROCJUDIC2, pág. 31 à 34).

A agravada apresentou contrarrazões, postulando pelo não provimento do recurso de apelação, a fim mantença da decisão já proferida, por seus próprios fundamentos (Evento 3, PROCJUDIC2, pág. 36 à 45).

Em parecer ministerial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (Evento 7).

Vieram os autos conclusos em 28/10/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

Destarte, consigno que a fixação da obrigação alimentar obedece ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem provê, na exata dicção do art. 1.694, §1º, do Código Civil.

Nesse passo, destaco que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar (art. 229, parte, da CC/88, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.566, IV, 1630, 1634 e 1635, inciso III, do Código Civil).

No mérito, tenho que a presente irresignação mereça desprovimento.

Explico.

Na espécie, o apelante busca a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo nacional. Afirma que não possui condições de adimplir com valor estabelecido, visto que sua condição econômica mudou, não tendo renda fixa, deste modo, não sendo possível adimplir com o percentual de alimentos fixados sem que cause danos à sua subsistência.

Quanto as necessidades da alimentada, Luana M.B. (nascida em 26/04/2005, atualmente com 16 anos), são presumidas de forma absoluta em razão de sua faixa etária, assim como tendo em vista que não consta na petição inicial (Evento 3, PROCJUDIC1, pág. 2 à 11), nenhuma comprovação de despesas extraordinárias demandadas pela adolescente.

Relativamente as possibilidades do agravante, são desconhecidas, pois não consta no caderno processual informações acerca de sua ocupação profissional, havendo apenas a alegação de que é desempregado, porém não dando conta de como sustenta-se, nem de se labora informalmente ou de forma autônoma.

Diante disso, a vista dos elementos carreados ao feito até o presente momento, entendo não ser cabível a redução do patamar fixado a título de pensionamento, devido ao fato de que se fossem reduzidos os alimentos, não atenderia sequer as despesas básicas da menina, visto que se encontra em plena fase de desenvolvimento.

Ademais, lembro sobre os preceitos de paternidade responsável, em que as dificuldades dos pais não podem ser sopesadas sobre os filhos, principalmente aqueles que ainda não podem suprir o próprio sustento.

Nesse contexto, colaciono precedentes desta corte:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA HIPÓTESE DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. SITUAÇÃO FUTURA E INCERTA. DESCABIMENTO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos...

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