Acórdão nº 50004206720208210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004206720208210127
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001500122
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000420-67.2020.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. H. D. P., neste ato representado por sua genitora P. D. P., em face da sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada em face de P. L. B. C., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

III-Dispositivo:

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos provisórios cumulada com tutela de urgência e investigação de paternidade, postulada por PEDRO HENRIQUE DE PAULA, representado por sua genitora PATRICIA DE PAULA, em face de PEDRO LUCINVAL BOZZA CANDEIA, para o fim de:

a) RECONHECER a paternidade de PEDRO LUCINCAL BOZZA CANDEIA sobre a criança PEDRO HENRIQUE DE PAULA, devendo ser expedido o competente mandado de averbação junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Cacique Doble/RS, acrescentando-se ao nome do infante o patronímico do pai e identificação dos avós paternos;

b) CONDENAR o demandado ao pagamento de pensão alimentícia no montante de 25% do salário-mínimo nacional, quantia que deverá ser descontada da folha de pagamento do réu, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e depositado na conta de titularidade da genitora (Banco Banrisul, Agência 0551, Conta 39.012177.0-6), a contar da data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68 e Súmula nº 277 do STJ – fl.23– 03/09/2018).

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de metade das custas processuais, além dos honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em face da parte autora e parte ré, tendo em vista serem beneficiáriis da gratuidade processual.

Com o trânsito em julgado, determino a expedição de mandado para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cacique Doble/RS, a fim de providenciar os registros competentes, e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publicação e intimação automáticas.

Em suas razões, defendeu possuir diversas necessidades, ainda mais sendo portador de patologia classificada com CID Q 66.0, o que ocasiona inúmeras despesas. Afirmou que o alimentante, que tem emprego formal, paga valor superior ao alcançado às duas filhas mais velhas, não restando comprovado que não possa arcar com o montante fixado de forma provisória. Acrescentou que uma das filhas do alimentante é maior e capaz e não estuda. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e pleiteou o provimento do recurso, reformando-se a sentença para manter a verba provisoriamente fixada ou majorá-la.

Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção do decisum.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se à análise da (im)possibilidade de manter a verba alimentar concedida em favor de P. H. D. P., neste ato representado por sua genitora P. D. P., a ser satisfeita pelo seu genitor, P. L. B. C..

A verba provisória restou estabelecida no patamar de 20% dos vencimentos auferidos pelo apelado (bruto menos os descontos do IR e previdência social), mediante desconto em folha de pagamento e seu correspondente depósito na conta indicada na inicial. Em sentença, o Juízo a quo redimensionou a obrigação para o montante de 25% do salário-mínimo nacional, quantia que deverá ser descontada da folha de pagamento do réu, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e depositado na conta de titularidade da genitora (Banco Banrisul, Agência 0551, Conta 39.012177.0-6), a contar da data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68 e Súmula nº 277 do STJ – fl.23– 03/09/2018).

Eis que a fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Consabido, ainda, que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil. Com isso, mister sejam demonstrados fatos posteriores, modificadores da realidade enfrentada pelas partes em relação àquela vivida no momento da fixação do pensionamento.

Neste sentido, vale lembrar a orientação da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, de que Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado, também aplicável para casos em que se postula o redimensionamento da obrigação alimentar.

De plano, cabível, como pretende o recorrente, que a base de cálculo da...

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